Acórdão nº 4213332 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 09-12-2020

Data de Julgamento09 Dezembro 2020
Número do processo0808276-97.2017.8.14.0301
Data de publicação12 Janeiro 2021
Número Acordão4213332
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808276-97.2017.8.14.0301

APELANTE: ILZA RODRIGUES PEREIRA

APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PECÚLIO JUDICIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. ANTERIOR A RESOLUÇÃO Nº001/2011-GP/TJEPA. NÃO CABIMENTO.

1-A Resolução nº 001/2011 dispôs no art. 3º que o Pecúlio Judiciário será formado pela contribuição dos sócios participantes, servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, com a finalidade de efetuar o pagamento ao associado que a ele aderir, no percentual de 50% (cinquenta por cento), a quando de sua aposentadoria, e 50% (cinquenta por cento) quando sobrevier o seu falecimento.

2- No caso em exame, a parte apelante foi aposentada no ano de 2010, logo não há que se falar em direito ao recebimento de 50% do pecúlio judiciário, isso porque o artigo 4º, §1º da Resolução n.º 021/2012-GP que dispõe que o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do pecúlio por ocasião da aposentadoria, somente tem eficácia para as aposentadorias deferida a partir de 13 de janeiro de 2011.

3- Recurso de apelação conhecido e desprovido.

ACORDÃO

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), 09 de dezembro de 2020.

DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ilza Rodrigues Pereira em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Pará.

Em síntese, a autora narrou que foi aposentada por invalidez em 26/04/2010, conforme demonstra a Portaria nº 0847/2010 e, que inclusive, a referida aposentadoria fora homologada pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Expôs que, em 13 de janeiro de 2011, conforme Resolução nº 001/2011, que alterou o artigo 3º da Resolução 020/96 do TJE/PA, ficou estabelecido que poderiam os optantes pelo pecúlio, quando de sua aposentadoria, levantar 50% do valor depositado, ficando a outra metade para levantamento por seus herdeiros, quando do falecimento do contribuinte.

Nesse sentido, administrativamente a autora requereu o seu levantamento, autuado sob o número 2014/08912 vindo a ser negado tendo em vista a mesma ter se aposentado antes da elaboração da referida resolução, conforme se verifica do processo administrativo juntado com a peça de ingresso, e que, embora tenha apresentado recurso, o entendimento do Egrégio Conselho da Magistratura do TJE/PA não foi modificado, não restando alternativa à autora senão o ajuizamento da presente ação a fim de ver cessada suposta discriminação entre os participantes do pecúlio judiciário.

Pelo exposto, ajuizou a presente ação, vindo ao final requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, a procedência da mesma, para que seja deferido o levantamento em favor da autora de 50% do valor depositado a título de pecúlio, e suas atualizações, valores estes que serão apurados quando da liquidação de sentença, ficando o restante do benefício para seus herdeiros.

À id. 3545255 - Pág. 1 a 3 foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação à id. 3545259 - Pág.

1 a 7, alegando que a decisão está em confronto com o princípio máximo estabelecido em nossa Carta Magna, qual seja, o da igualdade, tendo em vista que diferencia o tratamento destisnado aos aposentados e os que ainda serão aposentados. Ressaltou caso análogo favorável a sua pretensão.

Pelo exposto, requereu o recebimento e provimento do presente recurso, para que seja modificada a sentença do Juízo a quo, concedendo à autora, ora recorrente, a possibilidade de levantamento do pecúlio no importe de 50% do valor que lhe é devido, conforme determina a Resolução 01/2011 do TJPA.

O Estado do Pará apresentou contrarrazões de id. 3545264 - Pág. 1 a 5, alegando que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de disponibilizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do pecúlio no momento da aposentadoria, somente aos associados que se aposentaram após a publicação da Resolução em comento, tendo em vista que antes de 13/01/2011, o pecúlio somente era pago aos herdeiros do contribuinte, por ocasião de seu falecimento.

Isto posto, requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação, para

manter a sentença que julgou improcedente a presente ação.

O ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de apelação cível será analisado sob a égide do CPC/2015, uma vez que ataca decisão publicada posteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil.

