Acórdão nº 4467356 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Privado, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Número do processo0800239-77.2018.8.14.0000
Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número Acordão4467356
Classe processualCÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA
ÓrgãoSeção de Direito Privado

AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0800239-77.2018.8.14.0000

AUTOR: ADALBERTO SILVA

REU: ROSEANA DOS SANTOS RODRIGUES E RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA: QUESTÃO DE ORDEM: REGULAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS, CONFORME CERTIDÃO DA UNAJ - PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADAS – INOCORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO INVÁLIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – INTERPRETAÇÃO CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDANEO RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. QUESTÃO DE ORDEM: REGULAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS

2. Não obstante a Certidão ID 704098 e os pedidos de extinção do feito por falta de pagamento de custas e emolumentos judiciais requerido pela promovida nos ID 664358 e 916422, o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente restou indeferido, tendo este recolhido as custas devidas, conforme Certidão da UNAJ

3. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA.

4. O promovente pretende rescindir o Acórdão n.° 165.311, o qual julgou parcialmente procedente a Apelação por si ofertada em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedente os Embargos à Execução por si ofertados.

5. A remissão à sentença exarada na ação rescindenda apenas reforça a narrativa do promovente, o qual pretende, em última análise, a extinção da Ação de Execução n.° 0047674-89.2014.8.14.0301 da qual se originam os Embargos à Execução que redundaram no Acórdão Rescindendo (Processo n.° 0059510-59.2014.814.0301).

6. Pedido e a causa de pedir encontram-se delineados na Petição Inicial, com a ressalva de que, em verdade, a alegação de inépcia da inicial volta-se especificamente em face da matéria do mérito da presente ação, face a argumentação expendida na Peça de bloqueio.

7. Preenchimento dos requisitos formais a que aludem os artigos 319 e 968 do CPC/2015, bem como aqueles especificamente atinentes à ação rescisória, enumerados no artigo 968 do mesmo Diploma Legal.

8. DO MÉRITO: DO JUÍZO RESCINDENDO

9. Visa o promovente a rescisão do Acórdão n.° 165.311, com fundamentação voltada à alegação de violação literal dos arts. 586, 618 e 282, todos do Código de Processo Civil/1973 e à Cláusula 8ª “a” do Contrato firmado entre as partes, além de suscitar erro de fato.

10. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 966, V, CPC)

11. A violação literal de lei apta a sustentar pedido rescisório, há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal/constitucional, configurando-se, em última análise, em transgressão ao conteúdo normativo.

12. A Ação de Execução ajuizada pela promovida (ID 432910) e que deu azo aos Embargos à Execução de onde se extrai o Acórdão Rescindendo, funda-se no Contrato de Parceria e visava o pagamento de R$ 34.458,85 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), baseados na Tabela de Honorários da OAB, alegadamente não pagos após rescisão unilateral efetivada pelo ora promovente, tendo a Exceção de Pré-Executividade sido rejeitada e os Embargos à Execução parcialmente providos com a redução do quantum debeatur de R$ 32.107,09 (trinta dois mil cento e sete reais e nove centavos) para R$ 21.703,68 (vinte e um mil, setecentos e três reais e sessenta e oito centavos).

13. O Contrato de Parceria (ID 358825), firmado entre as partes em 17/10/2012 e rescindido em 18/04/2013, via e-mail (ID 432910), estabeleceu a remuneração conforme a Cláusula Oitava acima transcrita, sendo, conforme determina o art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n.° 8.906/1994), título executivo, mormente à vista da demonstração de prestação dos serviços ali descritos, consoante os documentos ID 432910 e seguintes.

14. Especificamente quanto à alegação de violação à disposição literal de lei pela ausência de liquidez, certeza e nulidade do título, observa-se que no julgamento da Objeção de Pré-executividade não houve a interposição de recurso, conforme consulta ao Sistema Libra, sendo, outrossim, tão somente reconhecido o excesso de execução nos autos dos Embargos à Execução, dando o MM. Juízo de Origem a interpretação de exigibilidade de serviços prestados e não pagos, consoante as alíneas “a”, “c” e “d” da cláusula oitava do contrato de parceria, além de excluir parcelas não incluídas na remuneração então estabelecida, entendimento ratificado no Acórdão Rescindendo.

