Acórdão nº 47447 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 26-10-2016

Data de Julgamento26 Outubro 2016
Número do processo0800283-52.2015.8.14.0954
Data de publicação27 Outubro 2016
Acordao Number47447
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800283-52.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA

Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O início do prazo prescricional para requerer a incorporação do adicional de interiorização deve ser contado da data da transferência para a Capital ou por ocasião da passagem para a inatividade. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA.

Belém, PA, 26 de outubro de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800283-52.2015.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA

Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, ajuizada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em 13/07/2015, visando incorporar o percentual correspondente ao adicional de interiorização que teria direito por força da Lei nº 5.652/1991, pelo tempo que prestou serviço no interior do Estado, encerrando sua atividade em Marabá em 1996 e nunca recebeu o adicional de interiorização. Ao final, requereu a condenação do IGEPREV à incorporação do percentual de adicional de interiorização.

O IGEPREV contestou a ação requerendo o reconhecimento da prescrição de fundo do direito com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, requerendo a improcedência do pedido. A sentença julgou improcedente o pedido do Autor por reconhecer a ocorrência da prescrição.

O Recorrente inconformado com a sentença, requereu sua reforma, ratificando os argumentos quanto ao seu direito a incorporação. Recurso em ordem. O Recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.

Voto

A sentença deve ser mantida, pois ao não requerer administrativamente a incorporação do adicional de interiorização dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados do retorno à Capital ou da passagem para a reserva, operou-se a prescrição do fundo do direito.

Registre-se que os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará e Castanhal, fazem parte da Região Metropolitana de Belém e, portanto, não incide o pagamento do adicional de interiorização aos Militares que exercem atividade na Região Metropolitana.

Verifica-se que a passagem do Autor para a reserva, ocorreu em 1996, iniciando daquele ano a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para requerer a incorporação do direito pretendido. No presente caso, restou evidenciada a prescrição do fundo de direito, pois o Autor não tomou providências para evitar a perda do direito, deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que somente ajuizou a presente ação em 13/07/2015.

Desta forma, não tem razão o Recorrente em defender a tese de que não se operou a prescrição, pois nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para se exigir direito contra a Fazenda Pública, se opera 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do ato ou fato do qual se originar. Confira-se:

“Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/1991, o fato que enseja o início da contagem do prazo para requerimento do referido adicional é a transferência do militar para a capital ou a sua passagem para a inatividade, restando correta a sentença, pois a ação somente ajuizada em 2015, portanto, fora do prazo legal, operando-se a prescrição.

Confira-se a jurisprudência.

TJPA-0049264) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O direito de fundo que, na espécie, é o próprio reconhecimento da incorporação do adicional de interiorização à remuneração do servidor deveria ter sido exercido no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houve a transferência do militar para a capital; II. Na hipótese dos autos, o militar foi transferido da cidade de Breves, interior do Estado, para esta capital no dia 06.10.2003, porém, a Administração Pública não efetuou a incorporação do adicional de interiorização. A partir desse momento surgiu para o agravante a pretensão à incorporação do adicional, contudo, o mesmo somente ajuizou a ação para incorporação em 28.11.2011, ou seja, depois de transcorrido o quinquênio relativo ao prazo prescricional; III. Agravo Interno conhecido e improvido. (Apelação nº 00450368820118140301 (144098), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Constantino Augusto Guerreiro. j. 05.03.2015, DJe 19.03.2015).

TJPA-0055145) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADO. FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante requer, em sua apelação, a reforma da sentença de primeiro grau, alegando a não aplicação do prazo prescricional aplicado, por tratar-se de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês. A assertiva não merece prosperar. 2. Observa-se que o direito à incorporação do Adicional de Incorporação está condicionado ao requerimento do militar a ser beneficiado, na ocorrência de sua transferência para a capital ou da sua passagem para a inatividade, logo, não se configura trato sucessivo e sim, fundo de direito, uma vez que a concessão do direito depende de um fato determinante, neste caso, a transferência para a reserva remunerada, não tendo o apelante pleiteado em momento oportuno, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/1932, em seu artigo 1º. 3. Ademais, não há razões para se falar em ofensa à Súmula 85 STJ, visto que pela interpretação da Lei Estadual nº 5.652/1991, a própria lei regulamentadora do recebimento do adicional de interiorização dispensa uma possível inércia da Administração Pública ao condicionar o direito ao requerimento do militar. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO....

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