Acórdão nº 4214759 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 09-12-2020

Data de Julgamento09 Dezembro 2020
Número do processo0805970-83.2020.8.14.0000
Data de publicação12 Janeiro 2021
Número Acordão4214759
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805970-83.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: IGEPREV

AGRAVADO: WILLIAM CESAR DE MORAIS BRAYNER

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETENSÃO DE OBTER A INVESTIDURA NO CARGO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM MELHOR COLOCAÇÃO TORNADA SEM EFEITO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PARA A POSSE - JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame passa a ter direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, quando o candidato melhor colocado no concurso, embora devidamente convocado para a nomeação, desiste de exercer seu direito, porquanto evidenciada, neste caso, a necessidade de preenchimento do cargo em tela, na esteira da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0805970-83.2020.814.0000.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Belém (Pa), 09 de dezembro de 2020.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém/Pa que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0828806-20.2020.8.14.0301, impetrado por WILLIAM CESAR DE MORAIS BRAYNER, deferiu a liminar requerida para determinar a imediata convocação e nomeação do candidato em certame para qual concorreu.

Em síntese, consta dos autos que o impetrante/agravado, foi aprovado em 16º lugar em concurso público C-184 para o cargo de Técnico de Administração e Finanças (Código 105), o qual dispôs oferta de 15 (quinze) vagas totais, sendo 14 (quatorze) para ampla concorrência e 01 (uma) destinada a pessoa com deficiência.

O IGEPREV teria nomeado em 08/04/2018 os quinze candidatos aprovados dentro do número de vagas, contudo, 03 (três) destes deixaram de comparecer a nomeação, restando empossados apenas 11 (onze) de ampla concorrência e 01 (um) de PcD.

Assim, pela narrativa, sustenta que as desistências e nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública, importam em permanência das vagas em aberto, de modo que atingindo a posição do requerente faz jus a convocação para o cargo em tela.

Em apreciação sumária, o magistrado de piso deferiu a tutela pleiteada, especialmente por vislumbrar que em que pese a disponibilidade de vaga, o interesse da autarquia e a presença de candidato aprovado em concurso público, em total detrimento do candidato impetrante o IGEPREV/PA fez publicar a prorrogação de 06 (seis) contratos temporários de servidores ocupantes do cargo de “Técnico de Administração e Finanças”, conforme “Portaria n° 055 de 11 de março de 2019”, assim como abriu Processo Seletivo Simplificado nº 001/2019”, para preenchimento de mais 04 (quatro) vagas ao cargo de “Técnico de Administração e Finanças”.

Contra a decisão, insurge o presente Agravo de Instrumento, sustentando, como prejudicial de mérito, [1] litispendência ao feito 0830476-30.2019.814.0301 em tramite na 2º Juizado especial da Fazenda Pública de Belém; [2] litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará; em mérito [3] a inexistência de direito autoral; [4] o concurso não se destinava a formação de cadastro de reserva; [5] a inaplicabilidade da tese fixada no RE 837.311/PI, segundo a qual, em regra, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo de ser nomeado no cargo pretendido; [6] a necessidade de cassação da liminar concedida; [ a exorbitância da multa coercitiva; [7] a inadequação da via mandamental eleita; [8] a natureza satisfativa da tutela; e [9] a atribuição de efeito translativo os recurso.

Desta feita, requereu seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e ao fim, o total provimento do recurso.

Em sede de cognição sumária, indeferi o efeito requerido.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 3528736)

Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a presente matéria inserida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a aprecia-lo.

Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.

O mérito do presente Agravo de Instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que cabe ao juízo a quo a verificação, de acordo com as provas dos autos a aferição do direito vindicado, enquanto que neste momento processual discute-se apenas a legalidade ou não da decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata convocação e nomeação do candidato em certame para qual concorreu, em razão de desistências e nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública, de candidatos mais bem posicionados.

Pois bem. Havendo preliminar de litispendência suscitada, passo a sua apreciação.

Tendo o IGEPREV suscitado litispendência do feito ao processo n° 0830476-30.2019.814.0301 que tramitou na 2º Juizado especial da Fazenda Pública de Belém, denoto que o argumento não merece prosperar.

Em simples consulta ao Sistema PJE é possível perceber que após pedido de desistência da parte autora, o juízo declarou extinta a ação nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, em 17/05/2020. Portanto inexistindo interesse processual naquela demanda, e sequer subsistindo o feito, não há que se falar em litispendência.

Neste sentido, vejamos:

AÇÃO de declaração de INEXIGIBILIDADE de débito e indenização por danos MATERIAIS E morais. demanda idêntica anteriormente ajuizada pela autora. Desistência da primeira ação homologada. Ajuizamento da segunda ação em momento posterior ao pedido de desistência, que foi formulado antes da citação da ré. Litispendência inocorrente. Precedentes. Extinção afastada. Litigância de má-fé. Condenação dos advogados da autora ao pagamento de multa. Impossibilidade. De acordo com o artigo 32, parágrafo único, do estatuto da OAB, a responsabilização do patrono exige o ajuizamento de ação autônoma para evitar o cerceamento de sua defesa. Precedentes do E. STJ. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10009999420198260219 SP 1000999-94.2019.8.26.0219, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JURISDIÇÃO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PAULISTA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCIPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora a ação proposta em São Paulo possuísse o mesmo objeto, o mesmo pedido e as mesmas partes da presente execução, a homologação do pedido de desistência daquela, inclusive com trânsito em julgado, afasta o reconhecimento da existência de litispendência entre as demandas. 2. Ademais, a demonstração de interesse no prosseguimento da execução impõe o afastamento da extinção do feito, em respeito aos princípios da economia processual e da colaboração entre as partes. 3. Apelação provida. Sentença reformada.

(TJ-DF 07247257620198070001 DF 0724725-76.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desta feita, a preliminar suscitada não merece guarida.

MÉRITO

A Constituição Federal trouxe em seu artigo 37, inciso II a figura do concurso público, que, em regra, é a forma legal obrigatória para se investir em cargo ou emprego da Administração Pública. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

In casu, verifica-se que o agravado prestou concurso público e sua aprovação se deu fora do número de vagas ofertadas no edital de regência do concurso para o cargo selecionado.

Contudo, insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 9.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, reconheceu, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, quando, “dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo”, houver comprovação de existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos profissionais para os cargos.

Segundo a tese, a aprovação do...

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