Acórdão Nº 4033810-25.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo4033810-25.2018.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4033810-25.2018.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: CLAUDIO GAERTNER AGRAVADO: GRANDE HOTEL BLUMENAU S/A

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Gaertner contra decisão proferida nos autos da Ação de Falência n. 0020201-29.2012.8.24.0008, cujo dispositivo está assim lavrado:

Diante do exposto:

a) indefiro o pedido de abatimento do crédito que o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE possui habilitado nestes autos, salvo se, após integralmente satisfeitas as obrigações existentes em face da avalista indicada (Garden), reste saldo suficiente ao pretendido abatimento;

b) defiro o pagamento dos créditos trabalhistas, observado o 83, I, da Lei 11.101/2005, ou seja, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor habilitado (à exceção, frise-se, daqueles sub judice), nos termos da fundamentação, devendo o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar os procedimentos necessários ao levantamento dos créditos, informando este Juízo para que seja autorizada a expedição dos competentes alvarás;

c) mantenho os leiloeiros designados, bem como as interessadas até então mencionadas nos autos aptas a participar do leilão designado (processo 0020201-29.2012.8.24.0008/SC, evento 1699, DOC5013).

Inicialmente, defendeu o recorrente que o abatimento do crédito de titularidade do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE é medida que se impõe, pois se a massa falida responde apenas pelo saldo devedor congelado no momento da falência, não pode permanecer pendente a integralidade do débito no quadro geral de credores.

No tocante ao leilão designado, ressaltou que já havia apresentado impugnação no sentido de que o objeto social da empresa Teco Ltda. não autoriza negócios imobiliários, a par de ter colocado em xeque a sua idoneidade.

Nesse passo, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para declarar a Teco Ltda. inapta para participar do leilão designado para o dia 11 de dezembro de 2018.

Ao final, pugnou pelo provimento do agravo com a confirmação da tutela recursal pleiteada, e para determinar o abatimento do crédito do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, ante a arrematação de imóvel situado na comarca de Balneário Camboriú, com a consequente retificação do quadro geral de credores (evento 1, AGRAVO2).

O recurso foi admitido, mas o pedido liminar foi julgado prejudicado, diante da realização da solenidade, com resultado negativo, inclusive (evento 16, DECMONO31).

Foi oferecida contraminuta (evento 23, CONTRAZ34).

Esse é o relatório.

VOTO

Inicialmente, volta-se o agravante contra a rejeição de seus argumentos de que a empresa Teco Ltda. não poderia participar do leilão designado nos autos da falência.

Todavia, como registrado na decisão lançada no evento 16, o ato já foi encerrado, com primeira e segunda praças negativas, inclusive.

Ademais, a citada empresa Teco desistiu de participar do ato (processo...

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