Acórdão Nº 4035530-27.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-02-2020

Número do processo4035530-27.2018.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4035530-27.2018.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA DE DEFESA COM INDICAÇÃO DAS INCORREÇÕES NAS CONTAS APRESENTADAS E INSTRUÍDA COM PARECER INDICANDO O QUANTUM QUE ENTENDE DEVIDO. REQUISITOS DO ART. 525, §§ 4º, DO CPC/15 ATENDIDOS. VALOR DO CONTRATO. AVENTADA NECESSIDADE DE OBSERVâNCIA DO MONTANTE DESEMBOLSADO (INTEGRALIZADO) PELO CONSUMIDOR. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DO TIPO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. MODALIDADE CONTRATUAL NA QUAL O IMPORTE DESEMBOLSADO PELO CONTRATANTE ERA DESTINADO À PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA INCUMBIDA DE PROVIDENCIAR A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO. VALOR INTEGRALIZADO E REVERTIDO EM AÇÕES QUE EQUIVALE À AVALIAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. CÁLCULO QUE DEVE SE PAUTAR NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE QUE OS DIVIDENDOS INCIDAM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO FINAL QUE DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4035530-27.2018.8.24.0000, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que é Agravante Maria de Lourdes Schumacher e Agravado Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Des. Torres Marques.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Schumacher contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0807775-85.2014.8.24.0038, decidiu nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1. AFASTO a inclusão da dobra acionária no débito exequendo, ante a ausência de previsão no título executivo judicial.

2. Ante a divergência das partes em relação aos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, DETERMINO o retorno dos autos ao expert para que, no prazo de trinta dias, refaça os cálculos periciais, observando-se expressamente o disposto na sentença e acórdão, bem como a presente decisão, sob pena de desobediência.

2.1 Para a elaboração dos cálculos, deverá o Sr. Perito se atentar às "orientações para o cálculo de liquidação da diferença de subscrição de ações de telefonia" e utilizar a "planilha para cálculos de diferença de subscrição de ações de telefonia BRT", disponíveis no site da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (https:// www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/assessoria-de-custas1).

3. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância. [...]. (fls. 271/281).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a empresa de telefonia não apresentou memória de cálculo discriminada para demonstrar a veracidade de seus argumentos; não se faz possível o uso de portarias nos contratos PCT em Santa Catarina; o valor a ser utilizado para cálculo da diferença acionária deve ser o montante que o acionista efetivamente pagou no momento da contratação (integralizado), e não o que a empresa de telefonia apresenta como total capitalizado; o uso do valor capitalizado indicado na radiografia exibida ofende a coisa julgada; a radiografia do contrato, isoladamente, não permite a confecção completa dos cálculos, já que não reflete inteiramente a realidade da contratação; o contrato de participação financeira deve ser exibido nos autos. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo (fls. 1/24).

O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 287/289.

Contrarrazões às fls. 380/400.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, verifica-se que a parte insurgente pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Entretanto, compulsando os autos, vê-se que o benefício da justiça gratuita já foi concedido à pleiteante na fase de conhecimento, não sendo necessária, portanto, a reiteração do pleito, já que a benesse se estende a todas as demais fases processuais.

Diante da ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste ponto.

No mérito, insurge-se a parte agravante em face do decisum que acolheu em parte a impugnação, aduzindo que a empresa de telefonia não impugnou especificamente os cálculos do exequente, com a apresentação de memória discriminada para demonstrar a veracidade de seus argumentos.

Analisando os autos, verifica-se que na impugnação apresentada pela executada (fls. 1/23 dos autos de origem) houve apontamento expresso das supostas incorreções no cálculo da parte autora, com referência ao excesso de execução no tocante ao valor do contrato, à valoração e cotação das ações e às parcelas não deferidas, além de demonstração do quantum que entendia devido, com referência a parecer técnico contábil, cumprindo, portanto, com o disposto no art. 525, § 4º, do CPC/15.

Em caso idêntico, decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIAS DA EMPRESA DE TELEFONIA E DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO CREDOR - TESE AVENTADA PELO IMPUGNADO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE AS RAZÕES PELAS QUAIS SE ENTENDE INCORRETA AS CONTAS DA ADVERSÁRIA - REQUISITOS DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, ATENDIDOS. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil [equivalente ao art. 525, §§ 4º e 5º, do Código Fux]" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, rel. Des. Saul Steil, j. em 19/11/2013). [...] (AI n. 4020752-86.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2019) (grifou-se).

Nesse contexto, considerando que a peça de defesa apresentada pela impugnante mostrou-se suficiente para o fim almejado, tornando plenamente passível o exercício do contraditório pela parte credora, a pretensão não merece qualquer amparo.

Em relação ao valor do contrato, sustenta a parte agravante que o cálculo da diferença acionária deve pautar no montante que o acionista efetivamente pagou no momento da contratação (integralizado), e não no valor que a empresa de telefonia apresenta como total capitalizado, indicado na...

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