Acórdão Nº 4034390-21.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-03-2021
Número do processo | 4034390-21.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4034390-21.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. AGRAVADO: JUNIOR COUTO GESTAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Junior Couto Gestal contra o acórdão do ev. 33, pelo qual este Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Autopista Litoral Sul S/A, ora embargada, para reformar a decisão recorrida e fixar a competência no juízo da Comarca de Joinville, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, sustenta o recorrente que a decisão embargada contém omissão, pois o ora embargante/agravado, ao contestar o feito, promoveu pedido de reconvenção na ação originária, alegando falha na prestação do serviço pela embargada/agravante, fato que, embora configure a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não foi mencionado ou considerado no acórdão. Por isso, entende que a decisão de origem deve ser mantida, com o reconhecimento da competência absoluta do juízo do domicílio do consumidor (ev. 41).
Houve contrarrazões (ev. 58).
Este é o relatório
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Como se vê dos autos, desde a decisão monocrática do ev. 15, foi reconhecida a relação civil existente entre as partes, restrita à pretensão de ressarcimento por dano causado pelo réu contra a autora (dano ao patrimônio).
Constou da decisão colegiada embargada (ev. 33, p. 3):
"A ação tem natureza eminentemente civil, na qual a parte que teve seu patrimônio danificado pelo usuário da rodovia busca a respectiva reparação.
Assim, a regra de competência é a do CPC, que em seu art. 53, inciso V, estabelece que o foro competente para processar ações de reparação de danos em decorrência de acidentes de veículos é o do domicílio do autor."
Não obstante, os aclaratórios devem ser acolhidos para modificar essa conclusão, diante da omissão decorrente da existência de reconvenção e alegação expressa do réu/embargante a respeito da falha na prestação do serviço pela autora/embargada.
Conforme se infere do acórdão embargado a existência da reconvenção e o pedido de reconhecimento da falha na prestação do serviço existente na contestação não foram considerados por este Órgão Colegiado, fato que caracteriza a omissão alegada pelo embargante no presente recurso.
Diante do reconhecimento dessa omissão, passo à análise desse ponto que, adianta-se, modificará o resultado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO