Acórdão nº 47504 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 26-10-2016

Data de Julgamento26 Outubro 2016
Número do processo0800012-81.2015.8.14.0133
Data de publicação27 Outubro 2016
Número Acordão47504
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800012-81.2015.8.14.0133

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA

Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A

Recorrido: RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA PASSOS

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO PÉ ESQUERDO. APLICAÇÃO DA TABELA – SÚMULA 474 STJ – DIFERENÇA. PAGAMENTO ADMINISTATIVO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssmos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO E SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA.

Belém, PA, 26 de outubro de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800012-81.2015.8.14.0133

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA

Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Recorrido: RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA PASSOS

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, que a parte autora ajuizou visando receber diferença do Seguro DPVAT, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência de ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe ocasionou debilidade permanente das funções do pé esquerdo, conforme Laudo de Perícia, datado de 29/01/2015.

Os Recorrentes inconformados com a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês ambos a contar da citação, sob o fundamento que que seria devido o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), considerando-se a debilidade permanente de um dos pés a qual ensejaria o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da tabela, interpuseram o presente recurso arguindo preliminares comumente alegadas e, no mérito, requereram a reforma da sentença. Recurso em ordem. É o relatório.

Voto.

Sabemos que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, o que fez a parte Recorrida. Desta forma, não devem ser acolhidas as preliminares arguidas pelos Recorrentes, por falta de amparo legal, uma vez que, se trata de matérias fartamente decidas em Nossos Tribunais Superiores e na Colenda Turma Recursal, em sentido contrário ao das teses defendidas pela parte Ré, pelo que as rejeito conjuntamente.

No mérito, deve ser mantido o valor fixado na sentença, porque está de acordo com o estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07, e Súmula 474 do STJ. Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções do pé esquerdo, tendo direito a receber a complementação conforme se pode extrair do laudo do Centro de Perícias Renato Chaves (IML), inclusive, no que se refere a correção monetária e juros de mora, pois de acordo com entendimento predominante na jurisprudência, a incidência de correção monetária deveria ser da data do pagamento administrativo, todavia, para que não enseje em reformacio in pejus, deve ser mantida conforme lançado na sentença.

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter em todos os seus termos a sentença recorrida. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Belém, PA, 26 de outubro de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juíza Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATORA). Plenário da Casa Amarela II 35ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 26/10/2016. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 26/10/2016. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

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