Acórdão Nº 4034216-12.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo4034216-12.2019.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4034216-12.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: STILO MARIA TEXTIL LTDA ADVOGADO: DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO: SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada/excipiente Stilo Maria Têxtil Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na ação de execução fiscal n. 0900530-44.2016.8.24.0011, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina.
1.1 Ação Originária
Tratam os autos de ação de execução fiscal em que se objetiva o pagamento de débito relativo a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no valor total de R$ 48.783,92 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
1.2 Pronunciamento impugnado
A magistrada singular Iolanda Volkmann, por entender não ter sido derruída a presunção de certeza e exigibilidade do título constituído pelo crédito tributário, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (fls 55-57):
"A excipiente alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, eis que teria sido elaborada em total desconformidade com os requisitos enunciados no § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80.
Pois bem. "Os requisitos da CDA têm a finalidade de identificar a exigência e de propiciar meios de defesa ao Executado. Assim, a existência de defeitos formais, que não comprometem o essencial do documento tributário, não maculam a sua validade." (TRF4, AC 97.04.48793-2, TERCEIRA TURMA, Relatora LUIZA DIAS CASSALES, DJ 01/09/1999)
Compulsando-se os autos, pode se verificar que a petição inicial foi devidamente instruída, conforme determina o art. 6º, da Lei nº 6.830/80, bem como que a CDA e seu demonstrativo de débito contém o valor originário da dívida, o termo inicial (ou vencimento) e a forma de calcular os juros de mora, multa e atualização monetária. Do mesmo modo que há a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário principal e seus acréscimos.
Desta forma, na elaboração da Certidão de Dívida Ativa, perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para sua validade, a prioridade é atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário, pois os requisitos formais estabelecidos no art. 3º da Lei de Execução Fiscal e art. 202 do Código Tributário Nacional têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meios ao executado de defender-se contra ela.
Assim, "Não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) quando nela acham-se presentes os requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Ademais, tratando-se de crédito declarado pelo próprio contribuinte em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), faz-se descabido cogitar de inexigibilidade da CDA" (AI n. 2013.045310-8, de Joaçaba, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-4-2014).(TJSC, Apelação n. 0500455-19.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-04-2016).(Grifou-se)
Por fim, de acordo com a orientação consolidada pelo STJ, "[...] a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia." (AgRg no REsp. 1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016).
Logo, justo que presentes os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não há nulidade na Certidão de Dívida Ativa.
Ante o exposto, rejeito esta exceção de pré-executividade" (grifou-se).
1.3 Razões de recurso
Irresignada com a prestação jurisdicional ofertada a executada/excipiente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando a nulidade do crédito tributário pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, por suposta desconformidade com os requisitos do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), haja vista que o título não teria especificado mensalmente o valor do tributo, nem os períodos de incidência dos encargos legais.
Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada.
1.4 Pedido de efeito suspensivo
Pugnou, o ora agravante, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida.
1.5 Análise do pedido de efeito suspensivo
Por decisão monocrática da lavra dessa Relatoria (evento 8), foi negado o efeito suspensivo nos seguintes termos:
"2.2 Mérito
Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo fundamenta-se no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
A respeito, colhe-se da doutrina:
"[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que...

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