Acórdão Nº 4033945-03.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo4033945-03.2019.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4033945-03.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: ALMIRO SCHUTZ AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Almiro Schutz da decisão proferida pelo Magistrado da Vara Única da comarca de Bom Retiro, Dr. Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Inexistência de Débito com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais n. 0300213-67.2017.8.24.0009 reconheceu a ilegitimidade do Banco Santander (Brasil) S.A. e extinguiu o feito em relação à instituição financeira.
Inconformado, o agravante sustentou, em apertada síntese, que com base nos preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor propôs ação contra a empresa Zap Veículos e Banco Santander (Brasil) S.A, na qual pleiteou a imediata baixa do protesto indevidamente lançado em seu nome.
Mencionou que, a pedido da revendedora, quando da entrega do veículo Fiesta, também a entregou o carnê do respectivo financiamento, para que a Zap Veículos procedesse à baixa e a quitação junto à instituição financeira agravada.
Argumentou que o agravante, além de contrair novo financiamento, referente ao automóvel Astra, continuava com o outro em seu nome, relacionado o veículo Fiesta, mesmo já tendo realizado a entrega do bem à loja.
Afirmou que mesmo tendo assinado a documentação requisitada, foi surpreendido com o protesto de dívida relacionada ao referido financiamento, feito pela instituição financeira agravada, sendo que o veículo não pertence mais ao agravante.
Relatou que, ante a ausência de impugnação, o banco agravado reconhece a existência de dois financiamentos em seu nome do agravante, assim como, que realizou depósito dos valores desses em favor da loja demandada, e, ainda, que seu preposto compareceu no endereço do agravante para formalizar o desfazimento do financiamento envolvendo o veículo Fiesta, ante a devolução ocorrida junto à loja.
Assegurou que, caso seja mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da ação, não existirá quem possa requerer a baixa do protesto lançado em seu nome.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
Nesta instância foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 158-160).
A agravada não apresentou contraminuta

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento com o desiderato de reformar a decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade do Banco Santander (Brasil) S.A. e extinguiu o feito em relação à instituição financeira.
Sustenta o agravante que caso seja mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da ação, não existirá quem possa requerer a baixa do protesto lançado em seu nome.
Estatui o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual;
Sobre o assunto, ensina Cassio Scarpinella Bueno:
A legitimidade das partes - também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir - relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
[...]
Para o preenchimento da condição da ação "legitimidade" é o que basta.
[...].
A "legitimidade para a causa" corresponde, em regra, à "capacidade de ser parte". A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que...

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