Acórdão Nº 4033144-87.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo4033144-87.2019.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4033144-87.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

AGRAVANTE: BASE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Base Administração de Imóveis Ltda., contra a decisão que, após a discordância do exequente quanto ao bem indicado à penhora, determinou a constrição e a avaliação do imóvel que originou a cobrança do crédito tributário, a qual foi proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0903812-83.2018.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Florianópolis.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária.

Na origem, o Município de Florianópolis ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Base Administração de Imóveis Ltda. no intuito de receber crédito de natureza tributária decorrente do inadimplemento de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, fundamentados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 184779 e 184780, no valor total de R$ 128.328,94 (cento e vinte e oito mil e trezentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).

Citada, a parte executada indicou à penhora um terreno localizado no Município de Faxinal do Guedes/SC, com área total de 420 m², avaliado por si em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).

Intimado, o Município exequente discordou da indicação do bem, sob o argumento de que estaria localizado em outra Comarca e por considerá-lo de difícil alienação, motivo pelo qual pleiteou pelo prosseguimento do feito.

1.2 Pronunciamento impugnado

O magistrado singular Cyd Carlos da Silveira determinou o prosseguimento do feito com a penhora e avaliação do bem que deu azo ao débito, nos seguintes termos (fl. 34):

"Considerando que a presente execução trata de dívida de IPTU, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, que deverá recair sobre o bem que originou o débito. Tratando-se de imóvel sem registro imobiliário, a penhora deverá incidir sobre os direitos possessórios, intimando-se a parte executada para os fins do art. 16 da LEF.

Decorridos 6 (seis) meses sem o cumprimento do respectivo mandado judicial, em decorrência do não incremento do número de oficiais de justiça ad hoc pela Fazenda Pública, determino, desde já, a aplicação do art. 40 da LEF. [...]"

1.3 Agravo de Instrumento interposto pela executada Base Administração de Imóveis Ltda.

Irresignada com a prestação jurisdicional ofertada, Base Administração de Imóveis Ltda. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual pleiteou a reforma da decisão recorrida, determinando a realização da penhora sobre o imóvel indicado por ela.

Para tanto, sustentou:

a) que a penhora do bem oferecido traria menor onerosidade ao executado;

b) que o valor do bem indicado à penhora seria superior ao valor total da execução;

c) a ausência de motivação quanto à recusa pelo exequente do bem indicado à penhora;

d) que o bem que originou o débito estaria alugado, de modo que a penhora e eventual expropriação acarretaria em quebra de contrato de aluguel, causando prejuízos a terceiros;

e) não ter havido indicação, por parte do exequente, de outros bens da executada à penhora;

f) que sendo o bem indicado de mesma natureza do que deu ensejo à execução, não teria havido comprovação específica de prejuízo.

1.4 Pedido tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo.

Pugnou, o ora agravante, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que, desde logo, fosse determinada a penhora do bem indicado nos autos originários.

Subsidiariamente, pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida.

Para isso, quanto ao requisito da probabilidade do direito, alegou que este teria sido demonstrado pela tese de ausência de motivação para a recusa do bem oferecido à penhora.

Em relação ao requisito do perigo de dano, relatou que este estaria evidenciado pela provável alienação em hasta pública em caso de não acolhimento do pleito liminar.

Defendeu, por fim, a reversibilidade da medida caso desprovido, ao final, o recurso.

1.5 Decisão liminar.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatora, nos seguintes termos:

"[...]

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.

2.2 Mérito

Com efeito, o pedido de antecipação da tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A respeito, colhe-se da doutrina:

[...]

Na espécie, denota-se que os aludidos requisitos não estão demonstrados na hipótese dos autos.

Isso porque, apesar de o bem oferecido à penhora suprir o valor da execução, há outros fatores que fragilizam as teses trazidas pelo agravante.

Ocorre que, embora tenha alegado que não teria sido motivada a recusa da nomeação do bem indicado à penhora, o exequente declarou expressamente que o bem seria de difícil alienação por esta localizado em comarca diversa.

Vale ressaltar que a legitimidade da recusa encontra guarida no ponto em que a incidência da penhora foi determinada sobre bem designado em lei, vinculado à obrigação propter rem, em se tratando de débitos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. Por mais que a executada tenha sustentado que a penhora sobre o bem oferecido seria de menor onerosidade, vale esclarecer que deve ser dada atenção ao interesse do credor, sem trazer-lhe ônus desproporcionais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

[...]

Neste ponto, importa destacar ser facultado à executada a indicação bem diverso sobre o qual a penhora lhe traga menor onerosidade.

Já em relação ao argumento de que o bem que originou a obrigação estaria alugado, ressalta-se que o prejuízo apontado ocorrerá tão somente em caso de não pagamento do débito, sendo caso de necessidade de expropriação do...

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