Acórdão nº 47399 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 26-10-2016

Data de Julgamento26 Outubro 2016
Número do processo0800964-22.2015.8.14.0954
Data de publicação27 Outubro 2016
Número Acordão47399
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800964-22.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: MÔNICA DE NAZARÉ SILVA SANTOS

Recorrido(a): ESTADO DO PARÁ

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDEVIDA MULTA DE QUARENTA POR CENTO. Sentença de improcedência reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA.

Belém, PA, 26 de outubro de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800964-22.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: MÔNICA DE NAZARÉ SILVA SANTOS

Recorrido(a): ESTADO DO PARÁ

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando os seguintes fatos:

1. “... A Autora foi contratada Em 22.02.2010 para exercer, como servidora temporária, a função de Assistente Administrativo, na Escola Estadual Clube de Mães Sagrada Família, no Município de Belém. Exerceu a função durante dois anos, oito meses e treze dias, sendo distratada em 01.11.2012.

2. No período em que durou a contratação, em nenhum momento os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foram recolhidos, motivo pelo qual vem a esta Defensoria solicitar que o Estado cumpra a obrigação a que todos os trabalhadores têm direito, conforme cálculo elaborado por perito contador.

3. Conforma planilha de cálculos em anexo, a autora tem direito de recolhimento do valor de R$ 4.167,64 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), neste valor já prevista a atualização monetária, juros e multa de 40%. ...”

O Reclamado, ofereceu contestação requerendo a improcedência do pedido.

A sentença, sob o fundamento de que a Autora não tem direito por ser contratada temporariamente, julgou improcedente o pedido inicial.

A Recorrente inconformada com a sentença requereu sua reforma para julgar procedente o pedido. Recurso em ordem. É o relatório.

Voto

Analisando-se os autos verifica-se que assiste razão à Recorrente, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial, por não estar de acordo a legislação que rege a matéria e a moderna jurisprudência a respeito.

Em recentes julgados tanto o Excelso Supremo Tribunal Federal, quanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguidos pelos demais Tribunais Superiores, vem reconhecendo os direitos sociais aos trabalhadores contratados pelo Poder Público, ainda que sejam considerados nulos os contratos, por vício de origem, principalmente, no que se refere aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Desta forma, sendo reconhecida a Constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o qual ampara o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, é o caso da Recorrente, pois conforme referido na inicial, os depósitos jamais foram efetivados, devendo ser provido seu recurso. Confira-se a jurisprudência.

STF-0088322) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478-RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI - TEMA 191) E NO RE 705.140-RG (DE MINHA RELATORIA - TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 846441/AM, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 21.06.2016, unânime, DJe 01.08.2016).

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 828.951/MT (2015/0312943-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Diva Malerbi. j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016).

TJMG-0631846) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR NÃO CONCURSADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - ILEGALIDADE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO - DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS - POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob a ótica da "Repercussão Geral", tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista, no tocante a "aviso-prévio", "gratificação natalina", "férias e respectivo 1/3", dentre outras, dentre outras, mudou a orientação anterior, firmando o posicionamento no sentido de que o servidor não concursado, contratado temporariamente, quando de seu desligamento perante a Administração Pública, faz jus, tão somente, ao salário referente aos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478-RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. V.V.: - Se a Administração Pública realiza contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público, não se enquadrando a espécie no disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, resta clara a nulidade do contrato, nos termos do parágrafo 2º do mencionado dispositivo. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, a nulidade do contrato temporário celebrado pela Administração Pública impede a atribuição de direitos sociais ao contratado. Reconhecendo-se a nulidade do contrato, não há como admitir a produção de efeitos jurídicos válidos em benefício daquele que prestou os serviços, senão a contraprestação pelo trabalho, e o levantamento do FGTS, no tocante aos contratos celebrados no regime celetista. Independentemente do reconhecimento da nulidade da contratação temporária, não há como falar em direito ao recebimento do valor correspondente ao FGTS, pois a referida verba seria devida apenas se o instrumento de contratação, ou a legislação do ente público, previsse a adoção do regime celetista, já que somente nessa hipótese estaria a Administração obrigada a efetuar o recolhimento. (AP Cível nº 0236987-88.2013.8.13.0024 (1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Moreira Diniz. j. 03.03.2016, maioria, Publ. 10.03.2016).

“TJPA-0049622) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA Nº 705.140/RS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. MULTA DE 40%. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Inhangapi, que julgou improcedente a ação. II - Alega a apelante a possibilidade de cobrança do FGTS e multa de 40%. III - Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. IV - Não se discute, portanto, o direito da apelante aos depósitos do FGTS, até porque ele lhe foi garantido na sentença. No entanto, com relação à multa de 40%, não há mais dúvida de que ela é incabível neste caso. V - Diante disso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, apenas no que toca aos depósitos do FGTS. (Apelação nº 00000464920098140085 (146427), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 14.05.2015, DJe 27.05.2015).

Assim, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto em lei para pleitear direitos contra a Fazenda Pública, a Autora tem direito ao recebimento do FGTS do período trabalhado até o encerramento do vínculo.

Posto isto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e condenar o Reclamado ao pagamento do FGTS do período trabalhado pela Autora (11/02/2010 a 01/11/2012), utilizando o valor apontado no cálculo apresentado pelo Reclamado que resultou no montante de R$ 1.754,48 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção pelo IPCA-E, a contar de...

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