Acórdão nº 4416160 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 30-11-2020

Data de Julgamento30 Novembro 2020
Número do processo0000251-90.2006.8.14.0018
Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número Acordão4416160
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000251-90.2006.8.14.0018

APELANTE: VALE S.A.

APELADO: DNPM - DEPARTAMENTO NASCIONAL DE PRODUCAO MINERAL

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADAOS POR TRABALHOS DE PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO ORÇAMENTO DA PESQUISA E DO PROVEITO ECONOMICO ENVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I- É cediço o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor da demanda, ainda que o caso concreto não encontre previsão especifica no art. 259 do CPC/73.

II- O fato de ter havido a expiração do prazo de validade da autorização de pesquisa emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM não é circunstancia que impeça a utilização do parâmetro de proveito econômico para fins de atribuição do valor da causa.

III- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão Unânime.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALE S.A, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Única de Curionópolis, nos autos do PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS POR TRABALHOS DE PESQUISA MINERAL, proposto em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.

Historiando os fatos, a empresa ajuizou procedimento para apuração de renda pela ocupação de terrenos e indenização pelos danos causados por trabalho de pesquisa mineral, procedimento este que foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença prolatada nos seguintes termos (ID 1906228):

“Vistos os autos.

Trata-se de alvará de autorização de pesquisa requerido por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.

Acostou à inicial documentos de fis. 05/29.

Despacho inicial (fl. 31/33).

Parecer do Ministério Público à fl. 40-v.

É o sucinto relato. Decido.

O alvará de pesquisa teve a prorrogação de sua vigência expirada em 16 de março de 2008.

Não havendo mais utilidade na prestação jurisdicional buscada é correto o reconhecimento da perda do objeto do presente feito.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgada, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

Após a prolação da sentença, a Vale S.A apresentou requerimento (ID 1906230) afirmando que a pesquisa mineral nas áreas abrangidas pelo título minerário de que trata o presente procedimento não é mais de interesse da peticionante e pleiteou a adequação do valor atribuído à causa.

Aduziu que não há atribuição, por antecedência, de qualquer valor de causa, bem como que o procedimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 259 do CPC/73, defendendo que para o arbitramento do valor da causa deve-se atribuir à demanda valor compatível com a complexidade do procedimento de avaliação que se pretende desenvolver.

O requerimento foi recebido como embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, conforme sentença registrada no ID nº 1906231.

Inconformada a requerente interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões (ID 1906232) reitera os argumentos utilizados no primeiro requerimento, no sentido de inexistência de atribuição do valor da causa por antecedência, uma vez que o objetivo da ação é proceder à avaliação dos danos e da renda, caso devido, pelos futuros trabalhos de pesquisa.

Afirma que caso a ação tivesse alcançado a fase instrutória, competiria ao profissional avaliar a destacar quais valores seriam devidos aos superficiários identificados e indicados pelo minerador, sendo certo que o trabalho do perito consistiria em realizar vistoria da área abrangida no alvará, identificar os valores dos imóveis e a conclusão quanto aos valores devidos a título de indenização e renda, na forma do art. 27 do Código de Minas, Decreto nº 227/1967.

Assevera que os gastos previstos para desenvolver os trabalhos complementares de pesquisa descritos no "Relatório Preliminar de Pesquisa" não se confundem com os valores a serem pagos no presente procedimento avaliatório e, portanto, tais gastos não seriam parâmetros para a fixação do valor da causa.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para fixar o valor da causa em montante compatível com o objeto da demanda, sugerindo para tanto a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ou ainda que seja fixado no montante mínimo apontado no orçamento da pesquisa.

O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 1907594).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 2014369).

É o relatório.

VOTO

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.

Não havendo questões preliminares suscitadas, passo a análise do mérito da causa.

O cerne da questão gira em torno da sentença de piso que condenou a empresa Vale ao pagamento das custas processuais nos autos do procedimento para apuração de renda pela ocupação de terrenos e indenização pelos danos e prejuízos causados por trabalhos de pesquisa mineral, as quais deveriam ser calculadas sobre o valor da causa de R$ 330.200,24 (trezentos e trinta mil, duzentos reais e vinte e quatro centavos), tendo por base as despesas previstas para a realização do plano de pesquisa mineral.

Sustenta o apelante que não há atribuição por antecedência do valor da causa e que não houve qualquer processo de avaliação para fins de definição de indenização e renda, o que seria feito pelo perito judicial caso a ação atingisse a fase instrutória, o que não ocorreu na espécie.

Pois bem.

O procedimento previsto para a medida judicial de avaliação encontra-se preconizado no Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas) e no Decreto nº 9.406/2018 (Regulamento do Código de Mineração), consistindo em verdadeiro incidente de natureza judicial no âmbito do processo administrativo de autorização de pesquisa instaurado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a quem cabe a referida outorga.

De acordo com o art. 16, caput, do Código de Minas, a autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM e instruído com as informações exigidas em seus respectivos incisos, e mediante a observância das condições descritas no art. 22, que assim dispõe:

"I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;

II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornandose operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;

III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:

a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;

b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contandose o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;

IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo".

O art. 27, por sua vez, prevê o pagamento de uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que posam ser causados:

Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área...

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