Acórdão nº 4113019 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 23-11-2020

Data de Julgamento23 Novembro 2020
Número do processo0026899-58.2011.8.14.0301
Data de publicação13 Dezembro 2020
Número Acordão4113019
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0026899-58.2011.8.14.0301

APELANTE: MARIA PACHA DE CARVALHO, JOSE ELIAS PACHA DE CARVALHO, ANA CRISTINA PACHA DE CARVALHO PEDROSO, MARLUCE PACHA DE CARVALHO, ERMEZINDA MARIA PACHA DE CARVALHO

APELADO: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

EMENTA

ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2020: _____/DEZEMBRO/2020.

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026899-58.2011.8.14.0301

COMARCA: BELÉM PA.

EMBARGANTE(S): MARIA PACHA DE CARVALHO

ANA CRISTINA PACHA DE CARVALHO PEDROSO

ERMEZINDA MARIA PACHA DE CARVALHO

MARLUCE PACHA DE CARVALHO

JOSÉ ELIAS PACHA DE CARVALHO

ADVOGADO(A)(S): CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA (OAB/PA N. 18.002)

SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA N. 11.003)

EMBARGADO(A)(S): ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO.

ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO DOMINGUES DAS NEVES (OAB/PA N. 5.124)

RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. CORRESPONDÊNCIA FÁTICA DE PRECEDENTES CITADOS COM O CASO DOS AUTOS. COERÊNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. MERO INTERESSE ECONÔMICO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE FALSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITAR, para manter na integra os termos do acórdão vergastado, em consonância com o voto do relator.

Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, – Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Desª. Maria do Ceo Maciel Coutinho e Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque.

Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos trinta (30) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026899-58.2011.8.14.0301

COMARCA: BELÉM / PA.

EMBARGANTE(S): MARIA PACHA DE CARVALHO

ANA CRISTINA PACHA DE CARVALHO PEDROSO

ERMEZINDA MARIA PACHA DE CARVALHO

MARLUCE PACHA DE CARVALHO

JOSÉ ELIAS PACHA DE CARVALHO

ADVOGADO(A)(S): CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA (OAB/PA N. 18.002)

SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA N. 11.003)

EMBARGADO(A)(S): ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO.

ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO DOMINGUES DAS NEVES (OAB/PA N. 5.124)

RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

R E L A T Ó R I O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PACHA DE CARVALHO e OUTROS contra o acórdão nº. 1945293, por meio do qual a 1ª Turma de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargantes, no sentido de manter integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade ativa dos autores, ora Embargantes.

Os Embargantes afirmam que o acórdão resta nulo por vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88).

Alegam, em síntese, que a decisão colegiada é omissa já que não teria analisado a distinção entre o caso dos autos e a jurisprudência pacificada do STJ sobre a ilegitimidade ativa dos herdeiros para ação negatória de paternidade referente ao autor da herança, ressaltando que os precedentes citados tratavam de situações em que haveria convívio paterno-filial e na qual o pai teria plena ciência do vínculo registral.

Aduzem, outrossim, que o v. acórdão tem contradição, porquanto entendeu que os herdeiros não possuem legitimidade ativa para a demanda negatória de paternidade, porém possuiriam legitimidade para ação anulatória do registro público de filiação. Afirmam, ainda, que seria possível a compreensão da ação como pretensão anulatória, considerando o pedido expresso e a existência de real contestação por parte do Embargado. Por fim, ressalta que a norma do art. 4º do CPC privilegia a decisão de mérito no processo, de sorte não seria crível justificar a não apreciação dos fundamentos do apelo com base na ilegitimidade ad causam.

Embora intimado, o embargado não apresentou manifestação aos aclaratórios, conforme certidão de Id. 2078774.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento no plenário virtual.

Belém/PA, 10 de novembro de 2020.

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

VOTO

V O T O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. CORRESPONDÊNCIA FÁTICA DE PRECEDENTES CITADOS COM O CASO DOS AUTOS. COERÊNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. MERO INTERESSE ECONÔMICO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE FALSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material. De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.

No caso dos autos, os Embargantes infirmam o acórdão sob a alegação de omissão e contradição. Defendem a existência de vício de fundamentação, pois não fora apreciada a distinção do caso concreto com os precedentes do STJ que consideram a ilegitimidade ativa dos herdeiros para ação negatória de paternidade, bem como que seria contraditório admitir a legitimidade ativa dos herdeiros para ação anulatória de registro civil, o que geraria a desconstituição da paternidade, porém, não admitir a legitimidade dos herdeiros para ação negatória de paternidade.

A despeito das alegações dos Embargantes, verdadeiramente o acórdão guerreado não contém vícios de fundamentação, tampouco resta omisso ou contraditório. A propósito, a ementa do acórdão é bem elucidativa sobre os fundamentos da demanda proposta pelos Embargantes e sobre os fundamentos para inadmissibilidade da pretensão, confira-se:

PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. NÍTIDA IMPUGNAÇÃO AO VÍNCULO PATERNO-FILIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ação negatória de paternidade constitui ação estado que envolve direito personalíssimo, de sorte que cabe exclusivamente ao pai registral intenta-la com o objetivo de desconstituir o vínculo paterno-filial. Precedentes do STJ.

2. Os limites objetivos da demanda são extraídos da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante a denominação (rótulo) apresentado na petição inicial. Inobstante a isso, da leitura completa e esforçada da petição inicial não é possível extrair pretensão dirigida à anulação da escritura pública de reconhecimento de paternidade realizada pelo falecido pai dos Apelantes.

3. A pretensão veiculada na demanda tinha nítido objetivo de impugnar o vínculo paterno-filial, assemelhando-se exatamente à espécie de demanda negatória de paternidade, cuja legitimidade lhes é ausente.

4. Não é crível admitir a posteriori alteração da causa de pedir e do pedido, a fim de que se entenda a pretensão negatória como espécie de ação anulatória. Segundo a regra do parágrafo único do art. 264 do CPC/73, não se admite, em nenhuma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.

5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.”

No voto condutor do acórdão, consignei os seguintes fundamentos:

“[...]

Na história dos fatos que ensejaram a demanda, verifica-se que os Apelantes, na qualidade de herdeiros do de cujus José Dâmaso de Carvalho, ajuizaram primeiramente ação de Inventário e Partilha de Bens (Processo nº. 0008047-22.2003.8.14.0301), sendo que o ora Apelado ingressou neste processo de inventário pleiteando seu reconhecimento como herdeiro legítimo do falecido. Ainda nos autos do inventário, os Apelantes apresentaram incidente de falsidade, impugnando a validade dos registros públicos que atestavam a relação de paternidade entre o falecido e o ora Apelado. Contudo, o juízo da ação de inventário proferiu decisão interlocutória (Id. 999675 – pág. 29/30) afastando o incidente de falsidade, por entender que se tratava de matéria de alta indagação, cuja resolução deveria se dá em ação própria.

Em seguida, a Sra. Maria Pacha de Carvalho, primeira Apelante e viúva do falecido, propôs Ação de Anulação de Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade (Processo nº. 0009215-65.2006.8.14.0301). No entanto, em 23.09.2007, o juízo da 5ª Vara Cível de Belém, proferiu sentença extinguindo este processo sem...

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