Acórdão nº 4217425 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 09-12-2020

Data de Julgamento09 Dezembro 2020
Número do processo0051029-78.2012.8.14.0301
Data de publicação12 Janeiro 2021
Número Acordão4217425
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051029-78.2012.8.14.0301

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

APELADO: OSWALDO GABRIEL CORREA DE ALMEIDA JUNIOR, THELMA DE JESUS GASPAR CORREA DE ALMEIDA, TEREZINHA DE JESUS DE ALMEIDA RODRIGUES, TANIA LUZIA GASPAR CORREA DE ALMEIDA, LINDALVA GASPAR CORREA DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475, I, §2° DO CPC/1973. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. ERRO NÃO COMPROVADO. VENCIMENTO DO EX-SERVIDOR CALCULADO COM BASE NA PLANILHA APRESENTADA PELO PRÓPRIO IPAMB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS AO CONTEÚDO DECISÓRIO DESCRITO NA SENTENÇA EXECUTADA. PERÍODO DE REFERÊNCIA DE MAIO DE 1994 A MAIO DE 1999, OBSERVADO NO CÁLCULO ELABORADO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA ALTERADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em Reexame Necessário, sentença alterada quanto aos consectários legais para adequação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão Virtual da 1ª Turma de Direito Público, em 09 de dezembro de 2020.

Belém/PA, 09 de dezembro de 2020.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN,

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, julgou parcialmente procedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. n° 0051029-78.2012.814.0301), ajuizados pelo IPAMB, em face de LINDALVA GASPAR CORRÊA DE ALMEIDA.

Pela petição inicial (id 1973186), observa-se que o IPAMB, ora apelante, ingressou com Embargos à Execução em face de Lindalva Gaspar Corrêa de Almeida, aduzindo excesso de execução, sob o argumento de que a mesma teria pleiteado o pagamento da quantia de R$ 212.592,74 (duzentos e doze mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), quando o correto seria R$ 36.409,46 (trinta e seis mil quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos).

O IPAMB aduz que a discrepância nos valores decorreram da aplicação equivocada dos juros e da correção monetária, sustentando que a correção monetária deveria ocorrer sobre o saldo de cada prestação previdenciária a que faria jus a embargada, sendo o termo inicial a data do vencimento de cada parcela e que a incidência de juros de mora deveria observar a data da citação válida, ocorrida em dezembro de 2015 (Id 1973186).

A embargada Lindalva Gaspar Corrêa de Almeida apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, que o valor da execução estaria correto e que o importe de R$ 212.592,74, corresponderiam ao crédito devido a exequente, no valor de R$ 202.469,28, acrescido dos honorários de sucumbência, equivalente a 5% sobre o valor da causa, no valor de R$ 10.123,46.

Informa que juros de mora aplicados foram na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês (6% ao ano), tendo como base o quinquênio imediatamente anterior à data do ajuizamento do Mandado de Segurança. Sendo que, no que diz respeito à correção monetária, o acórdão, transitado em julgado, manteve como termo inicial das diferenças devidas à embargada o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento do mandamus, ocorrido em 21/05/1999 e não a data da citação válida, como aponta o embargante (id 1973189).

Diante da divergência no cálculo, o Juízo a quo determinou que os autos fossem remetidos ao contador do juízo, para elaboração de cálculo. (Id 1973191)

Os cálculos foram apresentados pelo contador do juízo, totalizando o montante de R$ 108.115,87 (cento e oito mil e cento e quinze reais e oitenta e sete centavos) (Id 1973191).

A embargada apresentou manifestação aos cálculos, aduzindo estaria equivocado, tão somente, quanto a aplicação do termo inicial dos juros de mora, que deveriam ser aplicados a partir da prática do ato ilícito, ou seja, de cada mês de pagamento do benefício a menor, no período de Maio de 1994 até Maio de 1999. (id 1973192).

O embargante impugnou os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo, sustentando que o valor correto seria o de R$ 36.409,46 (trinta e seis mil quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme apontado na inicial (id 1973192).

