Acórdão Nº 4033277-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4033277-32.2019.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4033277-32.2019.8.24.0000, de São José

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - MONITÓRIA EMBASADA EM EXTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES - NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC - MATÉRIA DE DIREITO CIVIL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CIVIS - REDISTRIBUIÇÃO.

Nos termos do novo Regimento Interno do TJSC, é das Câmaras Civis a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de mútuo entre particulares.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033277-32.2019.8.24.0000, da comarca de São José 1ª Vara Cível em que é Agravante Briguente Informática Ltda e Agravado Espólio de Laercio José Augimeri.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando a redistribuição do presente feito às Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participou do julgamento, realizado em 12 de março de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado.

Florianópolis, 19 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Briguente Informática Ltda em face de decisão que, em ação monitória por si movida contra Espólio de Laércio José Augimeri, reconheceu a nulidade da citação da ré e declarou a nulidade da sentença, a qual, em razão da falta de oposição de embargos monitórios, havia convertido o mandado monitório em título executivo, verbis:

"Da leitura dos autos, verifico que os embargos monitórios apresentados na presente ação são tempestivos, uma vez que a citação de fl. 32 não pode ser considerada como existente ou válida.

Explico:

Em que pese constar a possível assinatura da inventariante no aviso de recebimento acostado à fl. 32 esta fora aposta no campo "motivos para a devolução - outros/falecido", de modo que resta claro que a parte requerida não teve ciência do conteúdo do mandado monitório, pelo simples fato de que a correspondência ter sido devolvida ao remetente.

Assim, diante da inexistência de citação válida (art. 239, CPC), não resta alternativa senão declarar a nulidade a sentença proferida às fls. 38-39.

Considerando, ainda, que o réu, apesar de não ter sido devidamente citado, compareceu espontaneamente aos autos apresentando defesa (art. 239, §1º, CP), também não há que se falar em intempestividade dos Embargos Monitórios acostados às fls. 67-86, tampouco da reconvençaõ de fls. 52-59.

Diante do exposto, DECLARO nula a sentença proferida às fls. 38-39 e, consequentemente, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os embargos monitórios e documentos apresentados pelo requerido às fls. 67-86 e 87-183.

Intimem-se".

A empresa agravante sustentou que o ofício de citação foi enviado ao endereço constante na inicial da monitória e recebido por responsável pela portaria do condomínio onde reside a representante legal do Espólio/agravado.

Defendeu que no ofício AR constou a data em que o representante...

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