Acórdão nº 4447942 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-01-2021
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2021 |
Número do processo | 0031434-30.2011.8.14.0301 |
Data de publicação | 03 Fevereiro 2021 |
Número Acordão | 4447942 |
Classe processual | CÍVEL - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Órgão | 1ª Turma de Direito Público |
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0031434-30.2011.8.14.0301
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
APELADO: ROSIANE PALHETA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE A APELAÇÃO DO EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO ÀS PARCELAS DO ABONO SALARIAL E DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PONTO. ABONO SALARIAL. VANTAGEM ESTABELECIDA POR MEIO DE DECRETO. NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. FALECIMENTO DO SERVIDOR POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO GRATIFICADA. VANTAGEM PREVISTA no REVOGADO ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. DIREITO À INCORPORAÇÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2003. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 94 DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. À UNANIMIDADE.
1- Acórdão que conheceu em parte a Apelação para negar-lhe provimento, bem como, conheceu e deu parcial provimento ao Reexame Necessário, para julgar procedente o pedido, concedendo a revisão da pensão por morte nos termos do art. 40, §7º da CF/88 alterada pela EC 41/03, bem como, para fixar os consectários legais.
2- A questão em análise reside em verificar se houve omissão ou contradição no Acórdão impugnado, quanto às parcelas transitórias de abono salarial e gratificação pelo exercício de cargo de confiança, uma vez que seriam os valores referentes a essas prestações que estariam sendo pleiteadas pela Embargada.
3- Verificando o Acórdão recorrido, observa-se a ocorrência de erro material em conhecer apenas em parte da apelação do ora Embargante e em decorrência incide em omissão quanto às parcelas do abono salarial e da gratificação pelo exercício de cargo de confiança considerar, fazendo-se necessária a expressa manifestação quanto ao ponto.
4- Abono Salarial. O Decreto Estadual nº 2.839/98 concedeu abono salarial aos servidores integrantes das categorias funcionais de nível médio e superior, em atividade, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, estabelecendo que não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor (art. 1º e art. 6º do Decreto nº 2.839/98).
5-O Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a natureza jurídica emergencial e transitória do abono concedido aos Militares da Ativa por meio dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.836/96, impossibilita a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sob pena de se estar conferindo caráter permanente a essa vantagem em desconformidade com a vontade expressa na norma.
6- Referido entendimento coaduna-se ao caso dos autos, podendo-se considerar as mesmas razões de decidir adotadas aos Decretos que instituiu o abono aos militares, ante o caráter transitório e a situação específica dos servidores se encontravam naquele momento no Estado.
7- As vantagens concedidas aos servidores em atividade, para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem estar previstas em lei. Assim, como o abono foi instituído por meio de Decreto, bem como, porque possui natureza transitória, não há que se falar em direito à incorporação. Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal.
8-Gratificação pelo exercício de cargo de confiança. Vantagem prevista no já revogado art. 130 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, Lei nº 5.810/94.
9-Com o advento da Lei Complementar nº 044/2003, que alterou a Lei Complementar nº 039/2002, a qual institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, houve a revogação do art. 130 da Lei nº 5.810/94.
10-Dessa forma, o direito à incorporação da gratificação por desempenho de função gratificada na pensão por morte restringe-se ao período que antecede a publicação da Lei Complementar 44/2003 na forma prevista no §2º do art. 94 da Lei Complementar 39/2002, não fazendo jus a incorporação de percentual referente a cargos comissionados exercidos posteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 44/2003.
11- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, para reconhecer a ocorrência de omissão quanto às parcelas do abono salarial e da gratificação pelo exercício de cargo de confiança, bem como, para dar PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE, , excluindo expressamente da condenação a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo de confiança referente ao período posterior a publicação da Lei Complementar 44/2003 na forma prevista no §2º do art. 94 da Lei Complementar 39/2002 e, excluir a parcela de abono salarial. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. À unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 25 de janeiro de 2021 a 01 de fevereiro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação (processo nº 0031434-30.2011.8.14.0301) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV contra ROSIANE PALHETA SILVA, para suprir suposto vício no Acórdão (1728), de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão (Id 2273276):
(...) Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE A APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para julgar procedente o pedido, concedendo a revisão da pensão por morte nos termos do art. 40, §7º da CF/88 alterada pela EC 41/03, bem como para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação. (...)
Em suas razões (Id 2371920), o Embargante alega a existência de omissão ou contradição no julgado quanto à questão das parcelas transitórias (abono salarial e gratificação pelo exercício de cargo de confiança), uma vez que seriam os valores referentes a essas prestações que estariam sendo pleiteadas pela Embargada.
Aduz que existe omissão no Acórdão ao não se pronunciar acerca do direito da Embargada às referidas parcelas, sustentando, ainda, que caso persista o entendimento de que essas parcelas não são objeto da lide, haveria contradição no Acórdão, ao condenar este Instituto a realizar o pagamento de pensão exatamente nos mesmos parâmetros que já vinha fazendo.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão ou contradição apontada, com a consequente reforma do julgado e denegação dos pedidos da Embargada.
A Embargada apresentou contrarrazões (Id 2391247), defendendo a inexistência de vício no julgado e requerendo o não provimento dos Embargos de Declaração.
É o relato do essencial.
VOTO
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação:
Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187, grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Inicialmente, passo a analisar se houve omissão na decisão impugnada.
Segundo o Embargante, a decisão embargada seria omissa ao não se pronunciar acerca do direito da Embargada às parcelas de abono salarial e gratificação pelo exercício de cargo de confiança, sustentando, ainda, que caso persista o entendimento de que essas parcelas não são objeto da lide, haveria contradição no Acórdão, ao condenar este Instituto a realizar o pagamento de pensão exatamente nos mesmos parâmetros que já vinha fazendo.
Verificando o Acórdão recorrido, observa-se a ocorrência de erro material em conhecer apenas em parte da apelação do ora Embargante e em decorrência incide em omissão quanto às parcelas do abono salarial e da gratificação pelo exercício de cargo de confiança considerar, fazendo-se necessária a expressa manifestação quanto ao ponto.
Por ocasião da análise do reexame necessário, a 1ª Turma de Direito Público, reconheceu o direito da Apelada, ora Embargada, à percepção de pensão por morte...
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