Acórdão nº 4704733 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 08-03-2021

Data de Julgamento08 Março 2021
Número do processo0802611-62.2019.8.14.0000
Data de publicação15 Março 2021
Número Acordão4704733
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802611-62.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: ELIANA NOBRE DO CARMO PEREIRA

AGRAVADO: JOSE DO CARMO PEREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802611-62.2019.8.14.0000.

EMBARGANTE: JOSE DO CARMO PEREIRA NETO

ADVOGADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS.

EMBARGADO: ELIANA NOBRE DO CARMO PEREIRA

ADVOGADO: PATRICIA MAUES HANNA MEIRA

MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MÁRIO NONATO FALÂNGOLA.

E V. ACÓRDÃO DE ID Nº. 2243850.

RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.

R E L A T Ó R I O

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração c/ Efeito Infringente oposto por JOSE DO CARMO PEREIRA NETO, objetivando reformar o acórdão de nº. 2243850, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão recorrida apenas para determinar o restabelecimento do vínculo da agravante como dependente do plano de saúde do agravado, diante do risco à saúde, mantidos os demais termos da decisão agravada.

Em suas razões (ID n. 2293254), alega que haveria omissão e obscuridade no acórdão.

Menciona, em suma, que o acórdão embargado seria omisso, eis que formulou pedido expresso no sentido de que na hipótese de decisão pela manutenção da embargada como dependente no plano de saúde do TRT-8ª Região, que tal permanência se desse por sua contribuição própria. Portanto, aduz que não ficou claro no acórdão embargado quem arcará com os custos da manutenção da embargada como dependente no seu plano de saúde, bem como até quando vigorará tal imposição, tendo em vista a natureza de alimentos transitórios.

Aponta omissão também quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé da embargada, por ter omitido a informação que conduziu ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Ao final, requerer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de serem sanados os vícios apontados.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral do acórdão (ID n. 2326202).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Passo a proferir voto.

VOTO

V O T O

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.

Tratam-se de aclaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento à agravo de instrumento.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III).

Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.

O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.

Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar. Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

(...)

2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.

3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1353826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA MANTIDA.

1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

(...)

(AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUE ENTENDE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E, AO MESMO TEMPO, REJEITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

(...)

2. É possível que o Tribunal a quo manifeste-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, decidindo a lide em sua integralidade sem, contudo, manifestar-se sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte então recorrente. Sabe-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 895.753/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)

In casu, é inescondível o intuito de prequestionar e rediscutir a matéria.

O embargante aponta suposta omissão e obscuridade no julgado colegiado. Todavia, entendo que não merece agasalho.

De início, esclareço que só se caracteriza obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico).

De outra banda, a omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes ou a falta de apreciação daquelas prescindíveis.

Pois bem.

Quanto às supostas omissões, verifica-se que os 2 pontos supostamente omissos no acórdão revolvem o próprio julgamento do mérito do recurso.

No que concerne à tese de falta de enfrentamento do ônus pela manutenção da embargada na qualidade de dependente do plano de saúde, é bastante evidente do acórdão que este ficará a cargo do próprio embargante, uma vez que se trata de alimentos transitórios excepcionais. Nesse contexto, não há que se falar em redução da pensão devida ao menor.

Outrossim, o embargante arcará com esse custo excepcional enquanto perdurar o tratamento de doença grave que acometeu a embargada, algo aferível por meio de prova técnica (laudo médico). Não obstante, nada impede que, em cognição exauriente, o juízo de 1º grau estipule, a posteriori, um prazo determinado, conforme as circunstâncias e novos elementos que aportarem ao processo.

Por fim, quanto à tese de omissão em relação ao pedido de condenação da embargada ao pagamento de litigância de má-fé, é cediço que o acórdão não é obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos erguidos pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para o julgamento da lide (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Portanto, todos os argumentos não albergados, encontram-se automaticamente rechaçados.

Em realidade a parte embargante visa a...

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