Acórdão nº 4373466 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
Número do processo0812672-45.2020.8.14.0000
Data de publicação22 Janeiro 2021
Número Acordão4373466
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812672-45.2020.8.14.0000

PACIENTE: ISMAEL DE SOUZA BARBOSA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. 157, §2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO MAJORADO).

1. DA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESE REJEITADA. APESAR DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXPRESSAR A NECESSIDADE DE, AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E, TÃO SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA, ANALISAR ACERCA DO RELAXAMENTO DE PRISÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, AS QUESTÕES SANITÁRIAS E DE SAÚDE PÚBLICA ECOAM MAIS FORTE. DITO ISSO, RESTA INDENE DE DÚVIDAS QUE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COLOCARIA EM RISCO A SAÚDE DE DIVERSOS AGENTES DA PERSECUÇÃO PENAL, ASSIM COMO DOS PRÓPRIOS AUTUADOS, QUE TERIA SUA SAÚDE POSTA EM RISCO AO TER CONTATO COM INÚMERAS PESSOAS (SENDO POSSÍVEL VETOR DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS). O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE, PUBLICOU RECOMENDAÇÃO (RECOMENDAÇÃO 62 DE 17 DE MARÇO DE 2020), ADUZINDO, EM SEU ARTIGO 8º, QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EXCLUSIVAMENTE DURANTE O PERÍODO DE RESTRIÇÃO SANITÁRIA, COMO FORMA DE REDUZIR OS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS E EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS, CONSIDERAR A PANDEMIA DE COVID-19 COMO MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 310, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA.

2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. COMO SE EXTRAI DOS AUTOS, A DECISÃO QUE ORA SE COMBATE, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, CUJOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS MOSTRAM-SE SÓLIDOS E CONSISTENTES A DEMONSTRAR QUE PELO MODO COMO FORA O CRIME PRATICADO, E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA SE MOSTRA IMPERIOSA. NO CASO EM QUESTÃO, O PACIENTE SUBTRAIU DA VÍTIMA UMA BOLSA CONTENDO UM APARELHO CELULAR E APROXIMADAMENTE A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).

3. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.

4. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPÕE-SE A SUA MANUTENÇÃO. AS MEDIDAS CAUTELARES, NÃO SE AJUSTAM NO MOMENTO POIS, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA GARANTIR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO E A ORDEM PÚBLICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE, VISTO QUE EM LIBERDADE, TENDE A REITERAR CONDUTAS CRIMINOSAS, TRATANDO-SE DE PESSOA POTENCIALMENTE PERIGOSA.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.

02ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual - Sessão de Direito Penal, aos dias dezenove a vinte e um do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.

Belém/PA, 21 de janeiro de 2021.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ISMAEL DE SOUZA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA/PA.

Na petição inicial, alega o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 01/12/2020, por infringir, em tese, o disposto no artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal.

Na presente impetração a defesa se insurge contra a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente, dizendo inidônea a fundamentação adotada pela autoridade coatora, afirmando que não há justificativa legal e jurídica para manter o encarceramento do Coacto.

Aduz que a prisão seria ilegal, também, por não ter sido realizada audiência de custódia e por ter sido decretada de ofício, isto é, sem representação do Ministério Público nem da autoridade policial.

Advoga, ainda que o Paciente reúne predicados pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

Coube-me a relatoria após distribuição, deneguei a liminar, ocasião em que solicitei informações à autoridade coatora, em seguida encaminhando os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. (fls. 25/26)

Em sede de informações (33/34), o magistrado singular informou:

- Na data 01/12/2020 o paciente, ISMAEL DE SOUZA BARBOSA, foi autuado em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII do CPB. No ofício da comunicação da prisão em flagrante, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente.

- O Juízo homologou a prisão em flagrante e deferiu a representação da Autoridade Policial, de modo a converter em prisão preventiva na data 01/12/2020.

- A audiência de custódia não se realizou porque a Juíza Titular da Vara Criminal integra grupo de risco da pandemia do COVID-19, de modo a seguir as orientações previstas no art. 8º da Recomendação de nº 62 do CNJ. Outrossim, as delegacias de polícia da Comarca de Barcarena não dispõem de material para a realização de audiência de custódia por videoconferência.

- Em 10/12/2020 o Ministério Público ofereceu denúncia de modo a imputar a prática delitiva prevista no art. 157, §2º, II e VII do CPB. De acordo com a denúncia, o paciente subtraiu da vítima D.D.S.C. uma bolsa contendo um aparelho celular e aproximadamente a quantia de R$ 200,00.

- A Defensoria Pública formulou pedido de revogação de prisão preventiva em 11/12/2020.

- O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação de prisão preventiva em 21/12/2020. Ressalte-se que a manifestação foi apresentada durante o período do recesso judicial.

- Em 07/01/2021 o Juízo proferiu decisão de modo a indeferir o pedido de revogação e na oportunidade recebeu a denúncia. Aguarda-se a citação e apresentação de resposta à acusação.

Nessa Superior Instância, o Procurador de Justiça através do Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se manifestou pelo conhecimento do writ, e, no mérito pela concessão da ordem de habeas corpus, devendo ser revogada a prisão preventiva objurgada.

É o relatório.

Passo a proferir voto.

VOTO

VOTO

A ação mandamental preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.

Como mencionado alhures, trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrada em 21/12/2020, em favor de ISMAEL DE SOUZA BARBOSA, sob a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de audiência de custódia, bem como de justa causa e fundamentação na custódia cautelar do paciente. Na oportunidade, também informa acerca da existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória e pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

No que concerne à alegação da ilegalidade por ausência de audiência de custódia, entendo que não merece prosperar, restando inviabilizada, em razão da atual situação mundial que se alastra em face do novo corona vírus, que tem feito vítimas fatais, o que atende, inclusive à recomendação do CNJ (Recomendação 62/2020).

Ora, apesar do Código de Processo Penal expressar a necessidade de, ao receber o auto de prisão em agrante, realizar audiência de custódia e, tão somente após a audiência, analisar acerca do relaxamento de prisão, liberdade provisória ou necessidade de decretação de prisão preventiva, as questões sanitárias e de saúde pública ecoam mais forte. Dito isso, resta indene de dúvidas que a realização da audiência de custódia colocaria em risco a saúde de diversos agentes da persecução penal, assim como dos próprios autuados, que teria sua saúde posta em risco ao ter contato com inúmeras pessoas (sendo possível vetor de disseminação do vírus).

O Conselho Nacional de Justiça, inclusive, publicou recomendação (Recomendação 62 de 17 de março de 2020), aduzindo, em seu artigo 8º, que em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia”.

Além do mais, a magistrada titular ao prestar as informações, informou: A audiência de custódia não se realizou porque a Juíza Titular da Vara Criminal integra grupo de risco da pandemia do COVID-19, de modo a seguir as orientações previstas no art. 8º da Recomendação de nº 62 do CNJ. Outrossim, as delegacias de polícia da Comarca de Barcarena não dispõem de material para a realização de audiência de custódia por videoconferência”.

Quanto ao tema, entende a jurisprudência pátria, em julgados recentes:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. [...]. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÂO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. 1. Em relação a não realização da audiência de custódia, importa registrar que o juízo fundamentou tal providência com base na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude do excepcional cenário vivenciado pela pandemia do Covid-19, o que, então, afasta, no caso concreto, eventual nulidade por...

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