15. A alegação de ausência de certeza e liquidez do título fora objeto tanto da Objeção de pré-executividade apresentada nos autos da Ação da Execução (Processo n.° 0047674-89.2014.814.0301), quanto da Sentença e do Acórdão dos Embargos à Execução (Processo n.° 0059510-59.2014.814.0301), sendo em todas as oportunidades afastada conforme a interpretação esposada pelos julgadores, o que não se insere na violação literal a que alude o art. 966, V do Código de Processo Civil.

16. DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, CPC)

17. Para a configuração da hipótese acima transcrita há de se inferir se houve boa ou má apreciação da prova carreada nos autos de origem e do direito dela resultante.

18. A prova dos autos demonstra que durante a vigência do contrato firmado entre as partes, a promovida atuou nas Ações 003151-94.2012.814.0301 (ID 358854) e 0006045-53.2008.814.0006 (ID 358856), nas quais foram entabulados acordos que extinguiram os referidos feitos com resolução do mérito.

19. A interpretação dada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial e ratificada nos termos do Acórdão Rescindendo apenas aplicou a alínea “a” da Clausula oitava do contrato e, assim, a questão fora apreciada à luz das provas dos autos, o que também afasta sob este prisma o ajuizamento de Ação Rescisória, a qual tem natureza de remédio excepcional e não se reveste de características recursais como afirmado alhures, exigindo, outrossim, que não haja qualquer manifestação ou controvérsia instaurada acerca do fato sobre o qual supostamente recaiu o erro e que, sem este, a sentença apontaria em outra direção, uma vez que o inciso VIII do art. 966 do CPC pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente ou efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

20. Não havendo, desta feita, o erro de fato alegado pelo autor, resta rechaçada também sobre este fundamento a sua pretensão, uma vez que a ação rescisória não tem por objetivo um novo julgamento sobre os fatos, mas sim, a análise de existência ou não de erro sobre o fato, com a ressalva de que o feito transitou em julgado no 2º Grau de Jurisdição, ou seja: sem a interposição de Recurso Especial.

21. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

22. No ID 363361, fora deferida antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para obstar o levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud nas contas do promovente referente aos autos n.° 0047674-89.2014.814.0301, salientando que, conforme consulta ao sistema LIBRA o mesmo pedido encontra-se sub judice, nos autos do Agravo de Instrumento n.° 0002888-82.2017.814.0000, sob relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, o que reforça o entendimento de utilização da presente ação como sucedâneo recursal, mormente à vista do indeferimento do pedido liminar pelo referido relator (ID 432932) e, face a improcedência da pretensão veiculada na inicial, deve ser revogada.

23. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

24. No que tange ao pedido, não há como acolhê-lo, considerando que na espécie não se encontra configurado o dolo ou a má-fé, indispensáveis para a tipificação das situações descritas no CPC, sendo certo que o fato de a parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não pode significar, por si só, litigância de má-fé (STJ, REsp 556929/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho , 4ª T, j. 04.09.2008).

25. Improcedente o juízo rescisório pela não configuração de violação literal à disposição de lei ou erro de fato, resta prejudicado o juízo rescindendo. Revogação da Decisão Interlocutória ID 363361. Condenação do promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa. Reversão do depósito em favor da promovida (CPC, art. 974, parágrafo único).

26. Ação Rescisória improcedente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Privado, à unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão esposada na inicial, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), 04 de fevereiro de 2021.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora-Relatora

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ADALBERTO SILVA em face de ROSEANA DOS SANTOS RODRIGUES E RODRIGUES, visando desconstituir o Acórdão n.° 165.311, da 2ª Câmara Cível Isolada prolatado nos autos dos Embargos à Execução 0059510-59.2014.814.0301.

Aduz que a sociedade de advogados da qual o promovente faz parte manteve com a promovida parceria comercial de associação durante o período de 17/10/2012 a 18/04/2013, salientando que o vínculo fora encerrado em razão de má prestação de serviços por parte da advogada, a qual passou a cobrar extrajudicialmente do autor – e não da sociedade – valores, os quais sabia serem indevidos, culminando com o ajuizamento da Ação de Execução n.° 0047674-89.2014.814.0301, cujo objeto seria o pagamento de R$ 32.107,09 (trinta e dois mil cento e sete reais e nove centavos), oriundos supostamente de honorários sucumbenciais e de diligências que teria efetivado.

Alega que a via de cobrança eleita pela promovida seria inadequada por não haver direito a reclamar, bem como...

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