Acórdão nº 4135733 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 30-11-2020

Data de Julgamento30 Novembro 2020
Número do processo0003265-94.2013.8.14.0064
Data de publicação16 Dezembro 2020
Número Acordão4135733
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003265-94.2013.8.14.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE VISEUPA

APELADO: WISLON SALES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRAPETITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR EFETIVO. DEMISSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM OS DIREITOS INERENTES, INCLUSIVE REMUNERAÇÃO SUPRIMIDA DURANTE O AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À UNANIMIDADE.

1-Preliminar de nulidade por julgamento citrapetita por não manifestação quanto à preliminar de inépcia da inicial. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de vícios na sentença, uma vez que o juízo a quo dirimiu a questão. Com efeito, inobstante o magistrado de primeira instância não ter expressamente atribuído título de preliminar de inépcia da inicial, não há como deixar de reconhecer que a questão não restou dirimida, tendo ele observado a juridicidade do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir, considerando válida a petição inicial, por se encontrar instruída em conformidade com a legislação processual cível. Preliminar rejeitada.

2-Prejudicial de prescrição. Observa-se que o Apelado ingressou no serviço público municipal mediante o concurso público de provas e títulos para o cargo de operador de computador, com nomeação em 18.11.2008 pelo Decreto nº 023/2008, cujo afastamento deu-se em julho de 2009, consoante consignado na contestação (Id 2750401 - Pág. 2). Por sua vez a presente ação fora ajuizada em 08.08.2013 (Id 2750397 - Pág. 3), portanto dentro quinquídio legal previsto no nº 20.910/32. Prejudicial rejeitada.

3-Mérito. A sentença julgou procedente a ação, determinando que o Município de Viseu reintegre a Apelada no cargo público anteriormente ocupado, condenando o Ente Municipal ao pagamento da remuneração do período em que perdurou o afastamento.

4- As provas juntadas aos autos, como decretos e portarias de nomeação, bem como lista de aprovação (Id 2750397 - Pág. 17/22) demonstram que o apelado fora nomeado para cargo de provimento efetivo, por ocasião de aprovação no Concurso Público nº 001/2006, contando, ainda, nos autos, a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Viseu – Fundo Municipal de Educação, referente ao mês de novembro de 2008, datada de 30/11/2008, onde registra a relação de funcionários e cargo, dentre os quais observa-se o nome apelado como sendo funcionário na função de Operador de Computador, percebendo o valor líquido:R$381,80 (Id. 2750397 - Pág. 17).

5- É incontroverso que a Administração Municipal procedeu com o afastamento dos apelados do seu quadro funcional, pois em sede de contestação reconheceu que estes não constavam na folha de pagamento e que por essa razão não poderiam ser servidores do Município de Viseu.

6- Evidencia-se a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública Municipal de excluir os Apelados de seus quadros sem que tenha observado a garantia do devido processo legal, infringindo assim, o disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e Súmulas nº 20 e 21 do STF.

7- Apelação conhecida e não provida.

8- Remessa Necessária conhecida de ofício. Sentença parcialmente reformada somente para isentar a Fazenda Municipal do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93.

9- À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 30 de novembro de 2020 a 09 de dezembro de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0003265-94.2013.8.14.0064 -PJE), interposta por MUNICÍPIO DE VISEU diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viseu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Cargo, ajuizada por WISLON SALES PEREIRA.

Na petição inicial (Id 2750397) o autor afirma, em síntese, que ingressou no serviço público municipal mediante o concurso público de provas e títulos para o cargo de operador de computador, sendo nomeado em 18.11.2008 pelo Decreto nº 023/2008. Entretanto, teria sido excluído da folha de pagamento e proibido de exercer suas funções, sem qualquer justificativa documentada ou publicada, pelo que requer a nulidade do ato administrativo que o excluiu do quadro de servidores do Município, bem como, a reintegração ao cargo com todos os direitos, vantagens e vencimentos que fazem jus.

Após regular instrução processual o Juízo de origem proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva (Id 2750406):

“(...) Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra expendida, julgo procedente, com resolução do mérito, os pedidos veiculados na petição inicial, nos art. 487, I, CPC, para, declarando nulo o ato de afastamento do autor do cargo de “Operador de Computador”, (1) determinar a sua imediata reintegração ao cargo de “Operador de Computador” do quadro funcional do Município de Viseu; (2) condenar o réu -Município de Viseu – a indenizar o autor, pagando-lhe os vencimentos e remunerações devidos e não pagos no período alcançado pelo afastamento ilegal, corrigidos monetariamente; (2) condeno o réu ao ônus da sucumbência, inclusive custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da condenação (I e II do §3º do art. 85, CPC). [sic] (...)

O Município interpôs Embargos de Declaração (Id 2750407), que após as contrarrazões (Id 2750408), restaram rejeitados por sentença (Id 2750410).

Irresignado, o Município apresentou recurso de apelação (Id 2750412) o apelante suscita preliminar de sentença citrapetita, sob o fundamento de que não teria havido manifestação do magistrado quanto à inépcia da inicial. Argui, ainda, prescrição da pretensão autoral.

No mérito, afirma que os apelados não comprovaram que foram afastados arbitrariamente, deixando de demonstrar documentalmente que foram exonerados. Alega ainda, que não houve demonstração de que os apelados pertencem ao quadro de servidores do Município de Viseu por meio de contracheques e histórico de pagamento. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.

O apelado não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (Id 2750412 - Pág. 14).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que esta Egrégia Corte decida o ponto omisso na sentença (Id 3155242).

É o relato do essencial.

VOTO

1-DA APELAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a apreciá-lo.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRAPETITA

O apelante alega ser a sentença citrapetita, sob o fundamento de que não teria havido manifestação do magistrado quanto à preliminar de inépcia da inicial exposta em sua contestação por ausência de identificação e qualificação do requerido.

Da análise dos autos, observa-se a inexistência de vícios na sentença, uma vez que o juízo a quo iniciou consignou em sua decisão, in verbis:

“(...)

Em que pese a absoluta falta de técnica da petição inicial, não sem alguma dificuldade é possível vislumbrar a juridicidade do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.

Demais disso, não se verificam nulidades ou vícios que possam inquinar a apreciação e julgamento do mérito da causa, razão pela qual passo a examinar as preliminares suscitadas pelo réu.

(...)”

Com efeito, inobstante o magistrado de primeira instância não ter expressamente atribuído título de preliminar de inépcia da inicial, não há como deixar de reconhecer que a questão não restou dirimida, tendo ele observado a juridicidade do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir, considerando válida a petição inicial, por se encontrar instruída em conformidade com a legislação processual cível, pelo que rejeito a preliminar.

PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

De início, impende ressaltar que a prescrição consiste na perda do direito de ação decorrente do decurso do prazo estabelecido em lei para o seu exercício. No que tange à prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, tem-se que é determinada pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso).

(...)

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (Grifo nosso)

Observa-se que o Apelado ingressou no serviço público municipal mediante o concurso público de provas e títulos para o cargo de operador de computador, com nomeação em 18.11.2008 pelo Decreto nº 023/2008, cujo afastamento deu-se em julho de 2009, consoante consignado na contestação (Id ...

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