Acórdão Nº 4034321-86.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo4034321-86.2019.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4034321-86.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: MARIA DELAIR MONTEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB SC043145) AGRAVADO: JOAO ESTEVAO BORSATO ADVOGADO: Danilo Blauth (OAB SC016384) AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DELAIR MONTEIRO, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Emergentes", n. 0305773-88.2016.8.24.0020, ajuizada contra JOÃO ESTEVÃO BORSATO, julgou parcialmente o mérito e reconheceu a culpa exclusiva da vítima, nos seguintes termos (evento 105, DEC111):

[...]

É o relatório. Decido.

2. Do julgamento antecipado de mérito:

Julgo parcialmente o mérito apenas quanto à determinação da culpa pelo acidente de trânsito porque a causa está em condições de imediato julgamento (356, II, do CPC), já que as provas carreadas na audiência de instrução foram suficientes para a decisão de tal questão e porque o reconhecimento da culpa é fundamental para que a realização da prova pericial solicitada pela parte autora não seja inútil.

2.1. Da culpa pelo acidente ocorrido:

Na inicial, a parte autora atribui à parte ré a culpa pelo acidente de trânsito objeto do processo pois além de avançar sinal vermelho, falava ao celular no momento do acidente.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que aguardou um dos semáforos fecharem para pode atravessar a rua, mas sabia que o semáforo da rua onde trafegava a parte ré iria abrir, mas mesmo assim atravessou, fora da faixa de pedestres; todavia, afirmou que a parte ré estava em alta velocidade e falando ao celular.

Por sua vez, a parte ré, em seu depoimento pessoal, aduziu que o semáforo estava verde quando passou por ele e que tinha visto que três pedestres tentavam atravessar a rua, e que um deles parou quando percebeu que o semáforo abriu, sendo que as outras duas continuaram a atravessar (autora e sua filha) e que não conseguiu frear com efetividade a tempo. Também negou a afirmação da parte autora de que falava ao celular no momento do acidente.

À vista dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem acerca dos ilícitos e sua respectiva responsabilidade civil, concluo que houve culpa exclusiva da parte autora na dinâmica do acidente de trânsito em apreço.

É fato incontroverso que a parte autora atravessava a pista de rolamento fora da faixa de segurança, pois confessado por ela na inicial e no depoimento pessoal.

Inclusive, em seu depoimento pessoal, disse que havia faixa de pedestres somente em um lado da rua (na pista anterior ao canteiro que atravessava), mas que também havia outra faixa no trecho que pretendia atravessar, mas mais longe, e que acabou atravessando fora da faixa porque estava com pressa.

Neste sentido, é certo que a parte autora violou o dever de cautela previsto no art. 69 do CTB, pois não aguardou que o semáforo interrompesse o fluxo de todos os veículos (art. 69, II, "b") e não se certificou de que poderia atravessar sem obstruir o trânsito de veículos (art. 69, III, "a").

Ademais, não logrou êxito em provar os fatos contra a parte ré, que alegou em sua inicial, consistente em: a) a parte ré dirigia em alta velocidade; b) a parte ré falava ao celular no momento do acidente; c) a parte ré avançou o sinal vermelho.

Vale dizer, provou-se o contrário de acordo com os documentos oriundos da operadora de telefone da parte ré (p. 308 a 310), ao demonstrar que a parte ré não realizou/recebeu nenhuma ligação no momento do acidente. Ou seja, não falava ao celular como alegado pela parte autora.

Nesse sentido, à vista de que a parte autora violou o Código de Trânsito Brasileiro ao não tomar as devidas cautelas ao atravessar a pista de rolamento, aliado ao fato de que não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme fundamentado acima, concluo que a culpa pelo acidente de trânsito objeto deste processo deve ser atribuída à parte autora.

2.2. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora para reconhecer sua culpa exclusiva pelo acidente de trânsito descrito na inicial.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (485, I e 356, CPC) nesse ponto específico da discussão.

A sucumbência será fixada na sentença.

3. Em razão do reconhecimento da culpa exclusiva da parte autora pelo acidente de trânsito, não há motivos para determinar a produção de prova pericial.

4. Encerro a fase instrutória. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva a começar pela parte autora.

5. Intimem-se.

Em...

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