Acórdão Nº 4034043-22.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021
Número do processo | 4034043-22.2018.8.24.0000 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4034043-22.2018.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK LTDA AGRAVANTE: FUCKSA AGROFLORESTAL LTDA.
RELATÓRIO
Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A e outro ingressaram com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão prolatada na ação de prestação de tutela cautelar em caráter antecedente à falência (n. 0304682-07.2018.8.24.0015), proposta por si, que indeferiu a medida pugnada.
Em suas razões, requereram a suspensão provisória das ações em trâmite perante a Vara do Trabalho de Canoinhas/SC, bem como as ações de execução ajuizadas em seu desfavor com a liberação das ordens de bloqueios judiciais.
Aduziu que haverá um melhor aproveitamento dos bens com a alienação em bloco, assim como a medida propiciará que os credores fiquem em igualdade de situação. Alegou que há "casos de ex-empregados recebendo em duplicidade, o que demonstra a falta de controle por parte do Juízo Trabalhista em averiguar o crédito dos vários reclamantes".
Por fim, requereu o provimento final do recurso (evento 1).
Decisão que negou o pleito de efeito suspensivo (evento 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Doutora. Monika Pabst, manifestando-se no sentido de conhecer e não dar provimento ao recurso (Evento 28).
É o relatório necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de prestação de tutela cautelar em caráter antecedente à falência, a qual indeferiu a tutela cautelar em caráter antecedente solicitada.
A parte agravante, em suma, requer a reforma da decisão visando a suspensão provisória das ações em trâmite perante a Vara do Trabalho de Canoinhas/SC, bem como as ações de execução ajuizadas em seu desfavor com a liberação das ordens de bloqueios judiciais.
Inicialmente, destaca-se que há decisão nos autos de origem que determinou o desmembramento do feito em relação à empresa Fucksa Agroflorestal Ltda (evento 52), assim como houve o pleito de desistência por parte da mesma (evento 60). Assim, remanesce no polo ativo apenas a empresa Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A.
A ação cautelar em caráter antecedente ampara-se no art. 305, o qual menciona os requisitos para o deferimento da medida. O dispositivo legal em comento encontra-se assim redigido:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK LTDA AGRAVANTE: FUCKSA AGROFLORESTAL LTDA.
RELATÓRIO
Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A e outro ingressaram com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão prolatada na ação de prestação de tutela cautelar em caráter antecedente à falência (n. 0304682-07.2018.8.24.0015), proposta por si, que indeferiu a medida pugnada.
Em suas razões, requereram a suspensão provisória das ações em trâmite perante a Vara do Trabalho de Canoinhas/SC, bem como as ações de execução ajuizadas em seu desfavor com a liberação das ordens de bloqueios judiciais.
Aduziu que haverá um melhor aproveitamento dos bens com a alienação em bloco, assim como a medida propiciará que os credores fiquem em igualdade de situação. Alegou que há "casos de ex-empregados recebendo em duplicidade, o que demonstra a falta de controle por parte do Juízo Trabalhista em averiguar o crédito dos vários reclamantes".
Por fim, requereu o provimento final do recurso (evento 1).
Decisão que negou o pleito de efeito suspensivo (evento 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Doutora. Monika Pabst, manifestando-se no sentido de conhecer e não dar provimento ao recurso (Evento 28).
É o relatório necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de prestação de tutela cautelar em caráter antecedente à falência, a qual indeferiu a tutela cautelar em caráter antecedente solicitada.
A parte agravante, em suma, requer a reforma da decisão visando a suspensão provisória das ações em trâmite perante a Vara do Trabalho de Canoinhas/SC, bem como as ações de execução ajuizadas em seu desfavor com a liberação das ordens de bloqueios judiciais.
Inicialmente, destaca-se que há decisão nos autos de origem que determinou o desmembramento do feito em relação à empresa Fucksa Agroflorestal Ltda (evento 52), assim como houve o pleito de desistência por parte da mesma (evento 60). Assim, remanesce no polo ativo apenas a empresa Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A.
A ação cautelar em caráter antecedente ampara-se no art. 305, o qual menciona os requisitos para o deferimento da medida. O dispositivo legal em comento encontra-se assim redigido:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu...
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