Acórdão Nº 4034434-40.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021
Número do processo | 4034434-40.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4034434-40.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: MAXUL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782) ADVOGADO: ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220) AGRAVADO: VALDIR LUIZ ALESSI ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA (OAB SC034138) ADVOGADO: WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que julgou procedente pedido de habilitação de crédito trabalhista na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO PROCEDENTES EM PARTE formulados por MAXUL ALIMENTOS LTDA em desfavor de VALDIR LUIZ ALESSI, conforme fundamentação retro,para determinar a revisão da pensão mensal para o percentual de 25%, a contar da data de ajuizamento da presente ação, uma vez que, antes disso, não se pode considerar que havia pretensão em desfavor do réu (incidentes interpostos pela via inadequada não podem ser considerados como tal), mantidas, outrossim, todas as cominações quanto à base de cálculo, vencimento antecipado e duração do pensionamento conforme RT 0001355-82.2014.5.12.0038.
A parte-ré arcará com custas de R$ 839,38, calculadas sobre R$ 41.969,25, valor arbitrado à causa, cujo pagamento é dispensada pelo par. 3º do art. 790 da CLT.
Ante a sucumbência da parte-ré no objeto da perícia médica, arcará com os honorários periciais de R$ 1.500,00, mediante abatimento de seus créditos nos autos da RT 0001355-82.2014.5.12.0038, conforme artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
A parte-ré arcará com honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parteautora, no percentual de 5%,a ser apurado sobre o proveito econômico da causa (diferença entre o cálculo original e a nova apuração após a revisão do percentual do pensionamento), nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária nos termos da lei. Liquidação por cálculos.
Descontos previdenciários e fiscais autorizados.
Irresignada, a sociedade empresária recuperanda Maxul Alimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais, arguiu a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, já que a intimação em seu nome não foi feita com o destaque do nome dos seus novos procuradores. Acrescentou que não é possível a manutenção da habilitação nos moldes em que definido no julgamento da habilitação, uma vez que houve, a posteriori, julgamento de ação revisional, na esfera trabalhista, que...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: MAXUL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782) ADVOGADO: ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220) AGRAVADO: VALDIR LUIZ ALESSI ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA (OAB SC034138) ADVOGADO: WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que julgou procedente pedido de habilitação de crédito trabalhista na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO PROCEDENTES EM PARTE formulados por MAXUL ALIMENTOS LTDA em desfavor de VALDIR LUIZ ALESSI, conforme fundamentação retro,para determinar a revisão da pensão mensal para o percentual de 25%, a contar da data de ajuizamento da presente ação, uma vez que, antes disso, não se pode considerar que havia pretensão em desfavor do réu (incidentes interpostos pela via inadequada não podem ser considerados como tal), mantidas, outrossim, todas as cominações quanto à base de cálculo, vencimento antecipado e duração do pensionamento conforme RT 0001355-82.2014.5.12.0038.
A parte-ré arcará com custas de R$ 839,38, calculadas sobre R$ 41.969,25, valor arbitrado à causa, cujo pagamento é dispensada pelo par. 3º do art. 790 da CLT.
Ante a sucumbência da parte-ré no objeto da perícia médica, arcará com os honorários periciais de R$ 1.500,00, mediante abatimento de seus créditos nos autos da RT 0001355-82.2014.5.12.0038, conforme artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
A parte-ré arcará com honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parteautora, no percentual de 5%,a ser apurado sobre o proveito econômico da causa (diferença entre o cálculo original e a nova apuração após a revisão do percentual do pensionamento), nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária nos termos da lei. Liquidação por cálculos.
Descontos previdenciários e fiscais autorizados.
Irresignada, a sociedade empresária recuperanda Maxul Alimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais, arguiu a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, já que a intimação em seu nome não foi feita com o destaque do nome dos seus novos procuradores. Acrescentou que não é possível a manutenção da habilitação nos moldes em que definido no julgamento da habilitação, uma vez que houve, a posteriori, julgamento de ação revisional, na esfera trabalhista, que...
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