Acórdão nº 4667603 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 08-03-2021

Data de Julgamento08 Março 2021
Número do processo0807073-62.2019.8.14.0000
Data de publicação10 Março 2021
Número Acordão4667603
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807073-62.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: HENKEL LTDA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0807073-62.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: HENKEL LTDA

ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO- OAB/SP Nº 138.927; RODRIGO SALES- OAB/SP N° 97.625; ANA BEATRIZ MARCHIONI KESSELRING- OAB/SP N° 128.461; FLÁVIO DE OLIVEIRA MARQUES- OAB/SP SOB Nº 306.260; E CLÓVIS SAPUCAIA DE ARAÚJO- OAB/SP Nº 358.687

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

PROMOTORA: HELEM TALITA LIRA FONTES;

RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ULIANÓPOLIS. ENVIO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS À COMPANHIA BRASILEIRA DE BAUXITA (CBB). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO DO BLOQUEIO DAS CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. É de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.

  2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qual narrou que a HENKEL LTDA é responsável pela participação de gravíssimo dano ambiental ocorrido no Município de Ulianópolis, mediante a remessa de resíduos e rejeitos industriais de sua produção à empresa Companhia Brasileira de Bauxita (CBB).

  3. O juízo a quo determinou o seguinte: a) a elaboração e execução de plano de trabalho, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de descumprimento; b) A indisponibilidade de bens da Requerida, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); c) A quebra de sigilo fiscal da Requerida.

  4. Devido ao fato da responsabilidade por violação do meio ambiente ser objetiva, é necessário tão somente a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa.

  5. No caso em análise, entendo que nesta fase inicial do processo, de acordo com a documentação até no momento colacionada, não é possível averiguar com clareza o nexo causal, sendo este imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, visto que a única alegação da suposta contribuição da empresa Loctite (atual Henkel LTDA) para o dano relatado seriam documentos juntados às fls. 4322-4327 do Inquérito Civil, que apontariam que a empresa Loctite teria enviado à CBB aproximadamente 70 (setenta) quilos de resíduos tóxicos, que teriam sido expostos ao meio ambiente. Contudo, neste momento processual, ainda não está comprovada a relação comercial entre a Agravante ou sua antecessora, a empresa Loctite, e a Companhia Brasileira de Bauxita (CBB), que, em tese, seria a responsável direta pelo dano ambiental em questão.

  6. Cabe ressaltar que o mesmo contexto fático que resultou no ajuizamento da ação de origem, resultou também em outros processos envolvendo várias empresas, entre as quais algumas também interpuseram recurso de agravo de instrumento, a exemplo dos seguintes: 0806319-23.2019.8.14.0000; 0806325-30.2019.8.14.0000; 0806866-63.2019.8.14.0000; 0807183-61.2019.8.14.0000, de relatoria dos Exmos. Desembargadores Nadja Nara Cobra Meda e Roberto Gonçalves de Moura. Na ocasião da apreciação da liminar, os Nobres Relatores também entenderam que não havia elementos que demonstrem que as empresas tinham operação comercial e/ou industrial que tivesse contribuído para o dano ambiental, motivo pelo qual entenderam que os elementos coligados são suficientes para suspender os efeitos da decisão atacada, no tocante a elaboração e execução do plano de trabalho, bem como em relação a indisponibilidade dos bens no valor de R$ 1 milhão.

  7. Neste caso, apesar do dano ambiental ser evidente, a partir das provas colacionadas nos autos só é possível identificar, por ora, que a causadora do dano direto é a Empresa denominada Companhia Brasileira de Bauxita-CBB (também conhecida como USPAM), que não tomou as medidas necessárias para a incineração dos resíduos de acordo com as legislações ambientais. Sendo assim, compartilho do posicionamento de que não é razoável, em sede de liminar, determinar o bloqueio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) das contas da empresa ora agravante (Henkel LTDA), o que é passível de inviabilizar sua atividade empresarial, enquanto que ainda não está comprovado claramente sua participação.

  8. Somado a isso, é sobremodo relevante mencionar que no Termo de Compromisso/Cooperação firmado entre o Ministério Público e as Empresas identificadas no Inquérito Civil (id n° 2108486), relacionado com o dano causado pelo recebimento de resíduos industriais pela empresa Companhia Brasileira de Bauxita/CBB, entre os anos de 1999 a 2002, a empresa ora agravante não figura na lista anexada no id n° 2108486 - Pág. 14.

