Acórdão Nº 4032819-49.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo4032819-49.2018.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4032819-49.2018.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4032819-49.2018.8.24.0000/50000, de Itapema

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL OBJETIVAVA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA/COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO, OUTROSSIM, TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 62, INCISO IV, DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008. HIPÓTESE EM QUE A PRINCÍPIO, O LAUDO TÉCNICO NÃO É EXIGIDO, BASTANDO A ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. APARENTE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO DERRUÍDA DE PLANO. DECISUM MANTIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032819-49.2018.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4032819-49.2018.8.24.0000/50000, da Comarca de Itapema, 2ª Vara Cível, em que é Agravante Companhia Águas de Itapema e Agravada a Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI.


A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz, sem voto e dele participaram, com voto, o Des. Odson Cardoso Filho e a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.


Florianópolis, 15 de outubro de 2020.


Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


























RELATÓRIO

Companhia Águas de Itapema interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "Ação de Ordinária Anulatória de Processo Administrativo com pedido Liminar de Tutela de Urgência" n. 0302552-05.2018.8.24.012, ajuizada contra a Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI, indeferiu a tutela provisória, a qual objetivava suspender a exigibilidade de multa imposta, através do auto de infração n. 1392 (fls. 258/260).

Em suas razões, resumidamente, aduz que o auto de infração açoitado é nulo, posto que não foram preenchidos os requisitos legais inerentes à valoração e à imposição da multa, porquanto não fora apresentado "laudo técnico para demonstrar dimensão do dano, conforme determinado pelo artigo 61 do Decreto nº 6.514/2008", "além de que, a manutenção da exigibilidade da multa à Agravante gera danos irreversíveis inclusive à população que se beneficia" dos seus serviços (fl. 6). Alega que, in casu, a apresentação de laudo técnico era imprescindível, de modo que se deve reconhecer que o procedimento administrativo que lhe impingiu a multa, está eivado de vício formal e de legalidade, além de ter ferido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma do decisum, para declarar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, por meio do auto de infração n. 1392. Ressalta que o eminente Des. João Henrique Blasi, é prevento para analisar este recurso. Junta documentos (fls. 28/267)

Às fls. 271/276 o recurso foi admitido, indeferindo-se o pleito de antecipação da tutela recursal e afastando-se a prevenção invocada.

Da referida decisão, a Agravante interpôs agravo interno (n. 4032819-49.2018.8.24.0000/50000).

Contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 284/288.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jackson Corrêa (fls. 315/322), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

A admissibilidade do recurso já foi realizada às fls. 271/276, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da análise e indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Gize-se, outrossim, que no referido decisum, também foi afastada a alegada prevenção do Des. João Henrique Blasi para análise do presente recurso, com o que se conformou a Recorrente, haja vista que o único ponto objeto do agravo interno, é o concernente à suspensão da exigibilidade da multa em debate.

Superada a quaestio, quanto ao mérito do recurso, razão não socorre à Agravante/Autora.

No termos do art. 300 do CPC/15:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.)


Ditos pressupostos não restam atendidos e a questão, na verdade, dispensa maiores digressões.

Em que pese a Agravante/Autora insista na tese de urgência, não apresentou um único documento capaz de sustentar a narrativa, de que realmente é necessária a concessão da tutela de urgência propugnada.

Com efeito, nem com o maior esforço possível do intérprete, é possível se verificar, da prova colacionada aos autos que, de fato, "a manutenção da exigibilidade da multa à Agravante gera danos irreversíveis inclusive à população que se beneficia dos serviços prestados pela Agravante", como afirmado à fl. 6, muito menos que a exigência da multa "afetará sua saúde financeira". De mais a mais, não se tem notícia de que a Agravada tenha tomado qualquer medida judicial e/ou coercitiva contra a Agravante, nem tampouco restou evidenciado que lhe tenha sido negado algum crédito ou que qualquer negócio foi obstado, por conta da aludida multa.

Também, afora a inexistência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indispensáveis (um ou outro) ao deferimento da tutela de urgência, o que já seria suficiente ao indeferimento da medida postulada, in casu, também não se verificada a presença da probabilidade do direito invocado.

Em análise própria desta fase, isto é, não exauriente, tem-se como improfícua a alegação da Agravante de que era necessária a elaboração de laudo técnico, para que pudesse ser aplicada a multa combatida.

Isso porque, ao contrário do que sustenta a Recorrente, em princípio, o laudo técnico é indispensável somente para a aplicação da multa por infringência ao art. 61 do Decreto n. 6.514/2008, sendo que para a imposição de multa por infringência ao art. 62, basta a elaboração do laudo de constatação. Eis o teor dos artigos mencionados:


Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.


Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

[...]

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

[...]

§ 1

A propósito, é importante registrar, que após leitura dos acórdãos da lavra do eminente Des. Des. João Henrique Blasi, mencionados pela Agravante à fl. 7, se pôde inferir que em nenhum deles tratou-se de infração ao disposto no art. 62, como neste reclamo, mas sim, de infrações ao art. 61. Nessa vertente, é óbvio que os argumentos/fundamentos invocados naqueles processos, acerca da imprescindibilidade do laudo técnico para a imposição da multa, são imprestáveis a amparar a pretensão aviada nestes autos. Em outras palavras e a princípio: para a aplicação da multa por infringência ao art. 61 (casos daqueles autos) o laudo técnico é indispensável, de outro lado, para a aplicação da multa por infringência ao art. 61 (caso sub examine, conforme fls. 64/66...

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