Acórdão Nº 4034238-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo4034238-70.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4034238-70.2019.8.24.0000, de Indaial

Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES

RECORRENTES QUE PERCEBEM, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO COMUMENTE UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NADA OBSTANTE, INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA MEDIANTE DESPESAS BÁSICAS QUE COMPROMETEM BOA PARTE DA RENDA TOTAL POR ELES PERCEBIDA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE UM IMÓVEL E UM AUTOMÓVEL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE INCONTESTE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4034238-70.2019.8.24.0000, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Arani Henschel e outro e Agravado(s) Espólio de Margarida Kopsch.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

ARANI HENSCHEL e LENI TEREZINHA DE FREITAS interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0303147-92.2018.8.24.0031, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação dos recorrentes recolher as custas iniciais, sob pena de extinção (fl. 127 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (fls. 01/09), sustentaram que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Destacaram que o imóvel objeto da lide foi adquirido gratuitamente (doação) e que, não obstante possuam uma renda mensal elevada, esta se encontra comprometida com os gastos mensais que possuem. Além disso, conseguiram dar entrada de R$ 22.800,00 em um imóvel, pois guardaram dinheiro para a aquisição do bem.

Pugnaram pelo recebimento do agravo sob a forma de instrumento e pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18-03-2016, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-03-2015), faz-se necessário definir se a nova lei será aplicável ao presente recurso.

Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16-03-16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso em apreço, a decisão foi prolatada já na vigência do novo CPC, portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. E, na espécie, vê-se que o recurso preenche tais requisitos, pelo que deve ser conhecido, salientando que os agravantes estão dispensados do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Ademais, cumpre salientar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação do agravado e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010290-07.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-05-2017 - grifei).

Estabelecida a admissibilidade do recurso, passa-se à análise do mérito do agravo de instrumento, que deve obedecer aos dispositivos do novo código de processo civil.

Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso concreto, constata-se que os agravantes afirmaram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e firmaram a declaração de impossibilidade financeira de fl. 20, acostando aos autos cópias dos seguintes documentos: extratos de pagamento percebidos pelo primeiro agravante, cujo valor total bruto perfaz o montante de R$ 4.129,85 e líquido de R$ 2.760,10 (fls. 21/22 dos autos de origem); CTPS da segunda autora, que revela que esta se desligou de seu último vínculo empregatício, como auxiliar de produção, em 30/08/2018 (fls. 23/24 dos autos de origem); bem como do certificado de registro de licenciamento de um veículo em...

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