Acórdão Nº 4035652-40.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo4035652-40.2018.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4035652-40.2018.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: OSMARILDO FIDELIS AGRAVADO: PAULO CESAR RUFINO DE ANDRADE


RELATÓRIO


Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença (n. 5000123-65.2008.8.24.0008), ajuizada por Companhia Paulista de Seguros - Liberty Paulista Seguros em face de Paulo César Rufino de Andrade e Osmarildo Fidélis, objetivando a cobrança de R$17.040,21, referentes ao valor da condenação no processo de conhecimento.
O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu o pedido do credor de inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, nos seguintes termos (EVENTO 444, PET396, do caderno de primeiro grau):
O art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC permite a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, seja o título judicial ou extrajudicial. O art. 517 do mesmo diploma autoriza, outrossim, o protesto do título judicial transitado em julgado. O protesto, via de regra, implica na automática inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito.Tanto a inscrição quanto o protesto, todavia, são facultativos para a parte e para o juízo. A providência, a meu ver, deve ser tomada diretamente pela parte interessada, tendo por base o título extrajudicial (nas execuções extrajudiciais) ou a certidão de inteiro teor da decisão expedida pelo Cartório (no cumprimento de sentença).Não tem esta Unidade, a exemplo das demais, estrutura pessoal para manter rigoroso controle sobre tais atos, mormente para a baixa do protesto ou a remoção do nome do devedor do cadastro de inadimplentes - quando realizado o pagamento - com a rapidez necessária a evitar que o devedor sofra algum dano.O credor tem mais facilidade de controle, posto que só tem um ou alguns processos, enquanto que esta Unidade e o Judiciário têm milhares.Por isso e por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão de proteção do crédito para a negativação do nome da parte executada, podendo o interessado, todavia, requerer à Chefia do Cartório a certidão de que precisa para tomar as medidas coercitivas do seu interesse.Intime-se.
Em suma, sustenta a exequente/agravante que "não pode o magistrado simplesmente indeferir a negativação, sem maiores considerações a respeito, tendo à disposição mecanismo que certamente facilitaria em muito a satisfação do crédito. Certo é que existindo previsão legal e ainda, um convênio com propósito específico firmado pelo TJSC, não há que se manter a negativa de utilização do sistema" (EVENTO 1, fl. 6).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática da lavra deste Relator (EVENTO 12).
Intimado, o recorrido deixou transcorrer em aberto o prazo para ofertar contrarrazões (EVENTO 21)

VOTO


O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo.
Porém, adianta-se, o reclamo não merece provimento.
Sabe-se que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do referido Codex). Aliado a isso, diz o art. 139, IV, que, na condução do processo, incumbe ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV, CPC).
Sobre o tema em exame, lecionam Luiz Guilherme Marinoni,...

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