Acórdão Nº 4034139-03.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022
Número do processo | 4034139-03.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4034139-03.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO ADVOGADO: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença n. 0302887-89.2019.8.24.0092, ajuizada por Wilson Vergílio Real Rabelo, a qual acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos (evento 22, DEC25, eproc 1G):
Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação oposta por Banco do Brasil S/A em face do cumprimento de sentença requerido por Wilson Vergílio Real Rabelo, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução somente no tocante ao termo inicial da correção monetária.Diante disso, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), inteligência do artigo 85, § 8.º, CPC.Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem assima exequente para readequar o cálculo do débito exequendo, sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários estabelecidos no despacho de p. 100.Sobrevindo esse cálculo, em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestar-se, querendo no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
Os embargos de declaração de evento 26, EMBDECL28, eproc 1G restaram rejeitados pela decisão de evento 28, DEC29, eproc 1G.
Sustentou, em síntese, que a decisão que julgou os embargos de declaração incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao não prestar "os esclarecimentos sobre a aplicação da multa" (evento 1, AGRAVO2, fl. 5). Ainda, pugnou pela inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1°, do CPC ao caso, isto porque a tese por ele defendida na impugnação ao cumprimento de sentença restou acolhida pela sentença, inclusive sendo liberado o valor incontroverso que, ao fim, acabou sendo o único devido.
Ausente pedido de efeito suspensivo (evento 8, DESP10), o agravado apresentou contrarrazões no evento 16, CONTRAZ13.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, tal como reconhecido por ocasião da decisão liminar.
2 - Mérito
O mérito do presente recurso circunscreve-se a dois pontos: Saber-se se incidente negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que incidente omissão na decisão que aplicou a multa do artigo 523, § 1°, do CPC ao caso e, se devida ou não a aplicação de mencionada multa.
Sendo assim, passa-se a análise das respectivas matérias de forma destacada.
2.1 - Negativa de prestação jurisdicional
Ab initio, argumenta o agravante que houve negativa de prestação jurisdicional pelo magistrado, ao não acolher os embargos declaratórios manejados, em que ele "apenas queria esclarecimentos sobre a aplicação da multa" (evento 1, AGRAVO2, fl. 5).
Pugna o agravante, então, pelo acolhimento da tese de omissão na decisão agravada, a acarretar o acolhimento dos embargos declaratórios manejados.
Todavia, nítido o caráter de rediscussão da questão, na medida em que o magistrado deixou claro na decisão recorrida o entendimento de que o depósito realizado possuía caráter garantidor, e não de mero pagamento, como pretendia o então embargante. Confira-se o teor da decisão agravada (evento 22, DEC25, eproc 1G):
De outro lado, no tocante à multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1.º, CPC, não há que se falar no seu afastamento, uma vez que o depósito judicial do valor exequendo foi feito para fins de garantia do juízo e não para pagamento do débito. (grifou-se).
Ao manejar os embargos declaratórios, o agravante pretendeu rediscutir o mérito da questão, argumentando que ao menos parte do depósito por ele realizado possuía sim natureza de pagamento. Confira-se o conteúdo dos embargos de declaração (evento 26, EMBDECL28, eproc 1G):
Observando a impugnação imposta está explícito que se realizou tanto para isenção da multa da parte incontroversa, já que o banco reconheceu como devido o valor de R$ 20.738,43, valor este que foi liberado conforme decisão de fls. 132, quanto para a garantia da execução caso não fosse a tese da impugnação aceita, valor controverso de R$ 4.381,12, sendo apenas sobre este valor que recairia a multa.
Clara a decisão embargada ao considerar a natureza meramente garantidora do depósito e, assim, nítido o intuito de rediscussão do mérito desta decisão por parte do embargante, ausentando-se os requisitos para o eventual acolhimento dos embargos de declaração, do que, há de se negar provimento ao recurso no ponto.
2.2 - Da multa do art. 523, § 1°, do CPC
Pugna o ora recorrente pela extirpação da multa do artigo 523, § 1°, do CPC, sob o fundamento de que o depósito prévio realizado o foi com o fito de concretizar-se o pagamento do débito, e não apenas garantir o juízo.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, necessária uma retrospectiva dos atos processuais praticados no feito, desde o proferimento da sentença na ação de conhecimento.
Da sentença proferida na ação de conhecimento, depreende-se que reconhecida a prescrição do pedido inicial, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 1, CALC2, fls. 06/10, eproc 1G). Desta sentença houve o manejo de apelação pelo ente financeiro e recurso adesivo pelo demandado, sendo, no que interessa ao caso, dado parcial provimento ao recurso adesivo para majorar-se a verba honorária sucumbencial ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 1, CALC2, fls. 11/38, eproc 1G) que, após o manejo de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial que restou conhecido e negado provimento (evento 1, CALC2, fls. 44/51, eproc 1G), operou-se o trânsito em julgado em 29-04-2019.
