Acórdão Nº 4033595-15.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo4033595-15.2019.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão





Agravo de Instrumento n. 4033595-15.2019.8.24.0000, de Videira

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECHAÇOU AS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, NULIDADE DA EXECUÇÃO, PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO VERSUS EMPRESA DE GRANDE PORTE DO RAMO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS OU DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO A QUO. ART. 64, § 4º, DO CPC. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE RESERVADA AO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMARCA DE DOMICÍLIO DO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033595-15.2019.8.24.0000, da comarca de Videira (1ª Vara Cível) em que é Agravante Evandro Duggen e Agravado Carboni Distribuidora de Veículos Ltda.:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a incompetência do juízo da Comarca de Videira, diante da competência absoluta da Comarca do domicílio do agravante, e determinar a remessa dos autos de origem à Comarca de Blumenau/SC, reservando ao juízo de primeira instância competente a revogação ou não da decisão objeto deste recurso no que se refere às demais matérias debatidas. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Duggen contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, na execução de título extrajudicial n. 0300520-05.2017.8.24.0079, rejeitou os pedidos formulados pelo devedor e manteve a penhora de valores efetuada no processo.

Em suas razões, aduz o agravante, em suma, que é motorista autônomo e a agravada comerciante de pneus, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que leva à nulidade da cláusula de eleição de foro e à competência do foro de domicílio do devedor, e consequentemente à nulidade de todos os atos praticados pelo juízo a quo a partir da citação; que o negócio objeto da ação de execução caracteriza prática de agiotagem e o juízo a quo apenas rechaçou as alegações de nulidade sem proporcionar a devida instrução probatória; que a questão da prescrição está ligada à falta de prova fiscal da venda e recebimento dos pneus e à prova de que a dívida tem origem em oferta realizada há mais de cinco anos, havendo necessidade de dilação probatória; que os valores bloqueados em conta poupança são impenhoráveis e que há excesso de penhora.

Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspensão do processo na origem até decisão final deste agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para acolhimento de todas as matérias e determinação de instrução do feito no juízo competente, com preservação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou, sucessivamente, seja reconhecida apenas a nulidade da cláusula de eleição de foro, anulando-se todos os atos processuais praticados pelo juízo a quo, a partir da citação, dada sua incompetência absoluta.

Às fls. 224-227 foi deferido pedido liminar para a suspensão do processo de execução na origem até o julgamento deste recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 235).

É o relatório necessário.

VOTO

Primeiramente, alega o agravante a incompetência do juízo a quo, tendo em vista a aplicação do Diploma consumerista ao presente caso, motivo pelo qual defende a nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, a competência do foro do domicílio do consumidor e a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo a quo, a partir da citação.

Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise e, consequentemente, da validade da cláusula de eleição de foro, o juízo a quo realizou a seguinte fundamentação:

De antemão, afasto a tese de incompetência do juízo em razão de não estarem presentes os requisitos que enquadram o devedor no conceito de consumidor (arts. e do Código de Defesa do Consumidor).

Com efeito, não há evidencias de que se trate de relação de consumo. Aliás, apura-se que o devedor exerce profissão de motorista de caminhão autônomo, enquanto que a credora atua no ramo de comercialização de veículos, peças e acessórios, além de comércio de pneus (art. 3º do contrato social - p. 5).

A compra e venda dos pneus, por sua vez, foi justamente o objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes, que posteriormente deu ensejo à presente execução, conforme consta do instrumento particular de confissão de dívida.

Nesse sentido, "consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, 'o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (STJ, REsp 1.086.969/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/06/2015).

Por tais razões, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, não havendo falar em aplicação do foro do domicílio do executado.

Sobre a caracterização da relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o...

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