Acórdão nº 4687754 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Número do processo0808876-80.2019.8.14.0000
Data de publicação15 Março 2021
Número Acordão4687754
Classe processualCÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0808876-80.2019.8.14.0000

AUTOR: MUNICIPIO DE BAIAO-PA

REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

EMENTA

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GRVE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. COMUNICAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. OFENSA AOS ARTIGOS , 13 E 14 DA LEI 7.783/89. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que coubesse, das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvessem a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente, no que aludisse à definição dos serviços considerados essenciais, tendo assentado que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo.

2. Havendo elementos nos autos que evidenciam que a categoria grevista decidiu no sentido da paralisação das atividades e pela deflagração do movimento paredista sem comunicar previamente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do que resulta clara ofensa ao disposto no artigo 13 da Lei nº 7.783/89.

3. Ação julgada procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA DEFERIDA, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, nos termos do voto relator.

Sessão Ordinária por Videoconferência da Seção de Direito Público no dia 09 de março de 2021. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Diracy Nunes Alves.

Belém (PA), 09 de março de 2021.

Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP.

O requerente sustenta, inicialmente, que a competência para julgamento da presente ação é deste Tribunal de Justiça, indicando, como abono a essa tese, posicionamento do Supremo Tribunal Federal que assentou os parâmetros de competência para apreciar e julgar as ações relativas ao direito de greve dos servidores públicos no âmbito da justiça estadual, mediante o julgamento do mandado de injunção 708/DF.

Sobre os fatos, o Município alega que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, Subsede Baião, após assembleia geral da categoria, realizada no dia 11/10/2019, votou e aprovou greve a partir do dia 16/10/2019, com a pauta genérica: “O governo municipal não pagou o Salário de Setembro de 2019 dos servidores da educação de Baião e ainda planeja efetuar redução de salários. Por isso a categoria decidiu entrar em greve e paralisar as atividades trabalhistas a partir desta quarta-feira(16/10/2019).”

O Município salienta que não houve comunicação, com 48 horas de antecedência, à Secretaria Municipal de Educação, como recomenda a Lei de Greve e, ainda, pontua que não foi aberto nenhum canal de negociação para pagamento de salário atrasado, até porque, o pagamento da prefeitura ocorre no dia 10 do mês subsequente e a greve foi decretada, um dia após o não pagamento.

O Ente Municipal salienta que sua pretensão é única e exclusivamente da garantia do direito fundamental à educação que não pode ser obstado pelo exercício ilegal/abusivo do direito de greve dos servidores públicos, indicando julgado como abono a essa tese de que o serviço público estadual é essencial repercutindo em prejuízo aos discentes.

Por essas razões, pleiteia, liminar para o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista diante da extrema essencialidade do serviço público de educação ou, caso assim não entenda que seja reconhecida a abusividade do movimento diante do não cumprimento das normas estabelecidas na Lei 7.783/89 – manutenção de percentual mínimo, pacificidade do movimento e informação ao órgão empregador –, determinando o imediato retorno dos professores da rede pública as suas atividades.

Em decisão interlocutória (ID 2357578) deferi a tutela antecipada determinando o imediato retorno à sala de aula de 80% (oitenta por cento) dos professores lotados em cada estabelecimento de ensino público de educação, assim como ficam proibidas manifestações com emprego de força e esbulho, nas secretarias do Município e nas escolas municipais, bem como vedar que o movimento paredista impeça aqueles que não quiserem aderir à greve de trabalharem, sob pena de multa que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por seu turno, o SINTEPP

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP apresentou contestação (ID 2465548) sustentando que os problemas na gestão pública e em especifico da educação pública de Baião não são recentes e nem se limitam a apenas ao não pagamento do salário de setembro/2019 e as ameaças de cortes salariais dos servidores da educação.

Faz referência que a partir de 2017, o SINTEPP apresentou denúncias de irregularidades no Instituto de Previdência do Município de Baião (IPMB), sendo formalizado esses atos perante o Tribunal de Contas dos Municípios (TCMPA) e perante o Ministério Público da Comarca de Baião.

A ação civil pública proposta n.º 0800511-16.2019.8.14.0007 encontra-se em fase de cumprimento de um TAC, contudo, em uma última movimentação processual constante no sistema PJE, há a informação de perda de prazo por parte do município (ora autor desta ação) para informar o cumprimento ou não do referido TAC.

Assevera que, no ano de 2019, os servidores municipais foram surpreendidos com o não pagamento do direito constitucional ao terço de férias no mês de julho de 2019, por meio de um ofício nº 101/2019, informando apenas insuficiência de recursos para cobrir a folha de pagamento, sem qualquer comprovação de tal insuficiência e que somente em agosto de 2019 haveria esse pagamento (que deveria ter acontecido em 10 de julho).

O Sindicato refere que impetrou ação mandamental n.º 0801342-64.2019.8.14.0007 em razão do não pagamento, porém, sem sentença até o momento.

Argumenta que o Município manejou a presente ação relatando inverdades, provocando um verdadeiro erro perante o Poder Judiciário ao afirmar que a greve tem uma pauta genérica de não pagamento de salários e ainda redução destes. E, ainda, questiona afirmação municipal de que não houve comunicação e nem abertura de negociações, juntando diversos ofícios mensais enviados pelo SINTEPP à Administração Pública.

Reforça que o ato administrativo de retardar/atrasar o pagamento de salários, gratificações e vantagens, atinge diretamente leis específicas e decisões judiciais, uma vez que tais benefícios decorrem de lei. Ou seja, as reivindicações dos representados pelo requerido são legítimas e razoáveis, visto que se baseiam na cobrança ao autor de direitos assegurados em lei que vem sendo reiteradamente descumpridas pelo gestor atual.

Destaca que todos os direitos que estão sendo descumpridos pelo autor são objeto de ações judiciais perante a comarca de Baião, boa parte deles contam com anos de tramitação, tendo o município na grande maioria sequer contestado ou se manifestado.

Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, por não haver greve ilegal/abusiva dos servidores da educação do município de Baião, representados pelo sindicato requerido, já que o Poder Público municipal vem agindo ilegalmente em toda a pauta de reivindicação. Requer-se ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Por derradeiro, postula pela condenação do autor nas verbas derivadas do princípio da sucumbência, inclusive, em honorários advocatícios, fixados, estes, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa.

Juntou documentos.

Instada a se manifestar na qualidade de custos legis, a Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido da Ação Declaratória de Abusividade de Greve (ID 2568509).

É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito na pauta de julgamento por Videoconferência.

Belém (PA), 25 de fevereiro de 2021.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação e passo ao seu julgamento de mérito.

O autor pretende a declaração de ilegalidade de greve decorrente da ausência de previa comunicação com 48 horas de antecedência de que haveria paralisação, cujo conhecimento do movimento paredista foi através de panfleto distribuído no dia 15/10/2019.

É importante assinalar que o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, prevê que o exercício do direito de greve sempre foi garantido ao servidor público, nos termos e limites definidos em legislação específica. Além disso, o respectivo exercício dessa prerrogativa está também garantido através das recentes decisões da Corte Máxima do Poder Judiciário: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide: RE...

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