Acórdão Nº 4034311-42.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo4034311-42.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4034311-42.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300301-76.2018.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO: RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) ADVOGADO: KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB SP197105) AGRAVADO: TRANSPORTADORA TELLES LTDA ADVOGADO: GILSON AMILTON SGROTT (OAB SC009022) ADVOGADO: Diogo Nicolas Moreira Teixeira (OAB SC047719) INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA INTERESSADO: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ELÓI CONTINI ADVOGADO: Tadeu Cerbaro INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPEVA ADVOGADO: MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARAES INTERESSADO: LUCAS BERTELLI ADVOGADO: LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADO: LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR ADVOGADO: TACIANE ALINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHAEL PONCIANO WOICIECHOVSKI INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT ADVOGADO: GILSON AMILTON SGROTT INTERESSADO: VALDIR JOSE GONCALVES ADVOGADO: TONY SERPA INTERESSADO: 5M TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI INTERESSADO: TRANSPORTES MRZ LTDA ADVOGADO: FABRICIO GEVAERD


RELATÓRIO


Tratou-se, inicialmente, de agravo, por instrumento, interposto pelo Scania Banco S.A. da decisão (fls. 5394/5397), do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas (Dra. Monike Silva Póvoas Nogueira), que, nos autos da recuperação judicial da Transportadora Telles Ltda., mesmo após escoado o prazo de blindagem, reconheceu, até o término do período de carência aprovado pelo plano de recuperação judicial [24 meses após a homologação do plano (fl. 788 da origem), que se deu em 22.07.2019], a essencialidade dos caminhões QIJ-5232, QIJ-5152, QIR-9669, QIR-9449, QIR-9889, QHW-0540 e QJH-0880 e semirreboques QIW-9889, QHW-9889, QIQ-9889, MGC-2106 e MGQ-4746 e, por isso, àqueles apreendidos em ações de busca e apreensão, determinou-lhes a imediata devolução.
O Scania Banco S.A. defendeu que o crédito dos credores fiduciários não se submetem à recuperação judicial e que, no caso dos autos, houve decisão, ratificada por esta Corte, excluindo do quadro de credores.
Defendeu que, em razão do encerramento do prazo de blindagem e da homologação do plano de recuperação judicial, não mais subsiste razão para se manter a essencialidade dos bens.
Apontou que a consolidação da propriedade do caminhão já foi objeto de sentença proferida na ação de busca e apreensão, o que foi feito após anunciar nos autos da recuperação judicial, em 23.07.2019, que retomaria o curso da referida demanda.
Advogou que o princípio da preservação da empresa sofre limitações em decorrência da incidência dos princípios da segurança jurídica, do duplo grau de jurisdição e da preclusão pro judicato.
Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator às fls. 218/227.
Houve pedido de reconsideração (fls. 230/240), que foi indeferido às fls. 242/243.
Contrarrazões às fls. 246/253.
Após a migração do SAJ ao Eproc, pela decisão no evento 50, nos termos da jurisprudência desta Corte e, sobretudo, os agravos já julgados por este Colegiado, os quais tinham sido antes interpostos por credores diversos da mesma decisão do juízo de piso, este Relator negou provimento ao agravo.
Foi, então, interposto o presente agravo interno pelo Scania Banco S.A., que reedita a extraconcursalidade do seu crédito e o encerramento do prazo de blindagem; que o bem já integra seu patrimônio; e, que o princípio da preservação da empresa não é absoluto.
Pediu pelo provimento.
Ausentes contrarrazões

VOTO


É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. Este é o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).
O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
(...)
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).
A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.
Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT