Acórdão Nº 4033777-98.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo4033777-98.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4033777-98.2019.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO EM DINHEIRO - LEVANTAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência catarinense prestigia a Lei Complementar 151/2015, autorizando o levantamento parcial de depósitos pecuniários relativos a processos fazendários.

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033777-98.2019.8.24.0000, da comarca de Blumenau - 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Itaú Unibanco S/A e Agravado o Município de Blumenau.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

Itaú Unibanco S/A apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que determinou a expedição de Alvará Judicial, liberando ao Município de Blumenau 70% do valor depositado para garantia do juízo.

Argumenta que a Lei Complementar 151/2015 é inconstitucional, devendo a eficácia da decisão ser suspensa de forma incidental até que haja pronunciamento da Corte Suprema sobre o tema. Além disso, sustenta que o valor será transferido para uma conta particular, o que torna impossível o controle judicial da destinação desse valor.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.

O Município de Blumenau apresentou contrarrazões.

VOTO

1. A Lei Complementar 151/2015 admite o procedimento atacado neste agravo:

Art. 3o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios.

§ 1o Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar.

§ 2o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 3o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1o deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 4o (VETADO).

§ 5o Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 6o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2o, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5o deste artigo.

Art. 4o A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3o é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3o desta Lei Complementar;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5o e 7o desta Lei Complementar; e

IV - a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar.

2. Existe, é verdade, o ataque por meio de duas ADIs (5.361 e 5.463). Lá não houve a concessão de liminar; mas, em tese, seria possível a este Tribunal de Justiça reconhecer a invalidade por meio de incidente próprio (art. 97 da CF).

A postura, porém, não se justificaria ante o reiterado entendimento que se tem adotado quanto à eficácia da norma, que vem dando mesmo excelentes resultados. O juízo político (no sentido nobre do termo) caberá ao STF, que não se animou até agora a suspender os tais efeitos. Seria contraditório - se considerada uma boa política judiciária - que as instâncias inferiores tomassem a inesperada postura.

A propósito, lembro estes precedentes de cada uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça:

A) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DADO EM GARANTIA PELO ENTE PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015....

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