Acórdão nº 4064511 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 16-11-2020

Data de Julgamento16 Novembro 2020
Número do processo0806635-36.2019.8.14.0000
Data de publicação05 Dezembro 2020
Número Acordão4064511
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806635-36.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
PROCURADOR: BRUNO ANUNCIACAO DAS CHAGAS

AGRAVADO: CARLOS EVANDRO DE OLIVEIRA DIAS, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DIRIGIDA CONTRA PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. INCLUSÃO "DE OFÍCIO" DE PARTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUIR O ESTADO DO PARÁ DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

1- No caso em exame, o Agravante pretende sua exclusão da lide, mediante a reforma da decisão interlocutória que determinou a integração da demanda pelo Agravante, seja em razão de responsabilidade subsidiária ou solidária.

2-Da análise dos autos, constata-se que não houve a inclusão do Estado Agravante na lide pelo autor da demanda (Id 2056751 - Pág. 3/18), bem como, em sede de defesa, a ré também não requereu o chamamento do Estado para compor a lide (Id 2056751 - Pág. 61/82).

3- Cabe registrar que não se discute por meio do presente agravo de instrumento a existência de responsabilidade do Estado, mas sim a forma de sua inserção na lide, que não fora providenciada pelo Autor ou pelo Réu e sim deu-se de ofício pelo juízo, constituindo mácula aos princípios da congruência e dispositivo que preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Precedentes do STJ.

4-Depreende-se do art. 275 do Código Civil que nas obrigações solidárias, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum e, da análise do art. 130, III, do CPC/15, observa-se que o devedor solidário que tenha sido acionado pela dívida comum tem o direito de chamar ao processo os demais devedores de obrigação solidária, a fim de que não pague a dívida sozinho.

5-Ainda que se falasse em denunciação da lide, esta também se constitui em faculdade da parte (art. 125 e 126 do CPC/15), sendo cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico segundo o qual a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso. Considerando não se tratar de litisconsórcio necessário, patente a faculdade das partes em litigar contra um ou todos os litisconsortes. Precedentes.

6-Neste viés, analisando as razões do recurso e os documentos colacionados aos autos identificou-se elementos que demonstram que a decisão agravada merece reforma, com a consequente exclusão do Agravante da lide, uma vez que nenhuma das partes requereu seu chamamento ao processo ou o denunciou à lide.

7-Agravo de Instrumento conhecido e provido. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 à 23 de novembro de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0806635-36.2019.8.14.0000 - PJE) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ , diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos (processo nº 0810645-76.2017.8.14.0006-PJE), ajuizada por CARLOS EVANDRO DE OLIVEIRA DIAS contra PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.

A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 2056752 - Pág. 74/76):

(...) 05. Considerando que foi apresentada com a contestação uma cópia de contrato de gestão celebrado entre a contestante e a Fazenda Pública Estadual (Secretaria Estadual de Saúde); Considerando que integra o conteúdo do ajuste a prestação de serviço na área essencial da saúde, sendo até mesmo disponibilizada pelo poder público a estrutura física constituída pelo conhecido Hospital Metropolitano, bem como outros equipamentos voltados para o atendimento da população; Considerando que o poder público não afasta a sua responsabilidade de índole constitucional quando transfere para terceiros, como no caso vertente, a prestação de serviço essencial para a população, a exemplo do voltado para área da saúde pública; Considerando que, embora majoritária a corrente que entende subsidiária a responsabilidade do ente público fomentador oficiando em parceria com organizações sociais, este entendimento não deve ser aplicado para a prestação de serviços na área de saúde pública, hipótese em que é impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária do poder público fomentador; Considerando que conjura a hipótese de responsabilidade solidária a opção do Estado em celebrar parcerias com entidades privadas, sobretudo quando envolver a promoção da saúde, sob pena de incorrer em esvaziamento da função pública estatal em detrimento dos destinatários de serviço público na área de saúde; Considerando que o disposto na Lei 13.019/2014 não elide a responsabilidade civil do Estado em danos causados a terceiros pelo agente fomentado; Considerando que, em casos tais, impõe-se a integração da demanda pelo agente fomentador, seja em razão de responsabilidade subsidiária ou solidária, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, é medida que se impõe seja citada a Fazenda Pública Estadual. (...) – Grifo nosso

Em suas razões (Id. 2056748), o Agravante sustenta, em síntese, que a escolha por demandar contra um devedor solidário seria uma faculdade das partes, pelo que não caberia ao poder judiciário substituir a vontade das partes para determinar a inclusão de terceiro na lide, tendo o credor a faculdade de exigir e receber a dívida comum de qualquer dos devedores solidários e, o devedor solidário tem a faculdade de chamar ao processo os demais devedores solidários para responderem também pela dívida comum. Aduz que não se trata de questão de legitimidade de partes.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, aduzindo ser evidente a probabilidade do direito, além do risco de lesão grave ante o elevado valor do pedido de reparação, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, requerendo ao final o provimento do agravo para que seja excluído o Estado do Pará da lide.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão impugnada até julgamento final do presente Agravo de Instrumento (Id 3190239).

Em contrarrazões (Id 3215207) o Agravado refutando as teses do Agravo e requerendo o seu não provimento.

Encaminhados ao Órgão Ministerial, este informou a desnecessidade de manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 3352868).

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No caso em exame, o Agravante pretende sua exclusão da lide, mediante a reforma da decisão interlocutória que determinou a integração da demanda pelo Agravante, seja em razão de responsabilidade subsidiária ou solidária.

Da análise dos autos, constata-se que não houve a inclusão do Estado Agravante na lide pelo autor da demanda (Id 2056751 - Pág. 3/18), bem como, em sede de defesa, a ré também não requereu o chamamento do Estado para compor a lide (Id 2056751 - Pág. 61/82).

Cabe registrar que não se discute por meio do presente agravo de instrumento a existência de responsabilidade do Estado, mas sim a forma de sua inserção na lide, que não fora providenciada pelo Autor ou pelo Réu e sim deu-se de ofício pelo juízo, constituindo mácula aos princípios da congruência e dispositivo que preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Para corroborar este entendimento transcreve-se trecho da decisão do Recurso Especial nº 1.723.225 – GO, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, senão vejamos:

Decido. (...) Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "formalizada a qualificação, na inicial, da pessoa apontada como ré, cuja responsabilidade civil foi reafirmada pelo interessado, precedentemente à citação e negativa da legitimação passiva, de ofício, não deve o juiz substituir a parte ré por outra, contra quem o autor não quer litigar" (CC n. 23.541/CE, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/1998, DJ 1º/7/1999, p. 110). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA TÃO-SOMENTE EM FACE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO DISPOSITIVO. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, sendo-lhe defeso, a pretexto de corrigir defeito de incompetência, determinar a remessa a outro juízo (art. 463 do CPC). 2. Deveras, comete error in procedendo o Juízo que, após a sentença proferida alhures, reabre a instância e determina a citação de suposto legitimado passivo ad causam. 3. O processo, uma vez extinto, somente se reabre pela cassação da decisão pela instância superior. 4. In casu, o Juízo Federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com...

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