Acórdão Nº 4034295-88.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo4034295-88.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4034295-88.2019.8.24.0000, de Brusque

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, POR PREVENÇÃO.

ART. 54, § 4º, DO ANTIGO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. PREVENÇÃO CESSADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA SOBRE A PREVENÇÃO.

"Por ser absoluta, a competência interna em razão da matéria prevalece sobre aquela fixada por prevenção, a qual somente prepondera quando existente o conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito." (TJSC, Conflito de Competência n. 0002852-90.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-11-2019).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4034295-88.2019.8.24.0000, da Vara Cível da comarca de Brusque em que é Agravante TIM CELULAR S/A e Agravado Jeferson Miranda.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, não conhecer do Recurso e suscitar Conflito Negativo de Competência perante a Câmara de Recursos Delegados, nos termos do art. 75, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator


RELATÓRIO

TIM CELULAR S/A interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque, Dra. ANDRÉIA REGIS VAZ, a qual, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001131-46.2014.8.24.0011/01, rejeitou o argumento de excesso de execução aventado pela Agravante; determinou a expedição de alvará em favor do Exequente para liberação da quantia depositada em Juízo, a qual corresponde a valor parcial da dívida; e ordenou a intimação da Executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente.

Sustenta que o Exequente/Agravado, JEFERSON MIRANDA, apresentou simples alegação de débito, deixando de preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil para o Cumprimento de Sentença, devendo ser extinto o procedimento executório.

Postulou, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Os autos foram distribuídos inicialmente à Segunda Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Des. RUBENS SCHULZ (fls. 42/44). Entretanto, foram redistribuídos a este Órgão Julgador após despacho do Relator, em razão da prevenção desta Câmara (fl. 45), uma vez que já havia sido distribuída e julgada pela Quarta Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. EDEMAR GRUBER, Apelação Cível interposta na fase de conhecimento do processo, o qual se encontra, atualmente, em fase de Cumprimento de Sentença.

Após a nova distribuição, vieram conclusos os autos para julgamento (fls. 48/50).

Ressalto ser prescindível a intervenção do Ministério Público no feito, posto que não se observam as hipóteses previstas no art. 129 da Constituição Federal e no art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.


VOTO

Embora aparente, não há prevenção da Quarta Câmara de Direito Público para o julgamento do presente Agravo de Instrumento.

Isso em razão de que, em consulta ao Portal e-SAJ, observa-se que a Apelação Cível n. 0001131-46.2014.8.24.0011 foi, de fato, distribuída a esta Câmara em 21 de outubro de 2015.

A partir de então, tornou-se preventa a competência do Relator e do Órgão Julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, conforme redação do antigo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vigente à época da distribuição da Apelação. Veja-se:

Art. 54 - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos.

§ 1º - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do órgão julgador.

No entanto, o mesmo dispositivo prevê, em seu § 4º, a cessação da prevenção quando não mais funcionarem no Órgão Julgador todos os magistrados que participaram do julgamento anterior, sendo esta a hipótese que se observa nos autos.

Depreende-se da certidão de julgamento da Apelação Cível, obtida no Portal e-SAJ, que tomaram parte na decisão, além do Relator, Des. EDEMAR GRUBER, os Desembargadores RICARDO ROESLER e LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI.

Atualmente, encontra-se aposentado o Relator e os demais votantes ocupam, respectivamente, cargo de Presidente desta Corte e vaga na Quarta Câmara de Direito Criminal.

Assim sendo, considerando a total alteração da composição da...

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