Manejado cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC, em que o credor pugnou pelo pagamento do importe de R$ 25.119,55, correspondente à condenação em verba honorária de R$ 20.000,00...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO ADVOGADO: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença n. 0302887-89.2019.8.24.0092, ajuizada por Wilson Vergílio Real Rabelo, a qual acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos (evento 22, DEC25, eproc 1G):
Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação oposta por Banco do Brasil S/A em face do cumprimento de sentença requerido por Wilson Vergílio Real Rabelo, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução somente no tocante ao termo inicial da correção monetária.Diante disso, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), inteligência do artigo 85, § 8.º, CPC.Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem assima exequente para readequar o cálculo do débito exequendo, sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários estabelecidos no despacho de p. 100.Sobrevindo esse cálculo, em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestar-se, querendo no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
Os embargos de declaração de evento 26, EMBDECL28, eproc 1G restaram rejeitados pela decisão de evento 28, DEC29, eproc 1G.
Sustentou, em síntese, que a decisão que julgou os embargos de declaração incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao não prestar "os esclarecimentos sobre a aplicação da multa" (evento 1, AGRAVO2, fl. 5). Ainda, pugnou pela inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1°, do CPC ao caso, isto porque a tese por ele defendida na impugnação ao cumprimento de sentença restou acolhida pela sentença, inclusive sendo liberado o valor incontroverso que, ao fim, acabou sendo o único devido.
Ausente pedido de efeito suspensivo (evento 8, DESP10), o agravado apresentou contrarrazões no evento 16, CONTRAZ13.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, tal como reconhecido por ocasião da decisão liminar.
2 - Mérito
O mérito do presente recurso circunscreve-se a dois pontos: Saber-se se incidente negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que incidente omissão na decisão que aplicou a multa do artigo 523, § 1°, do CPC ao caso e, se devida ou não a aplicação de mencionada multa.
Sendo assim, passa-se a análise das respectivas matérias de forma destacada.
2.1 - Negativa de prestação jurisdicional
Ab initio, argumenta o agravante que houve negativa de prestação jurisdicional pelo magistrado, ao não acolher os embargos declaratórios manejados, em que ele "apenas queria esclarecimentos sobre a aplicação da multa" (evento 1, AGRAVO2, fl. 5).
Pugna o agravante, então, pelo acolhimento da tese de omissão na decisão agravada, a acarretar o acolhimento dos embargos declaratórios manejados.
Todavia, nítido o caráter de rediscussão da questão, na medida em que o magistrado deixou claro na decisão recorrida o entendimento de que o depósito realizado possuía caráter garantidor, e não de mero pagamento, como pretendia o então embargante. Confira-se o teor da decisão agravada (evento 22, DEC25, eproc 1G):
De outro lado, no tocante à multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1.º, CPC, não há que se falar no seu afastamento, uma vez que o depósito judicial do valor exequendo foi feito para fins de garantia do juízo e não para pagamento do débito. (grifou-se).
Ao manejar os embargos declaratórios, o agravante pretendeu rediscutir o mérito da questão, argumentando que ao menos parte do depósito por ele realizado possuía sim natureza de pagamento. Confira-se o conteúdo dos embargos de declaração (evento 26, EMBDECL28, eproc 1G):
Observando a impugnação imposta está explícito que se realizou tanto para isenção da multa da parte incontroversa, já que o banco reconheceu como devido o valor de R$ 20.738,43, valor este que foi liberado conforme decisão de fls. 132, quanto para a garantia da execução caso não fosse a tese da impugnação aceita, valor controverso de R$ 4.381,12, sendo apenas sobre este valor que recairia a multa.
Clara a decisão embargada ao considerar a natureza meramente garantidora do depósito e, assim, nítido o intuito de rediscussão do mérito desta decisão por parte do embargante, ausentando-se os requisitos para o eventual acolhimento dos embargos de declaração, do que, há de se negar provimento ao recurso no ponto.
2.2 - Da multa do art. 523, § 1°, do CPC
Pugna o ora recorrente pela extirpação da multa do artigo 523, § 1°, do CPC, sob o fundamento de que o depósito prévio realizado o foi com o fito de concretizar-se o pagamento do débito, e não apenas garantir o juízo.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, necessária uma retrospectiva dos atos processuais praticados no feito, desde o proferimento da sentença na ação de conhecimento.
Da sentença proferida na ação de conhecimento, depreende-se que reconhecida a prescrição do pedido inicial, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 1, CALC2, fls. 06/10, eproc 1G). Desta sentença houve o manejo de apelação pelo ente financeiro e recurso adesivo pelo demandado, sendo, no que interessa ao caso, dado parcial provimento ao recurso adesivo para majorar-se a verba honorária sucumbencial ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 1, CALC2, fls. 11/38, eproc 1G) que, após o manejo de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial que restou conhecido e negado provimento (evento 1, CALC2, fls. 44/51, eproc 1G), operou-se o trânsito em julgado em 29-04-2019.
Manejado cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC, em que o credor pugnou pelo pagamento do importe de R$ 25.119,55, correspondente à condenação em verba honorária de R$ 20.000,00...
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