Acórdão nº 4213666 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 09-12-2020

Data de Julgamento09 Dezembro 2020
Número do processo0808480-69.2020.8.14.0000
Data de publicação14 Janeiro 2021
Acordao Number4213666
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808480-69.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEFIN – NO MUNICÍPIO DE BELÉM. SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAS. AÇÃO PRINCIPAL QUE RECLAMA RECOLHIMENTO PELO SISTEMA ESTABELECIDO NO ART. 9º, § 1º DO DECRETO LEI 406/68, QUANTO À ALIQUOTA FIXA. NÃO CABIMENTO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL) NÃO SE ENQUADRA NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º., § 1º. DO DL 406/1968, POIS, ALÉM DA FINALIDADE LUCRATIVA, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, UMA VEZ PERMITIDA A FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ECONOMICAMENTE ORGANIZADA PARA SEU FUNCIONAMENTO, APROXIMANDO-SE DO CONCEITO DE EMPRESA, À VISTA DO ART. 236 DA CF E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. PRECEDENTES FIRMES DO STJ. INEXISTÊNCIAS DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0808480-69.2020.8.14.0000.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), 09 de dezembro de 2020.


Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ELEONORA MARIA MOREIRA DE CASTRO ALVES, com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA, nos autos da Ação Anulatória nº 0836893-62.2020.8.14.0301 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.

Em síntese, narram os autos principais que a requerente na qualidade de Tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi autuado pela Secretaria de Finanças (AINFs 2014/000367 – 001 a 013), tendo o fisco municipal lhe imposto o pagamento do ISS pelos serviços cartorários referentes às competências fiscais de janeiro de 2010 a dezembro de 2013 e lhe aplicado multa penal pelo não cumprimento de obrigações acessórias.

Todavia, sustentou que a cobrança do ISS foi feita de forma indevida, uma vez que Município de Belém aplicou a alíquota de 5% sobre o faturamento do cartório, quando em verdade o ISS sobre a atividade cartorária deve ser cobrado em valor fixo, na forma do art. 9º do DL nº 406/1968.

Alegou não serem cabíveis as obrigações acessórias imputadas pelo fisco municipal.

Assim, pugnou em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos AINFs 2014/000367 a fim de que o Município de Belém se abstenha de proceder ou de encaminhar a terceiros qualquer determinação cuja natureza implique direta ou indiretamente na restrição ou negativação do nome do Autor no cadastro de inadimplentes.

Em apreciação sumária, o juízo indeferiu o oferecimento do bem indicado à penhora, posto que incabível a garantia prévia do valor dos créditos em discussão para fins de ajuizamento de feito anulatório. Igualmente, indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito executado, por não vislumbrar o preenchimento do primeiro requisito que enseja a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. (ID. 3516340 - Pág. 20)

Inconformada, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento sob os mesmos fundamentos da ação principal, visando a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão liminar da suspensão da execução e suspensão da cobrança do débito fiscal oriundo dos Autos de Infração da Ação Fiscalizatória 2014/000367, assim como, pugna a abstenção de proceder ou de encaminhar a terceiros qualquer determinação cuja natureza implique direta ou indiretamente na restrição ou negativação do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa inibitória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sede de cognição sumária neguei o efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência de seus requisitos legais. (ID. 3698135)

Apresentadas contrarrazões, o Município de Belém refutou as razoes levantadas, pugnando o conhecimento e o improvimento do recurso de agravo de instrumento, vez que o crédito tributário constituído estaria de acordo com a legislação e jurisprudência pátria (ID. 3743290)

Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet deixou de se manifestar nos autos ante a falta de interesse público primário e relevância social e a falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária sua atuação. (ID. 3858760)

Vieram os autos conclusos.

É o relatório

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.

O mérito do presente Agravo de Instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que cabe ao juízo a quo a verificação, de acordo com as provas dos autos a aferição do direito vindicado, enquanto que neste momento processual discute-se apenas a legalidade ou não da decisão proferida pelo Magistrado que manteve a aplicação da alíquota de 5% sobre o faturamento do cartório.

Pois bem. Sem grandes delongas, consigno que consoante a jurisprudência da Corte Superior, a atividade exercida pelos serviços de registros públicos, cartorários e notariais carece do requisito da pessoalidade, assumindo feição empresarial, e, por isso, não atende ao disposto no art. 9°, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968.

O entendimento fixado no bojo ADI 3.089, consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, e posteriormente aderido pela Segunda Turma, é no sentido de que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 236 delega aos particulares a execução dos serviços notariais e de registros, executados em caráter privado, através da realização de concurso público. Contudo, não há qualquer previsão quanto a unipessoalidade na prestação do serviço registral, tendo em vista que a execução dos serviços não redunda na necessária atuação pessoal do delegatário, considerando a possibilidade conferida pelo art. 20 da Lei n.º 8.935/94 que regulamenta o referido dispositivo constitucional, autorizando expressamente que o notário proceda a contratação de pessoal para o desempenho de suas funções cartoriais.

Desta forma, os notários não gozariam do tratamento privilegiado previsto no art. 9º, § 1º do Decreto Lei n. 407/68, porque inexistente prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo a base de cálculo incidir sobre o preço do serviço, conforme o caput do art. 9º, do Decreto.

A esse respeito, confira-se os precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL) NÃO SE ENQUADRA NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9o., § 1o. DO DECRETO-LEI 406/1968, POIS, ALÉM DA FINALIDADE LUCRATIVA, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, UMA VEZ PERMITIDA A FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ECONOMICAMENTE ORGANIZADA PARA SEU FUNCIONAMENTO, APROXIMANDO-SE DO CONCEITO DE EMPRESA, À VISTA DO ART. 236 DA CF E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A delegação de serviços notariais e de registro não enseja sociedade empresarial, com personalidade jurídica própria, capaz de constituir patrimônio distinto de seu titular, nem esse pode ser conceituado como empresário; predomina nessa atividade a prestação de serviço público em caráter personalíssimo, tanto que o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública (art. 3o. da Lei 8.935/1994), investidos por meio de concurso público (...

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