Acórdão nº 4574705 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Número do processo0864085-04.2019.8.14.0301
Data de publicação08 Março 2021
Acordao Number4574705
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0864085-04.2019.8.14.0301

AUTORIDADE: CLAUDIO ARAUJO FURTADO

AUTORIDADE: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. DEFENSOR PÚBLICO. DESLIGAMENTO DOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO DA DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. MOTIVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CAUTELAR DO STF. CONTEÚDO DA DECISÃO ESTRANHO AO ATO COATOR. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. ATO REVOGADOR DE ATO ANTERIOR. DIREITOS INDIVIDUAIS ENVOLVIDOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO INVÁLIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINCLUSÃO. SUJEITO À DECISÃO DEFINITIVA. RECLAMAÇÃO 25240/PA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STF. ATO COATOR CASSADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1- A autoridade dita coatora suscita preliminar de inépcia da exordial, aduzindo que o impetrante impugnou o ato que o desligou dos quadros da Defensoria Pública, omitindo que foi motivado pelo cumprimento da decisão proferida pelo STF. O teor do fundamento deduzido denota o caráter meritório da discussão proposta, pelo que resta prejudicado o exame da matéria em sede preliminar, com a reserva para a apreciação do mérito da demanda;

2- O impetrante formulou pedido liminar de permanência na folha de pagamento da Defensoria Pública, no curso da lide ou até o ato de aposentação do IGEPREV; ou ainda, até a decisão definitiva da Reclamação Constitucional nº 25.240/PA, com a confirmação da liminar pela concessão da ordem de cassação do ato dito coator. Além disso, o ato apontado como coator se encarta na Portaria nº 376/2017 – GAB/DPG, assinada pela Defensora Pública Geral do Estado do Pará. Em atenção ao princípio da adstringência, seja em face dos pedidos formulados na exordial, seja diante da autoria do ato impugnado no writ, não há se falar em ilegitimidade passiva na espécie, devendo ser rejeitada a preliminar;

3- A exordial informa que o impetrante satisfez os requisitos legais à aposentação em 07/11/2007, tendo sido afastado da atividade e requerido sua aposentadoria, sendo que tal procedimento ainda tramita no IGEPREV sem resolução; e que, em 06/12/2017, por ato da Defensora Pública Geral do Estado do Pará, foi desligado do quadro de pessoal do órgão com a consequente suspensão de seus vencimentos. Logo, este é o ato dito coator, marcando o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Portanto, tendo sido proposta a ação mandamental em 12/12/2017, resta satisfeito o prazo decadencial de 120 dias, disciplinado no art. 23, da Lei 12.016/09. Preliminar de decadência rejeitada;

4- Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da Defensora Pública Geral do Estado do Pará, consubstanciado na Portaria nº 376/2017 – GAB/DPG, que desligou o impetrante dos quadros de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará;

5- O ato impugnado contempla o desligamento sumário do impetrante, dentre outros defensores públicos, designados de “defensores efetivos não estáveis”, motivado pela decisão proferida no agravo regimental interposto na medida cautelar da Reclamação 25240/PA, com fundamento na decisão proferida na ADI 4242/PA. O ministro relator da Reclamação 25240/PA determinou a suspensão do prazo de validade do concurso de provas e títulos para provimento de vagas no cargo de defensor público do Estado do Pará, até a decisão final da reclamação, visando a impedir lesão ao direito dos reclamantes, aprovados no certame;

6- A Reclamação 25240/PA foi proposta em face da Defensoria Pública, ao fundamento de que a Portaria DPG/PA nº 2414/2011, afrontou a decisão proferida pelo STF na ADI 4246/PA, que declarou a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar Estadual 54/2006, cujo teor determinava a permanência de defensores públicos precariamente contratados até o provimento dos cargos por concurso público de provas e títulos. A portaria impugnada retificou alguns termos da Portaria DPG/PA nº 2311/2011, reintegrando 12 (doze) defensores públicos não estáveis, afastados pela portaria parcialmente revogada;

7- A reclamação constitucional ainda pende de julgamento definitivo, tendo a tutela antecipada sido deferida em caráter meramente cautelar, na salvaguarda dos interesses dos candidatos aprovados, sem qualquer referência aos servidores contemplados pela portaria de reintegração, seja para declarar, seja para denegar seu direito a permanecerem enquadrados no órgão;

8- O ato de desligamento do impetrante, apontado como coator, não se constitui em cumprimento da decisão proferida na Reclamação 25240/PA, porquanto não se amolda ao conteúdo do decisum, que, por via de consequência, não se presta a imprimir-lhe razão jurídica válida;

