Acórdão Nº 4032853-87.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo4032853-87.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4032853-87.2019.8.24.0000, de Palhoça

Relator: Desembargador Saul Steil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, AINDA NÃO CITADO. RECURSO DO CORRÉU. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS DEMANDADOS. OPÇÃO DE DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS RÉUS CITADOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032853-87.2019.8.24.0000, da comarca de Palhoça 1ª Vara Cível em que é Agravante P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Agravado Alan Luiz Rizzoli e outro.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c com indenização por perdas e danos ajuizada por Alan Luiz Rizzoli e Giliane Cristina Basco Rizzoli, homologou o pedido de desistência formulado pelos autores/recorridos em relação ao corréu Paulo Rogério D'Ávila Franco.

Alegou, em suma, que os agravados firmaram com a empresa D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda., representada por seu sócio Paulo Rogério D'Ávila Franco, contrato de promessa de compra e venda de terrenos em futuro empreendimento, na qualidade de investidores, por meio da qual se comprometeram a adquirir lotes no "Residencial dos Ipês", a ser construído em Palhoça.

Sustentou que não participou do contrato celebrado entre os agravados, não recebeu qualquer importância relativa à negociação dos lotes, e assim, não pode ser responsabilizada pela frustração do negócio.

Salientou que o caso enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda., representada por seu sócio Paulo Rogério D'Ávila Franco, razão pela qual os autores não poderiam desistir do processo apenas em relação ao réu pessoa física (Paulo).

Pontuou, ainda, que a justificativa de dificuldade de localização do referido réu não prospera, porquanto os próprios agravados foram desidiosos nas diligências mínimas para o descobrimento do paradeiro do demandado.

Diante dos fatos expostos, requereu, em sede de antecipação da tutela recursal, "que este Egrégio Tribunal: (i) determine ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que intime a parte (Paulo Rogério D´Ávila Franco), por seu procurador (Gabriel Luiz Barini Bandeira, OAB/SC 30.616), a confirmar, nos autos n. 0303333- 44.2016.8.24.0045, seu endereço no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual reputar-se-á válido aquele indicado em sede de contestação (apresentada nos referidos autos); (ii) autorize a realização de tentativa de citação Paulo Rogério D´Ávila Franco no endereço indicado, reputando-se válida a citação recebida no local (à luz da presunção legal)" (fl. 22).

No mérito, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma decisão vergastada no sentido de indeferir o pedido de desistência da ação em relação ao terceiro réu (Paulo), mantendo-o no polo passivo.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por meio da decisão de fls. 46-53.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 56).

É o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, os agravados firmaram com a empresa D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda., representada por seu sócio Paulo Rogério D'Ávila Franco, contrato de promessa de compra e venda de dois terrenos comerciais (lotes 51 e 52) e dois terrenos residenciais (lotes 42 e 43) em futuro empreendimento por meio da qual se comprometeram a adquirir lotes no futuro "Residencial dos Ipês", a ser construído em Palhoça (cláusula II da avença - fls. 27-28 da origem).

Todavia, ante a mora da empresa D'ávila Assesoria Imobiliária na entrega das obras, os agravados ajuizaram demanda contra referida sociedade empresária e seu respectivo sócio administrador, Paulo Rogério D'ávila Franco, bem como em face de agravante P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A presença da recorrente no polo passivo da demanda é justificado pelo fato de ter constado na avença (cláusula V, parágrafo único - fl. 29, da origem) que a D'ávila Assesoria Imobiliária e a P4 Empreendimentos Imobiliários Ltda. firmaram parceria com o objetivo de implantar no Bairro Bela Vista, em Palhoça, um empreendimento com 152 unidades, denominado Residencial dos Ipês.

Diante da desistência do processo em relação ao réu Paulo Rogério D'ávila Franco, a ré P4 interpôs o presente agravo, aduzindo que o caso enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda. e seu sócio Paulo Rogério, razão pela qual os autores não poderiam desistir do processo apenas em relação ao réu pessoa física.

Todavia, o exame dos documentos amealhados ao processo que tramita em primeiro grau, permite concluir que a responsabilidade da ré D'Ávila Assessoria Imobiliária e de seu sócio Paulo Rogério D'Ávila Franco é solidária, conforme expressa estipulação contratual, in verbis:

CLÁUSULA V - RESPONSÁVEL...

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