Acórdão Nº 4033508-59.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo4033508-59.2019.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4033508-59.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: NILTON JOSE PINTO ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVANTE: JACINTA PINTO ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927) AGRAVADO: AUGUSTO LEFF BRUDER ADVOGADO: Paulo Eduardo de Oliveira (OAB SC022910) AGRAVADO: POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL MAYERLE (OAB SC016381) AGRAVADO: NELSON REGUEIRA ADVOGADO: DANIEL MAYERLE (OAB SC016381) ADVOGADO: CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC007249) AGRAVADO: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927) AGRAVADO: MARA DENISE POFFO WILHELM ADVOGADO: MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)

RELATÓRIO

Nilton José Pinto e outro interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito da ação de insolvência civil (autos n. 000064652.2001.8.24.0027) que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 15.735, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama-SC.

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que o imóvel penhorado constitui bem de família. Requereram, assim, o conhecimento e provimento do presente reclamo, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do bem.

Diante da ausência de pleito de antecipação da tutela recursal, assim como de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se o cumprimento do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Apresentação de contraminutas (Eventos n. 21 e 22).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso, diante da impossibilidade de ser acolhida a tese de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de não servir de moradia aos agravantes e por encontrar-se alienado fiduciariamente.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 15.375, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama-SC, ao argumento de que o mesmo não está acobertado pela proteção que se dá ao bem de família.

A insurgência, adianta-se, merece prosperar.

Sobre a impenhorabilidade de bem de família, enuncia o artigo 1º da Lei n. 8.009/1990:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Da leitura do dispositivo legal supramencionado extrai-se que, para caracterização de um imóvel como bem de família e reconhecimento de sua impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação de que este seja destinado ao abrigo da entidade familiar.

Ademais, sabe-se que não se faz necessária a comprovação de que o bem cuja impenhorabilidade se pleiteia seja o único pertencente ao devedor.

Isso porque o artigo 5º da Lei n. 8.009/1990 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O dispositivo legal, como se vê, não exige que o devedor seja proprietário de apenas um imóvel, prevendo tão somente que a proteção legal de "bem de família" abarca, unicamente, aquele que sirva de moradia.

No caso em apreço, compulsando detidamente as provas dos autos, verifica-se que os agravantes Nilton José Pinto e Jacinta Pinto estão hospedados na casa de seu filho, diante do estado de saúde da genitora, ora recorrente, a qual apresenta recomendações médicas de tratamento (Evento 1 - Informação 8-10), porém, ainda utilizam o bem objeto da lide como abrigo familiar, considerando o vasto consumo de energia elétrica demonstrado pelas faturas juntadas aos autos (evento 1 - Informação 4).

Desta forma, entende-se pela possibilidade de invocar o brocardo a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos), diante do externado pela súmula n. 486, do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

Assim, embora não haja comprovação de locação do imóvel e da utilização da renda em prol da assistência familiar, verifica-se que os ora agravantes ausentaram-se, temporariamente, do bem, mas ainda o utilizam como residência.

Sobre a questão em tela, julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objeto do AREsp 1607647 - MG que foi desprovido sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DEVEDOR ENCONTRADO EM LOCAL DISTINTO DO ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE - TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO FATO - JUSTIFICATIVA CONSISTENTE - ÔNUS DA PROVA - PEDIDO PROCEDENTE.

- Deve-se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, especialmente se o caderno processual autoriza reconhecer que o único imóvel que restou penhorado efetivamente compreende a residência do embargante, conforme farta prova documental, que demonstra também que o devedor se encontra em cidade diversa do imóvel penhorado para tratamento de doença grave.

- Tendo o embargante produzido prova suficiente de que o bem penhorado é o único de sua propriedade, e, a despeito de se encontrar em local diverso, é onde detém residência permanente, cumpre ao embargado demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do devedor, sob pena de ter desconstituída a penhora (art. 333, 1, CPC/73). (Apelação cível n. 1.0349.14.000778-3/002, 14ª Câmara Cível, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 12-4-2019)



E ainda, mutatis mutandis, julgado desta Corte:

BEM DE FAMÍLIA. LEI N° 8.009/90. DEVEDOR QUE, POR PERMUTA TEMPORÁRIA, PASSA A RESIDIR NO IMÓVEL DE SEUS PAIS, CEDENDO A ESTES, POR PROBLEMAS DE SAÚDE DE QUE SOFREM, O ÚNICO RESIDENCIAL DE SUA PROPRIEDADE. BEM ALCANÇADO PELA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 99.021892-9, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 1-6-2000).



Portanto, havendo comprovação da necessidade de cuidados específicos em decorrência de problemas de saúde da agravante, a exigir a moradia temporária com seu filho, bem como da utilização do imóvel pelos recorrentes sem ânimo de venda ou locação do mesmo, não há como afastar a tese de bem de família arguida.

Ademais, no que pertine à alienação fiduciária sobre o bem, a qual, inicialmente, também foi fundamento para não acolher a impenhorabilidade suscitada, extrai-se dos autos que não mais persiste. Verifica-se que houve o pagamento da dívida assumida pelos agravantes (Evento 1 - Informação 6), fato novo este que foi averbado na certidão de registro do imóvel, onde consta o "cancelamento da alienação fiduciária tendo em vista a quitação da dívida" (Evento 1 - Informação 7).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a impenhorabilidade do bem matriculado sob o número 15.375, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama-SC, por...

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