Pois bem, no caso concreto, se observa que a apelante é servidora pública aposentada e pretende o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do seu pecúlio Judiciário com fundamento na Resolução nº.001/2011-GP, que alterou o art.3º da Resolução nº.020/96-GP, a seguir transcrito:

Art.3º - O Pecúlio Judiciário é instituído facultativamente pelos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário para o qual deverão se inscrever perante o Conselho da Magistratura.”

A seguir, transcrevo a Resolução nº.001/2011- que altera os dispositivos da Resolução n° 020/96-GP, que dispõe sobre o Pecúlio Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e dá outras providências:

“RESOLUÇÃO Nº001/2011-GP.

O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros, em sessão ordinária hoje realizada, e, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº01/70 de 24.04.1970, já modificada pelas Resoluções nº027/92, nº020/96 e nº021/97; CONSIDERANDO o pleito formulado pelo SINJEP - Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário do Pará, representando a categoria dos servidores deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do Pecúlio Judiciário seja alterado, passando a ser resgatado, também, na aposentadoria, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), pelo servidor associado; RESOLVE: Art. 1º- O artigo 3º da Resolução nº020/96 passará a ter a seguinte redação: Art.3º. O Pecúlio Judiciário será formado pela contribuição dos sócios participantes, servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, com a finalidade de efetuar o pagamento ao associado que a ele aderir, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a quando de sua aposentadoria, e 50% (cinqüenta por cento) quando sobrevier o seu falecimento. Art.2º- O artigo 6º da Resolução nº020/96 sofrerá a seguinte alteração: Art.6º. A liquidação do Pecúlio Judiciário far-se-á na ordem de entrada do requerimento ao Presidente do Tribunal, a contar da data da aposentadoria e do falecimento, neste caso, efetuada ao beneficiário nomeado. Na ausência dessa indicação, o pagamento será efetuado metade ao companheiro ou cônjuge sobrevivente e metade aos herdeiros do segurado. Parágrafo único. Se ocorrer mais de um óbito ou aposentadoria no mês, o pecúlio será pago por ordem de ocorrência do evento, de modo que o beneficiário do primeiro falecido ou o primeiro aposentado receba o pecúlio equivalente à arrecadação do mês do óbito ou da aposentadoria e, os demais, o pecúlio de idêntico valor, após a arrecadação de meses subseqüentes, não podendo em nenhuma hipótese, ser pago mais de dois pecúlios por mês. Art.3º- O artigo 7º da Resolução nº020/96 passará a vigorar nos seguintes termos: Art.7º. O desconto far-se-á em folha de pagamento sempre que ocorrer o óbito ou a aposentadoria do participante. Art.4º- O artigo 10º da Resolução nº020/96 passará a figurar da seguinte forma: Art.10º. Após a publicação desta Resolução, deverá a Secretaria de Gestão de Pessoas notificar todos os participantes do Pecúlio Judiciário quanto às disposições contidas nesta Resolução. Art.5º- Os servidores participantes que desejarem permanecer na regra anterior de liquidação, pagamento de 100% (cem por cento) do pecúlio por ocasião do falecimento, deverão manifestar sua vontade expressamente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução. Art.6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Notório que a lei a ser observada é a vigente ao tempo em que foi determinada incidência do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do pecúlio judiciário, no caso em exame, não encontra amparo legal, isso porque, quando do ato de sua aposentadoria ocorrida no ano de 2010, através da Portaria nº.0117/2004-GP, a Resolução nº.001/2011-GP, a qual fundamenta seu direito, não estava em vigor.

Ademais, o artigo 4º, §1º da Resolução n.º 021/2012-GP que dispõe que o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do pecúlio por ocasião da aposentadoria, somente tem eficácia para as aposentadorias deferidas a partir de 13 de janeiro de 2011, conforme a seguir:

Art. 4º. O pagamento do Pecúlio Judiciário será efetuado aos servidores participantes ou aos seus beneficiários somente nas seguintes hipóteses: (...)

§1º. O pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do Pecúlio Judiciário, por ocasião da aposentadoria do servidor, somente tem eficácia para as aposentadorias deferidas a partir de 13 de janeiro de 2011, data da publicação da Resolução n.º001/2011-GP.

A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PECÚLIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT