Acórdão Nº 4032783-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020
Número do processo | 4032783-70.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032783-70.2019.8.24.0000, de Lages
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO – SOBREPARTILHA – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – CC, ART. 1829 – CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E COLATERAIS – INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO
Nos termos do disposto no art. 1.829 do Código Civil, inexiste concorrência entre o cônjuge sobrevivente, termo que inclui os companheiros, e os parentes colaterais. Somente haverá divisão dos bens com os irmãos do falecido se a companheira assim o desejar e formalizar (cessão). Transação celebrada nos autos do inventário entre as partes não implica a inclusão do crédito, objeto de soprepartilha, que veio a conhecimento em momento posterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032783-70.2019.8.24.0000, da Comarca de Lages Vara da Família em que são Agravantes Celina Aida Langer e outros e Agravada Diva Negri.
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Aloisia Maria Langer de Mattos e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos n. 0002116-23.2017.8.24.0039 (ação de sobrepartilha) que inferiu o pedido de meação dos valores vinculados à conta poupança do de cujus, Walter Jaci Langer, pois, aplicando o disposto no art. 1.838 do Código Civil, considerou que os irmãos do falecido não devem compor o rol de herdeiros.
Narraram que "nos autos de inventário de nº 0001285-77.2014.8.24.0039, as partes realizaram um acordo às fls. 348/353 e fls. 407/414, em que os irmãos herdeiros, ora agravantes, reconheceram a parte Diva Negri, agravada, como companheira do de cujus e acordaram o plano de partilha, a fim de evitarem todo o desgaste emocional no processo de união estável e de inventário, vindo as partes a conciliarem de forma amigável" (fls. 3-4).
Sustentaram que "como há acordo homologado por decisão judicial entre as partes, com trânsito em julgado, o juízo a quo transcendeu a vontade das partes no acordo homologado e o próprio trânsito em julgado deste acordo, sendo este imutável, pois não cabe a este fazer um novo julgamento de um acordo já transitado em julgado" (fl. 4).
Salientaram que "a ação de sobrepartilha, apesar de ser outro processo, refere-se ao processo de inventário, no qual as partes realizaram um acordo, devendo sua vontade ser respeitada" (fls. 4-5).
Declararam que "a decisão a quo deve ser reformada, a fim de ser homologado o plano de partilha apresentado pelos agravantes e agravada em comum acordo" (fl. 6).
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por intermédio da decisão de fls. 147-149, foi denegado o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência de perigo na demora.
Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contraminuta, consoante certidão de fl. 155.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Razão não assiste aos agravantes.
A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:
"Compulsando os autos de inventário, verifica-se que os demandantes Celina, Aloísia, Hans e Cecília são irmãos do de cujus, e Diva Negri foi reconhecida como companheira deste nos autos n. 0001286-62.2014.8.24.0039.
"[...]
"Veja-se que não há concorrência entre a cônjuge sobrevivente e os colaterias do falecido, sendo que aquela se sobressai a estes.
"Outrossim, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, não há mais falar em distinção entre cônjuge e companheiro(a).
"[...]
"Com efeito, sabe-se que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (CC, art. 1.725).
"Aplicável ao caso, portanto, os ditames dos arts. 1.658 a 1.666, todos do Código Civil.
"Assim, além de meeira dos bens adquiridos pelo de cujus durante a união estável, a companheira é herdeira da meação daquele, bem como dos bens adquiridos anteriormente à sociedade conjugal de fato.
"Ressalta-se, assim, que os irmãos do falecido não devem compor o rol de herdeiros. É que "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente" (CC, art. 1.838), e, além disso, conforme explanado na presente decisão, o art. 1.790 do Código Civil...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO