Acórdão Nº 4033929-49.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo4033929-49.2019.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4033929-49.2019.8.24.0000, de Concórdia

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO.

RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE INCLUI FGTS (DIREITO SOCIAL DE NATUREZA JURÍDICA TRABALHISTA). ENQUADRAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS COMO DÍVIDAS RESULTANTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. EXEGESE DA LEI N. 8.844/94, ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS PRIVILÉGIOS DE QUE GOZAM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO REGULAR DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, "caput", e 124 da Lei n. 11.101/2005" (Enunciado 73, II Jornada de Direito Comercial, 27-2-2015).

"A CRFB/88, em seu art. 7º, III, reconheceu de maneira expressa o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao fundo de garantia do tempo de serviço.

Nesse sentido, malgrado a existência de posicionamentos doutrinários apontando o caráter multidimensional do FGTS, entende-se preponderante a natureza trabalhista daquele, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, devendo os respectivos créditos serem pagos da mesma forma que os de natureza salarial.

Ademais, o art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.844/94 estatui que "Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.", sendo imperiosa a concessão a tais verbas da pertinente primazia.

No caso concreto, portanto, tendo em vista o caráter precipuamente trabalhista dos créditos fundiários, e considerando não ser possível distinguir com exatidão a data de origem das obrigações, uma vez realizado acordo entre empregada e empregadora, devem ser habilitados os valores do FGTS". (Agravo de Instrumento n. 4015803-19.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4033929-49.2019.8.24.0000, da Comarca de Concórdia (1ª Vara Cível), em que é Agravante Inviosat Segurança Ltda e outros e Agravado(a) Elielso Martins dos Santos:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Inviosat Segurança Ltda e outros, empresas em recuperação judicial (n. 0304311-31.2018.8.24.0019), ingressaram com agravo de instrumento em face de Elielso Martins dos Santos com o objetivo de reformar decisão proferida na habilitação ao crédito (art. 10°, caput, da Lei n. 11.101/2005), a qual reconheceu o crédito trabalhista em favor da parte agravada, determinando a habilitação do montante na classe trabalhista, entendendo a obrigação como líquida.

Argumenta que o documento apresentado pela parte credora/agravada não é suficiente para comprovar a liquidez do crédito devido, não demonstrando as verbas que o compõem, eis que pode contemplar verba de terceiros, contrariando o art. 9º, da Lei n.11.101/05.

Disse, também, da impossibilidade de inclusão, como verba trabalhista àquela decorrente do FGTS.

Requereu justiça gratuita, efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

Concedido o pleito de gratuidade judiciária, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 28-30).

O Digno Representante do Ministério Público declarou não ter interesse processual no feito (fls. 37-39).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da análise perfunctória dos autos, infere-se que o pleito trata da anulação da habilitação de crédito trabalhista a que faz jus a parte agravada, oriunda da Vara Trabalhista, cujo valor foi apenas atualizado de acordo com a "certidão de habilitação de crédito", uma vez que o montante já se encontrava habilitado no pedido de recuperação judicial.

Acresça-se que, a prima facie não se verifica que parte do valor a ser habilitado como crédito trabalhista pertença a terceiros, uma vez que o Administrador, em consulta aos autos da respectiva reclamatória trabalhista, destacou que se trata somente de créditos de titularidade do reclamante.

E, muito embora haja precedente no sentido de que o crédito trabalhista a ser habilitado no Juízo da recuperação deva ser calculado até a data do pedido recuperacional/falimentar, tratando-se a verba de tal natureza, esta pode ser considerada essencial à sobrevivência do trabalhador/reclamante, tornando ausente o risco de dano...

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