9- Afastada a tese motivacional do ato impugnado como cumprimento de decisão judicial, sendo ele (Portaria 376/2017) impugnante da validade de ato anterior (Portaria DPG/PA nº 2414/2011), contempla efetivo exercício da autotutela administrativa. Tendo a Portaria DPG/PA nº 2414/2011 sido expedida em 06/09/2011, e a Portaria nº 376/2017 GAB/DPG, em 06/12/2017; diante dos direitos individuais conferidos pelo ato revogado, incide a regra do art. 54 da Lei nº 9784/99, caracterizando a decadência administrativa. Isto porque decorridos mais de cinco anos entre um ato e outro;

10- A Portaria nº 376/2017 GAB/DPG não pode dar cumprimento ao julgado na ADI 4246/PA, porquanto já decaído o direito de autotutela administrativa, que recairia na invalidação da Portaria DPG/PA nº 2414/2011, que gerou ao impetrante o direito líquido e certo que deve ser reconhecido até pronunciamento de mérito do STF na Reclamação 25240/PA, que apura a validade da Portaria DPG/PA nº 2414/2011 em face dos efeitos da ADI 4246/PA;

11- Confirmada a medida liminar e concedida a segurança, para cassar os efeitos da Portaria nº 376/2017 GAB/DPG e determinar a reinclusão do impetrante no quadro funcional da Defensoria Pública do Estado do Pará até decisão definitiva de mérito na Reclamação 25240/PA;

12- Segurança concedida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, confirmam a medida liminar deferida e concedem a segurança, para cassar os efeitos da Portaria nº 376/2017 GAB/DPG e determinar a reinclusão do impetrante no quadro funcional da Defensoria Pública do Estado do Pará, em obediência à Portaria DPG/PA nº 2414/2011, até decisão definitiva de mérito pelo STF, nos autos da Reclamação 25240/PA. Tudo nos termos da fundamentação.

Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 23 de Fevereiro de 2021. Relatora Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pelo Exma. Desa. Diracy Nunes Alves.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de mandado de segurança (Id. 306034), impetrado por CLAUDIO ARAUJO FURTADO, contra ato da DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na Portaria nº 376/2017 – GAB/DPG, datada de 06/12/17, que desligou o impetrante dos quadros de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará (Id. 306054).

Em suas razões, o impetrante informa ser servidor público não estável do Estado do Pará, ocupante do cargo de defensor público, lotado na cidade de Santarém, desde 11/05/89 (Id. 306038); conta que, em 06/12/2017, foi desligado da folha de pagamento de pessoal da Defensoria Pública em cumprimento à decisão cautelar proferida, em Agravo Regimental, interposto na Reclamação Constitucional 25.240/PA de relatoria do Ministro Celso de Mello (Id. 306052).

Explica que a decisão cautelar não poderia ter dado azo ao seu desligamento, na medida em que não se refere ao afastamento de servidores não estáveis, tendo apenas determinado a suspensão do prazo de vigência do concurso para defensor público estadual, até decisão definitiva nos autos, porquanto a reclamação aponte descumprimento de decisão neste sentido, nos autos da ADI 4246/PA, de relatoria do Ministro Aires Brito.

Informa que já formulou pedido de aposentadoria junto ao IGEPREV (Id. 306041), tendo sido afastado das atividades laborais desde 7/11/07 (Id. 306042), por haver satisfeito os requisitos para aposentação, segundo parecer jurídico de Id.306042; mas que, no entanto, o órgão previdenciário, até o presente, ainda não efetivou o ato, imputando-lhe tal condição de vulnerabilidade fática .

Defende que, por ambos os motivos, não poderia ter sido desligado do serviço público, o que estampa a arbitrariedade do ato impugnado, pelo que requer seja deferido pedido liminar de permanência na folha de pagamento do órgão, no curso da lide até o ato de aposentação do IGEPREV ou até a decisão definitiva da Reclamação Constitucional nº 25.240/PA, com a confirmação da liminar mediante a concessão da ordem de cassação do ato dito coator.

Medida liminar deferida no Id. 321463.

Informações da autoridade signatária do ato (Id. 376868) com aderência do Estado do Pará (Id. 377769), suscitando preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade da autoridade dita coatora e de decadência. No mérito, sustentam que o ato apontado como coator importa em mero cumprimento de decisão do STF, sendo inatacável pela via do mandamus; afastam a hipótese de direito líquido e certo à aposentadoria, seja pela falta de comprovação do cumprimento dos requisitos legais, seja pela irregularidade da forma de ingresso no serviço, em prejuízo à estabilidade necessária à aquisição do direito à aposentadoria, incorrendo o impetrante no rol de servidores afetados pela cautelar deferida pelo STF, que reveste o ato de legalidade. Pugnam pela denegação da segurança, com a cassação da liminar deferida.

Decisão concessiva da liminar desafiada por agravo interno (Id. 378088),...

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