Acórdão Nº 4032749-95.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4032749-95.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4032749-95.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.

INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUMENTO DE QUE A CONDIÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO PARA INDENIZABILIDADE DAS BENFEITORIAS NÃO FOI CONCRETIZADA. PACTO QUE TERIA SIDO RESCINDIDO POR JUSTA CAUSA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

"A exceção de pré-executividade é mecanismo passível de ser utilizado apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. Em caso no qual não seja possível, de plano, vislumbrar a inadequação do título executivo, a exceção não comporta acolhimento". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025137-77.2017.8.24.0000, de Modelo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032749-95.2019.8.24.0000, da comarca de Chapecó (3ª Vara Cível), em que é Agravante Valdir Antonio Olivo e Agravado Clinto Lasssali Cordova.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Valdir Antonio Olivo interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó (p. 132-133 dos autos de origem) que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0312260-46.2017.8.24.0018 movida por Clinto Lasssali Cordova, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Valdir Antonio Olivo interpôs exceção de pré-executividade às ps. 92-99. Disse que o contrato particular objeto da execução, pese estar assinado por duas testemunhas, não é título líquido, certo e exigível, pois pende implemento de condição a lhe conferir exigibilidade. Afirmou que foi o exequente quem deu causa ao descumprimento contratual.

Postulou seja reconhecida a inexigibilidade do título, com a extinção da execução.

A parte exequente se manifestou às ps. 126-131. Defendeu a exigibilidade do título e rebateu os demais argumentos do excipiente. Requereu a improcedência da exceção oposta.

É a síntese do processado.

Sabidamente, poderá ser utilizada a exceção de pré-executividade para o trato de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida de ofício pelo magistrado, e desde que não demande dilação probatória.

[...]

Assim, em sede de exceção de pré-executividade, não pode o devedor pretender provar o seu direito por meio da ampla produção de provas e, igualmente, não pode a matéria ventilada ultrapassar os limites do conhecimento de ofício pelo julgador.

No caso, a pretensão do excipiente é fulcrada, em última análise, na desconstituição do título exequendo, ao argumento de que cumpriu sua parte do contrato, e que não desejava a rescisão antecipada, não concorrendo para a desocupação do imóvel.

Referida matéria não se enquadra dentre as possíveis causas de análise por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que a questão posta não é aferível de plano, haja vista que demanda produção de provas. Logo, por não ser matéria de ordem pública, afasta-se a possibilidade de exame pela via escolhida.

POSTO ISSO, rejeito a presente exceção de pré-executividade (grifado no original).

Em suas razões recursais (p. 1-15) a parte agravante sustenta que a exceção de pré-executividade apresentada...

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