Acórdão Nº 4032997-61.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4032997-61.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032997-61.2019.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA EXEQUENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA TESE. PACTO DE TRATO SUCESSIVO COM DATA DETERMINADA PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO DECISUM RECORRIDO E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4032997-61.2019.8.24.0000, da comarca de Santa Rosa do Sul Vara Única em que é Agravante Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/sc e Agravado Adalberto Borba Machado.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer e prover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Desa. Janice Ubialli.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/sc contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300496-64.2019.8.24.0189, ajuizada contra Adalberto Borba Machado, declarou prescritas as parcelas do contrato de pgs. 91/99 vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (fls. 253/254, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que: no caso concreto o termo inicial para contagem da prescrição é o dia do vencimento da última parcela; é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as ações fundadas em contrato oriundo do Sistema Financeiro de Habitação submetem-se à prescrição de 10 (dez) anos; entende que a prescrição não se operou; a não concessão do efeito suspensivo lhe acarretará prejuízos, pois se verá obrigada a readequar os valores postos em execução, abrindo mão de substancial numerário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso (fls. 01/13).

Às fls. 126/128 indeferi o pedido de efeito suspensivo, pois ausente o periculum in mora.

Sem contrarrazões

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Descontente com a decisão que declarou prescritas as parcelas do contrato sub judice, vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação de execução por quantia certa n. 0300496-64.2019.8.24.0189 por si proposta, a Companhia exequente agravou pretendendo afastar a prescrição.

Extrai-se dos autos de origem que a companhia autora concedeu um financiamento, em 72 prestações, à parte executada, por meio do Contrato Particular nº. 069633-1, assinado em 03/04/2006, para obtenção de parcelamento/financiamento objetivando a produção de uma moradia situada na municipalidade de Santa Rosa Do Sul - SC no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Socia PSH (fls. 91/99, dos autos de origem e o demonstrativo de débito de fls. 100/102), sendo a última parcela com vencimento em 30/01/2015.

Assim, porque o contrato em questão trata de obrigação de trato sucessivo, em que a violação ao direito ocorre mês a mês, o marco inicial da prescrição é a data do vencimento da última prestação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. "Por se tratar de obrigação única...

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