Acórdão Nº 4033265-18.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020
Número do processo | 4033265-18.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4033265-18.2019.8.24.0000, da Capital
Relator: Desembargador André Luiz Dacol
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. CONCESSÃO DE PECÚLIO POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE ATIVA. ALEGADO DIREITO À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS GARANTIDA CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE. HIPÓTESES DO ART. 189 CPC NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033265-18.2019.8.24.0000, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que é Agravante Marcelo Hickel do Prado e Agravado OABPREV-SC e outro.
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Desembargador André Luiz Dacol
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Hickel do Prado contra decisão que, nos autos da "ação ordinária de concessão de pecúlio por invalidez de doença" n. 0011490-77.2018.8.24.0023, ajuizada em face de OABPREV-SC e Mongeral Aegon Seguros e Previdência, negou o pedido do autor para que o feito tramitasse em segredo de justiça (fl. 374 na origem).
Em suma, arrazoou pela não taxatividade do rol presente no art. 189 do CPC, sem que o deferimento de seu pedido cause prejuízo ao interesse público. Aduziu que a restrição busca preservar sua dignidade, diante dos exames médicos, laudos e pareceres relativos à sua invalidez, os quais estariam "sendo divulgados e comentados por curiosos que tiveram acesso ao processo".
Ao fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pela gratuidade da justiça, bem como, no mérito, pelo provimento do inconformismo.
Às fls. 388-390 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 395-397.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. Ao analisar o pedido liminar do recorrente, assim me manifestei:
No caso, não parece que o debate acerca da moléstia que acomete o recorrente (para fins de avaliação de invalidez) atraia o segredo de justiça, devendo prevalecer a publicidade dos autos processuais. Assim, não se trata de situação de saúde peculiar, não se mostrando passível de constranger o autor/recorrente a ponto de determinar a restrição pública aos autos.
Ademais, o recorrente não aponta nenhum prejuízo concreto ocasionado pela publicidade dos autos, limitando-se a afirmar que informações médicas foram "divulgados e comentados por curiosos".
Dessa feita, em juízo perfunctório, afasto a probabilidade do direito alegado - requisito indispensável previsto pelos arts. 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC -, condição que obsta a concessão do pedido de tutela de urgência recursal.
4. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Tal entendimento mantém-se.
Cediço que a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo exceção o estabelecimento de segredo de justiça. Em âmbito constitucional, a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LX, preceitua: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Em âmbito infraconstitucional, da mesma maneira, o Código de Processo Civil consagra a norma da publicidade dos atos processuais, conforme estabelece o art. 189 do referido diploma legal:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de...
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