Acórdão nº 4209490 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 09-12-2020

Data de Julgamento09 Dezembro 2020
Número do processo0801010-84.2020.8.14.0000
Data de publicação17 Dezembro 2020
Acordao Number4209490
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801010-84.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 919, § 1º CPC/15. FUMUS BONI IURIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS POR SE TRATAR DE CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE FORMA A INCIDIR APENAS O ISS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PRIMA FACIE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A controvérsia recursal reside em verificar se estão preenchidos os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela Agravante.

2. Tanto a jurisprudência dominante do STJ consubstanciada no REsp 1272827/PE submetido ao rito de recursos repetitivos, quanto a disposição prevista no art. 919, § 1º Código de Processo Civil, condicionam a concessão da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ao preenchimento de três requisitos: fumus boni iuris, periculum in mora e garantia do Juízo.

3. A certidão de dívida ativa impugnada pela Agravante contém o nome do contribuinte, valor da dívida e indicação do fundamento legal (artigo 78, inciso I, alínea "D", da Lei nº 5.530/89) além de fazer expressa referência ao auto de infração e processo administrativo que ensejaram a aplicação da penalidade, estando, prima facie, atendidos os requisitos de validade.

4. Acerca da alegada cobrança indevida de ICMS e multa pelo não recolhimento, não há como acolher neste momento processual os argumentos da Recorrente, isso porque, mostra-se frágil o argumento da Agravante de que somente se encontrava inscrita no cadastro estadual como contribuinte de ICMS pelo fato de ter realizado a construção de sua filial, já que ao adquirir mercadorias em Estado diverso da federação, a Agravante informou ser contribuinte de ICMS, utilizando-se de alíquota interestadual, razão porque, no momento da lavratura do auto de infração fora considerada como pessoa jurídica equiparada a contribuinte, nos termos do art. 14, §§ 4º e 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual n.º 4.676/2001, sendo portanto, devida a diferença entre as alíquotas interna e do Estado de origem.

5. Inexistindo o preenchimento das exigências legais, notadamente em relação à demonstração da probabilidade do direito, não há como prosperar a pretensão da Agravante.

6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801010-84.2020.8.14.0000-PJE) interposto por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0837141-62.2019.8.14.0301) opostos pelo Agravante.

A decisão recorrida (Num. 14581387 - Pág. 1 – autos de origem) foi proferida nos seguintes termos:

R.H.

I - Recebo os embargos para discussão sem atribuição do efeito suspensivo na ação principal, uma vez que não se encontram os requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni juris e periculum in mora.

II – Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, Impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.

III - Após, conclusos.

Belém, 18 de dezembro de 2019

Mônica Maués Naif Daibes

Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital

Em suas razões (Num. 3048344 - Pág. 1/39), a Agravante aduz que preenche os requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º do CPC/15 para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos.

Afirma que a execução encontra-se garantida mediante seguro suficiente e idôneo já aceito pelo Agravado na ação originária.

No tocante à presença do fumus boni iuris, argumenta que a certidão de dívida ativa é nula por ausência de indicação da capitulação legal, pois apesar de constar como fundamento o art. 78, inciso I, alínea “d”, da Lei Estadual nº 5.530/89 que se refere à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação principal/assessória, está sendo cobrado também o diferencial entre a alíquota interestadual e a interna do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas para o seu uso e consumo; além disto, afirma que não existem informações acerca dos juros moratórios que também estão sendo cobrados.

Afirma que não pode ser enquadrada como contribuinte do ICMS, haja vista que sua atividade é de prestador de serviços na condição de operador portuário, estando sujeita à tributação pelo ISS.

Assevera que somente realizou cadastro estadual como contribuinte de ICMS por ter realizado a construção de sua filial e ter adquirido materiais necessários à obra, o que não a obriga atualmente a recolher o imposto, pois não promove a circulação de mercadorias.

Aduz que, ainda que se entenda pela exigibilidade do crédito tributário, o Agravado deixou de aplicar o tratamento especial com redução de alíquota de diversos produtos adquiridos, conforme prevê o Convênio CONFAZ ICMS nº 52/91.

Afirma que os juros de 1% ao mês previsto no art. 120, inciso III, do RICMS/PA é inconstitucional e em alguns casos atinge patamar superior ao da Taxa SELIC, violando os arts. 22, inciso I e 24, inciso I, da Constituição Federal.

Acerca do periculum in mora, argumenta que este decorre de eventual execução antecipada da garantia e/ou a realização de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, além de estar sujeita a ser incluída no CADIN, dentre outras instituições e ter a negativa de fornecimento de certidão negativa de débitos.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O agravo foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (Num. 3142936 - Pág. 4).

O Estado do Pará apresentou contrarrazões contrapondo a pretensão da Agravante e requerendo o desprovimento do recurso (Num. 3380967 - Pág. 26).

Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de atuar no presente feito por não se tratar de causa que demande sua intervenção (Num. 3643567 - Pág. 1/5).

A Agravante apresentou pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, aos embargos à execução, aduzindo a existência de fato novo, consubstanciado no pedido realizado pela Fazenda Pública Estadual de execução antecipada do seguro garantia que compreende mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

É o relatório.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, em razão do presente julgamento de mérito, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência por meio do qual a Recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, referida pretensão já foi analisada por ocasião da decisão inicial do presente recurso e, havendo a existência de fatos novos que possam ensejar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento do julgador originário a quem compete apreciar primeiramente a matéria, sob pena de supressão de instância.

A questão meritória em análise reside em verificar se estão preenchidos os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela Agravante.

Não assiste razão à Recorrente.

Deve-se ressaltar que não há disposição na Lei 6.830/1980 que trate acerca da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e, de acordo com o art. 1º da referida Lei deve ser aplicado o Código de Processo Civil, por se tratar de norma de aplicação subsidiária.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou referido entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 526). Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia...

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