Foi proferida Sentença, julgando-se parcialmente procedente os Embargos à Execução, oportunidade em que foi homologado o valor exequendo de R$ 108.115,87, conforme cálculo elaborado pelo Contador do Juízo. (Id 1973195)

Foi noticiado o óbito da embargada, oportunidade em que foi solicitada a substituição do polo passivo, para que passasse a constar os seus sucessores Oswaldo Gabriel Corrêa de Almeida Júnior, Thelma de Jesus Gaspar Corrêa de Almeida, Terezinha de Jesus de Almeida Rodrigues e Tania Luzia Gaspar Corrêa de Almeida (id 1973196).

Os embargados, ora apelados, opuseram Embargos de Declaração, tendo o juízo negado provimento (Id 1973197 e 1973202).

O IPAMB embargante, inconformado com a Sentença, apresentou recurso de APELAÇÃO (id 1973198). Em suas razões recursais, sustenta que não há decisão judicial determinando a utilização dos valores indicados no demonstrativo elaborado pelo contador do juízo. Argumenta que, em relação à correção monetária sobre o saldo de cada prestação previdenciária, deve ser observado como termo inicial a data do vencimento de cada parcela, a teor do que estabelece o art. 1°, §1°, da Lei n° 6.899/91 e a Súmula 148 do Colendo STJ e que os juros devem incidir a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ.

Os embargados apresentaram contrarrazões à Apelação (id 1973205), sustentando, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, visto que, no presente caso, deve ser aplicado o CPC de 1973 e, em se tratando de sentença de homologação de cálculos, seria o caso de manejo de agravo de instrumento e não de apelação. Alega que não há espaço para discutir o cálculo apresentado pelo contador do juízo, posto que ocorreu a preclusão. Aduz que o apelante não trouxe aos autos impugnação específica, o que viola a dialeticidade do recurso. No mérito, requer a manutenção da sentença, sustentando que os cálculos estão de acordo com a Sentença/Acórdão (Id. 1973205).

O recurso foi recebido, pelo juízo a quo, em seu duplo efeito (id 1973204).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Instado a se manifestar, o Ministério Público nesta instância, se absteve de intervir no feito (id 2189984).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação e do Reexame Necessário.

- Da Vigência do CPC de 1973:

Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.

- Do Reexame Necessário de Ofício:

No caso dos autos, o reexame necessário da sentença se revela obrigatório, considerando o disposto no artigo 475, inciso I, §2° do CPC de 1973, pois apesar da Sentença ser líquida, o valor da condenação excede o limite de 60 (sessenta) salários.

Assim, conheço do Reexame Necessário de ofício da Sentença para que produza os seus efeitos legais.

Cumpre destacar que não merece prosperar a alegação dos recorridos, no sentido de não conhecimento do recurso de apelação, isto porque a decisão recorrida não se trata decisão interlocutória, assim como por não possuir caráter meramente homologatório, na verdade, se trata de Sentença, pois consiste em ato judicial com conteúdo decisório, uma vez que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo IPAMB, em razão de constatar divergência nos cálculos apresentados por ambas as partes litigantes, acolhendo o valor apresentado no cálculo do contador do Juízo.

Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame de mérito do recurso de Apelação.

MÉRITO:

No caso vertente, conforme relatado, a irresignação do IPAMB, ora apelante, reside quanto à correção monetária e aos juros aplicados no cálculo realizado pelo contador do Juízo, o qual foi homologado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, condenando o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 108.115,87 (cento e oito mil e cento e quinze reais e oitenta e sete centavos).

Destarte, o cerne recursal consiste no excesso de execução, impugnando o cálculo realizado pelo Contador do Juízo, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau para reduzir o valor da condenação para a quantia que entende devida de R$ 36.409,46 (trinta e seis mil e quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos), julgando totalmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo IPAMB.

Pela análise dos autos e da documentação acostada, observa-se que a embargada Lindalva Gaspar Correa de Almeida ajuizou Ação Ordinária contra o IPAMB, ora apelante, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (id 1973187), condenando o recorrente para que proceda ao pagamento do saldo correspondente a 100% da remuneração a que teria direito o de cujus, caso vivo fosse, referente ao período de maio de 1994 a maio de...

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