  9. Além disso, a agravante argumenta que, segundo o agravado, a sua possível participação no dano ambiental foi averiguada nos autos do Inquérito Civil n° 001/2012-PJU, que, no entanto, sequer foi juntado na ação de origem em sua integralidade, e as partes juntadas não mencionam a recorrente. Por sua vez, o Ministério Público, ao contrarrazoar o Agravo de Instrumento, não contra argumentou o alegado, não juntou a cópia do Inquérito, ou seja, não fez a contra prova devida.

  10. Cabe ressaltar que em momento algum esta Magistrada está eximindo a empresa de sua responsabilidade, se houver, pelo dano ambiental, mas tão somente corroboro com o posicionamento de que pela análise não exauriente deste tipo de recurso, somado com a fragilidade das provas neste momento processual, não entendo ser razoável a manutenção integral da decisão de primeiro grau, proferida em sede de liminar, de modo que voto pela revogação do decisum na parte que determinou o bloqueio das contas no valor de R$ 1.000,00 (um milhão de reais) e a obrigação de executar ou aderir a plano de trabalho no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

  11. Ademais, a ação de origem continua em andamento, a partir da qual será possível averiguar a real participação de cada empresa, e no caso de restar comprovado que a agravante contribuiu para o dano ambiental, as medidas necessárias para a sua responsabilização serão tomadas pelo juízo de origem.

  12. No que se refere a inversão do ônus da prova, entendo que deve ser mantido, pois me filio ao posicionamento de que nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente. Sendo assim, devido a aplicação do princípio da precaução, inverte-se o ônus probatório impondo ao possível causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou lesão ao meio ambiente

  13. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para revogar a parte da decisão que determinou a execução e elaboração de plano de trabalho (item “a”), bem como o bloqueio da conta da empresa agravante. No mais, decisão mantida em todos os seus termos, inclusive quanto a inversão do ônus da prova.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela HENKEL LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Ulianópolis nos autos da Ação Civil Pública, processo n° 0003461-50.2019.8.14.0130, Processo nº 0007619-54.2014.8.14.0024.

Historiando os fatos, a ação supramencionada foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qual narrou que a HENKEL LTDA é responsável pela participação de gravíssimo dano ambiental ocorrido no Município de Ulianópolis, mediante a remessa de resíduos e rejeitos industriais de sua produção que terminaram abandonados em uma área da zona rural do Município mencionado, contaminando de forma relevante o meio ambiente.

Contou que os fatos foram apurados nos autos do Inquérito Civil n° 001/2012, atuação na Ação Civil Pública n° 0000081-44.2004.8.14.0130 e Ação Penal n° 0000075-37.2004.8.14.0130.

Esclareceu que a origem do dano ambiental se deu em 1999 por uma empresa do ramo de mineração denominada Companhia Brasileira de Bauxita – CBB (passando a se apresentar publicamente como Usina de Passivos Ambientais- USPAM).

Na sequência, contou que a licença para operar foi recebida de forma absolutamente ilegal e cheia de irregularidades. No entanto, valendo-se dessa licença, durante o período de 1999 a 2002, a CBB foi contratada por várias empresas, dentre as quais a HENKEL LTDA, que lhe encaminharam resíduos industriais para destinação final.

Narrou que de acordo com os Autos do Inquérito Civil, foram inúmeras as substâncias perigosas enviadas pelas empresas para a CBB. No entanto, como a CBB não possuía capacidade técnica e operacional para a adequada destinação às substâncias, estas foram depositadas a céu aberto, formando um lixo tóxico, que após longa exposição à condição climática, acabou deteriorando os recipientes, causando o vazamento dos materiais altamente nocivos sobre o solo.

Por outro lado, a parte do material que foi incinerada sem a observância das normas técnicas causou poluição atmosférica. Além disso, de acordo com estudo técnico realizado pelo Instituto Evandro Chagas, a contaminação atingiu as águas do Igarapé Gurupizinho.

Por esses motivos, afirma que o dano ocorreu porque as empresas não monitoraram efetivamente a destinação de seu lixo tóxico, tampouco se importaram com a disposição final destes, pois se tivessem adotado as cautelas devidas, teriam verificado que a empesa contratada (CBB) não oferecia tratamento nem destinação adequada.

Diante desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para: compelir a requerida a contratar empresa ou instituição para elaborar e executar plano de trabalho com o objetivo de avaliar o dano; a indisponibilidade de bens da requerida, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil...

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