Acórdão Nº 4034319-19.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo4034319-19.2019.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4034319-19.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO COLARES


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara cível da comarca de Sombrio que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido por LUIZ ANTONIO COLARES, rejeitou a impugnação da concessionária.
Nas razões recursais, aponta excesso de execução, e defende ser o caso em exame matéria de ordem pública, sustentando necessidade de se observar o correto valor patrimonial da ação, e argui existência de outros equívocos no cálculo, com relação: 1) às transformações acionárias; 2) à apuração dos dividendos; 3) ao limite de rendimentos; 4) à valoração das ações; e 5) atualização do cálculo.
O pedido de efeito suspensivo foi negado. (Evento 18, DECMONO 36).
Contrarrazões ausentes (Evento 27).
É o relato necessário

VOTO


Adianto que o recurso logra conhecimento em parte.
Insurgiu-se a concessionária agravante contra decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, alegando necessidade de se observar os seguintes equívocos no cálculo homologado:

Excesso de execução, atribuída como matéria de ordem pública
Em que pese a fundamentação da agravante, o pedido de reconhecimento de ofício do excesso de execução não pode ser acolhido, já que o excesso de execução não constitui questão de ordem pública, mas matéria de defesa.
Em semelhante demanda, já se posicionou esta egrégia Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA APRECIADO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DO PLEITO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, POIS CONSIDERADA COMO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COTAÇÃO DAS AÇÕES. DESPROVIMENTO. CÁLCULO PERICIAL QUE UTILIZOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀQUELES INDICADOS NA PLANILHA FORNECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017023-52.2017.8.24.0000, de Taió, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rejane Andersen, j. 20-3-2018)

VPA
Pleiteia a agravante o reconhecimento dos valores de CR$ 16,05 para VPA do contrato firmado em 18-10-1993.
Pois bem. Em atenção ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta segunda Câmara Comercial vem decidindo no sentido de que o VPA computado deve ser estipulado com base no balancete mensal aprovado na data da integralização, esta entendida como o momento em que houve o pagamento do capital por parte do sócio.
Esse posicionamento, reiteradamente adotado pelo STJ, inclusive, foi firmado com a edição da Súmula 371:
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Ocorre que há uma particularidade envolvendo casos em que a concessionária emissora das ações é a Telebrás, já que a concessionária, como supramencionado, não divulgava balancetes com periodicidade mensal. Isso porque, ao editar o Plano de Contas Padrão para a contabilização do movimento financeiro, estabeleceu a empresa que as importâncias recebidas, por meio dos contratos, seriam contabilizados trimestralmente; por consequência, as ações representativas do capital social aportado também seriam emitidas trimestralmente. Justificava-se a Telebrás na dificuldade em ter que alterar diariamente o valor do Capital Social, e, consequentemente, ter que emitir ações todos os dias, em uma época de demanda intensa pelos telefones.
Sob esse viés, o entendimento seguido por este Colegiado vinha sendo o de que os balancetes divulgados pela Companhia eram válidos para contratos cujas integralizações se dessem nos meses da publicação do balanço e para os dois meses anteriores à referida divulgação.
Contudo, esta Câmara modificou recentemente seu entendimento, passando a acompanhar as demais Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, no tocante à adoção do Valor Patrimonial da Ação do período até então vigente quando, no caso concreto, a data da integralização pertencer a mês em que não havia divulgação do balancete.
No caso em análise, a Telebrás foi a emissora das ações. Diante da divulgação trimestral dos valores representativos de seu capital, a publicação de balancete não se deu no mês da integralização do referido contrato.
Logo, ante à ausência de lançamento de VPA no mês em que ocorrida a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT