Acórdão Nº 4032690-10.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo4032690-10.2019.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4032690-10.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: MARIA LAUSIMAR CARDOSO AGRAVADO: SHIRLEY LINDNER AGRAVADO: AMANDA LINDNER PONTIOLI AGRAVADO: CYNTHIA SCARLET LINDNER


RELATÓRIO


Maria Lausimar Cardoso Lindner interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n. 0300367-42.2019.8.24.0033, proposta em face de Shirley Lindner, Amanda Lindner Pontioli e Cyntia Scarlet Lindner, reconheceu a conexão com a demanda em relação aos autos n. 0302193-92.2018.8.24.0048 e n. 0302710- 97.2018.8.24.0048 e, por consequência, determinou a remessa do feito originário à 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras/SC (Evento 44 do feito a quo).
Defendeu, em suma, ser "totalmente incabível o deslocamento de competência, tendo em vista que as ações 0302193-92.2018.8.24.0048 (inventário) e 0302710-97.2018.8.24.0048 (ação de anulação de ato jurídico), propostas em 11-10-2018 e 20-12-2018 não foram as primeiras a serem distribuídas, mas sim a ação de reintegração de posse de n 0310959-82.2018.8.24.0033 citada na petição inicial, tendo sido essa a primeira ação distribuída, na data de 19-09-2018" perante o juízo de Itajaí/SC (Evento 1, Item 1, fls. 5-6).
Afirmou, no ponto, que "a ação possessória foi corretamente ajuizada em Itajaí, que é o domicílio das rés/agravadas, bem como [era] o local onde estava o veículo, em respeito ao art. 46 do Código de Processo Civil" (fl. 7), daí porque as demanda originária deve tramitar perante o juízo da demanda possessória, em razão "de haver mais identidade de assuntos entre a reintegração de posse [processada] em Itajaí e a presente demanda, do que este feito e o inventário em trâmite em Piçarras" (Evento 1, Item 1, fl. 10).
Invocou o direito aplicável à espécie, juntou precedentes e pretendeu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a eficácia do decisum e, no mérito, o seu provimento a fim de deferir "a manutenção competência dos autos na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC" (Evento 1, Item 1, fl. 13).
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão do Evento 8.
Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 17)

VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - especialmente porque a hipótese enseja a interpretação extensiva do art. 1.015 do Código de Processo Civil promovida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. 1.696.396/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5-12-2018, p. 19-12-2018, diante da necessidade de se enfrentar o meritum causae antes do julgamento da lide -, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, infere-se da petição inicial que Maria Lausimar Cardoso Lindner propôs ação de indenização perante à 3ª Vara da comarca de Itajaí/SC, na qual postula a reparação financeira pelas ofensas e...

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