Acórdão Nº 4033276-47.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo4033276-47.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4033276-47.2019.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Desembargador Saul Steil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EVICÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA 'TAXATIVIDADE MITIGADA'. MATÉRIA A SER SUBMETIDA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.009, DO CPC. DECADÊNCIA. MERA REPRISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033276-47.2019.8.24.0000, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Agravante Gilson Sidney Soares de Souza e Agravado Alecsandro Ronsani.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator

RELATÓRIO

Gilson Sidney Soares de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Criciúma que, nos autos da ação de evicção n. 0301161-39.2018.8.24.0020, rejeitou os pedidos de indeferimento da inicial por inépcia e declaração da decadência, formulados na oportunidade da contestação.

Referiu que os fatos relatados na inicial são relativos a vícios redibitórios e não ao instituto da evicção, porquanto não houve perda do bem, o que é causa de inépcia da petição inicial.

Outrossim, aduziu que o autor estava ciente de que a área adquirida se tratava de área de preservação permanente (APP) desde o ano de 2012, tendo a demanda de origem sido proposta apenas no ano de 2015, o que supera o prazo para a redibição previsto no art. 445 do Código Civil (um ano), razão pela qual deve ser declarada a decadência.

Requereu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que os pedidos sejam acolhidos e, via de consequência, seja extinta a demanda proposta pelo agravado.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 54-58).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Sidney Soares de Souza contra decisão que, nos autos da ação de evicção n. 0301161-39.2018.8.24.0020, rejeitou os pedidos de indeferimento da inicial por inépcia e declaração da decadência, formulados na oportunidade da contestação.

No que respeita à decisão que afastou a alegação de inépcia da inicial, tenho que o recurso não mereça conhecimento, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual.

Modernamente, as hipóteses em que o agravo de instrumento tem pertinência são, a rigor, taxativas, e estão elencadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, a saber:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

"I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

"III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

"V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

"VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

"VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

"X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

"XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO);

"XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões "interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

No caso em estudo, o agravante aduz que, embora mencione o instituto da evicção, o agravado pretende o reconhecimento de vício redibitório, porquanto não perdeu a propriedade ou mesmo a posse do bem.

Nada obstante tal argumentação, este tipo de decisão não desafia agravo de instrumento, porquanto salta aos olhos que não encontra afago nas hipóteses acima elencadas.

É como anda a doutrina:

"Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). (...)". (JÚNIOR. Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015. p. 2078).

Em casos similares, colhe-se da jurisprudência:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE CABIMENTO. MANUTENÇÃO. JULGADO QUE REJEITA EMBARGOS DECLARATÓRIOS E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ (RESP N. 1.696.396 - TEMA N. 988). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo Interno n. 4001914-61.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2019).

A consequência é que fica a agravante obrigada a debater o tema em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).

Saliento que é inaplicável ao caso a mitigação da taxatividade das hipóteses do agravo de instrumento, criada por força do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e n. 1704520 (Tema 988), de 05.12.2018, posto que não vislumbro a necessária urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICO. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DE INICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê, em seu art. 1.015, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta preliminar de inépcia da inicial. Inaplicável a tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, em que restou mitigada a taxatividade do rol de cabimento, visto que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não sendo caso, igualmente, de interpretação analógica das hipóteses de cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081923104, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 21/06/2019). (TJRS. Agravo de instrumento n. 70081923104, Rel. Eduardo Kraemer, j. 21.06.2019; destaquei).

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