Acórdão Nº 4032783-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo4032783-70.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Agravo de Instrumento n. 4032783-70.2019.8.24.0000, de Lages

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO – SOBREPARTILHA – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – CC, ART. 1829 – CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E COLATERAIS – INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO

Nos termos do disposto no art. 1.829 do Código Civil, inexiste concorrência entre o cônjuge sobrevivente, termo que inclui os companheiros, e os parentes colaterais. Somente haverá divisão dos bens com os irmãos do falecido se a companheira assim o desejar e formalizar (cessão). Transação celebrada nos autos do inventário entre as partes não implica a inclusão do crédito, objeto de soprepartilha, que veio a conhecimento em momento posterior.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032783-70.2019.8.24.0000, da Comarca de Lages Vara da Família em que são Agravantes Celina Aida Langer e outros e Agravada Diva Negri.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.


Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020.



Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR







RELATÓRIO

Aloisia Maria Langer de Mattos e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos n. 0002116-23.2017.8.24.0039 (ação de sobrepartilha) que inferiu o pedido de meação dos valores vinculados à conta poupança do de cujus, Walter Jaci Langer, pois, aplicando o disposto no art. 1.838 do Código Civil, considerou que os irmãos do falecido não devem compor o rol de herdeiros.

Narraram que "nos autos de inventário de nº 0001285-77.2014.8.24.0039, as partes realizaram um acordo às fls. 348/353 e fls. 407/414, em que os irmãos herdeiros, ora agravantes, reconheceram a parte Diva Negri, agravada, como companheira do de cujus e acordaram o plano de partilha, a fim de evitarem todo o desgaste emocional no processo de união estável e de inventário, vindo as partes a conciliarem de forma amigável" (fls. 3-4).

Sustentaram que "como há acordo homologado por decisão judicial entre as partes, com trânsito em julgado, o juízo a quo transcendeu a vontade das partes no acordo homologado e o próprio trânsito em julgado deste acordo, sendo este imutável, pois não cabe a este fazer um novo julgamento de um acordo já transitado em julgado" (fl. 4).

Salientaram que "a ação de sobrepartilha, apesar de ser outro processo, refere-se ao processo de inventário, no qual as partes realizaram um acordo, devendo sua vontade ser respeitada" (fls. 4-5).

Declararam que "a decisão a quo deve ser reformada, a fim de ser homologado o plano de partilha apresentado pelos agravantes e agravada em comum acordo" (fl. 6).

Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Por intermédio da decisão de fls. 147-149, foi denegado o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência de perigo na demora.

Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contraminuta, consoante certidão de fl. 155.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.


1.1 Razão não assiste aos agravantes.

A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

"Compulsando os autos de inventário, verifica-se que os demandantes Celina, Aloísia, Hans e Cecília são irmãos do de cujus, e Diva Negri foi reconhecida como companheira deste nos autos n. 0001286-62.2014.8.24.0039.

"[...]

"Veja-se que não há concorrência entre a cônjuge sobrevivente e os colaterias do falecido, sendo que aquela se sobressai a estes.

"Outrossim, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, não há mais falar em distinção entre cônjuge e companheiro(a).

"[...]

"Com efeito, sabe-se que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (CC, art. 1.725).

"Aplicável ao caso, portanto, os ditames dos arts. 1.658 a 1.666, todos do Código Civil.

"Assim, além de meeira dos bens adquiridos pelo de cujus durante a união estável, a companheira é herdeira da meação daquele, bem como dos bens adquiridos anteriormente à sociedade conjugal de fato.

"Ressalta-se, assim, que os irmãos do falecido não devem compor o rol de herdeiros. É que "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente" (CC, art. 1.838), e, além disso, conforme explanado na presente decisão, o art. 1.790 do Código Civil...

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