Acórdão Nº 4033661-92.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo4033661-92.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4033661-92.2019.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA PARA A COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.

RECURSO DA EXEQUENTE-EMBARGADA.

COMPETÊNCIA DE FORO. CONTRATO DE CESSÃO QUE ELEGE COMO FORO COMPETENTE A COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. COMARCA DE ITAJAÍ QUE SE REFERE AO LOCAL-SEDE DAS EMPRESAS EXECUTADAS E ONDE SE SITUAM PARTE DE SEUS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PREJUÍZO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DAS DEVEDORAS (COMARCA DE ITAJAÍ/SC), CIRCUNSTÂNCIA QUE, AO CONTRÁRIO, ALÉM DE LHES FACILITAR O ACESSO À AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO, OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, REDUZINDO TEMPO E VALORES A SEREM DESPENDIDOS COM CARTAS PRECATÓRIAS, EXPEDIENTES DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DESLOCAMENTO DE ADVOGADOS. MANOBRA DAS EMBARGANTES/EXECUTADAS QUE, AO SUBVERTER O ESPÍRITO/FINALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, PARA O FIM DE VER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE SUA PRÓPRIA SEDE, APONTA NÍTIDO ABUSO DE DIREITO AO TENTAR RETARDAR/PROCRASTINAR O PROCESSO EXECUTIVO A PARTIR DO ENVIO DOS AUTOS E PROCESSAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, DISTANTE MAIS DE MIL QUILÔMETROS DE SUA SEDE E DOS BENS EXECUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE MOTIVO LÍCITO E LEGÍTIMO PARA QUE AS EXECUTADAS-EMBARGANTES VENHAM REQUERER A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO QUE LHES É MAIS VANTAJOSO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO E ABUSIVO DO DIREITO QUE NÃO É ADMITIDO PELO ORDENAMENTO (ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL), E É INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES GERAIS DA ÉTICA, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO, A QUE SE ENCONTRAM SUJEITAS AS PARTES EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM PARA MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO FORO DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC.

"Os incs. I a V autorizam o exequente a optar por outro foro para a execução de título extrajudicial. Essa opção pode ser feita para favorecer o exequente (domicílio do executado ou de qualquer dos seus domicílios) ou em benefício da economia processual (foro da situação dos bens sujeitos à execução. Eventualmente, permite-se também seu ajuizamento no domicílio do exequente (quando o domicílio do executado seja incerto ou desconhecido), no foro de eleição (se previsto no título) ou no lugar do ato ou fato que deu origem ao título, ainda que este não seja o domicílio do executado" (MARINONI "et al". Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 312).

"Assim, o art. 781, I, tem largo alcance, flexibilizando a regra de competente para evitar, sempre que possível, a execução por carta (art. 845, § 2.º). (Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 533)

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033661-92.2019.8.24.0000, da comarca de Itajaí 3ª Vara Cível em que é Agravante Dias Costa A - Serviços Financeiros e Fiduciários Ltda. e Agravados Pandini Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

RELATÓRIO

Dias Costa A - Serviços Financeiros e Fiduciários Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 63-64, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300575-26.2019.8.24.0033, movida em face de Pandini - Itajaí Condomínio Logístico LTDA, Pandini Empreendimentos Imobiliarios Ltda, em curso no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que acolheu a arguição de incompetência territorial.

Cuido de embargos à execução aforado por Pandini Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro em face de Dias Costa A - Serviços Financeiros e Fiduciários Ltda, em que se alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a ilegitimidade passiva.

Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo.

Rejeitados os embargos de declaração, a parte embargada se manifestou.

Em sede de agravo, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi mantida.

É o relatório.

O contrato firmado entre as partes elegeu o foro da Comarca do Rio do Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas à avença, sendo aplicável na espécie a Súmula n. 335 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

Em que pese tal regra possa ser relativizada nos casos em que incide o Diploma Consumerista, não há falar na situação vertente em hipossuficiência do consumidor, ainda mais por ter sido esse quem suscitou a alegada incompetência.

Pelo exposto, reconheço a incompetência do Juízo e determino a remessa dos presentes autos, assim como da execução em apenso, ao Juízo da Comarca do Rio de Janeiro.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, translade-se cópia da presente aos autos da execução (0310241-85.2018) e remetam-se os autos ao Juízo retro mencionado. (fls. 63-64)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) a presente arguição de incompetência mostra o intuito vil dos agravados em postergar o prosseguimento da execução ajuizada pelo agravante, já que o ajuizamento da presente demanda em seu foro de domicílio não traz qualquer prejuízo processual, muito pelo contrário, garantem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; (b) o legislador infraconstitucional, com base nos princípios da celeridade e economia processual, autorizou o credor, nas ações de execução, ainda que eleito foro de eleição no contrato, a demandar no domicílio do executado ou, ainda, no juízo da situação dos bens da devedora; (c) o legislador infraconstitucional, com base nos princípios da celeridade e economia processual, autorizou o credor, nas ações de execução, ainda que eleito foro de eleição no contrato, a demandar no domicílio do executado ou, ainda, no juízo da situação dos bens da devedora.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Na decisão monocrática de fls. 76-79, por presentes os requisitos autorizadores, efeito suspensivo foi deferido ao agravo de instrumento.

Intimada a parte agravada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado à fl. 83.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Examinados os autos, denota-se que as razões recursais evidenciam a existência de error in judicando na decisão interlocutória que acolheu a preliminar de incompetência relativa suscitada pelos executados-agravados no bojo do processo de execução de título...

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