Acórdão nº 4899192 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Número do processo0124086-13.2015.8.14.0144
Data de publicação12 Abril 2021
Acordao Number4899192
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0124086-13.2015.8.14.0144

APELANTE: BANCO PAN S.A., SEBASTIAO OLIVEIRA PINHEIRO

APELADO: SEBASTIAO OLIVEIRA PINHEIRO, BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO OPOSTOS POR BANCO PAN S/A. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015, NA EVENTUAL DEDUÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA DESPROPOSITADA. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO OPOSTOS POR SEBASTIÃO OLIVEIRA PINHEIRO. PEDIDE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

RELATÓRIO

Vistos os autos.

BANCO PAN S/A. e SEBASTIÃO OLIVEIRA PINHEIRO opuseram, reciprocamente, RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão de Id. 4040867, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo, respectivamente, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.

BANCO PAN S/A. (Id. 4089463), sustenta que acórdão embargado é contraditório, porquanto teria contrariado a escorreita aplicação da Súmula nº 54 do STJ quanto aos juros fixados, a qual não se aplicaria à espécie. Outrossim, requereu o acolhimento dos presentes embargo, a fim de que sejam-lhes atribuído efeitos infringentes no sentido de que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do arbitramento decorrente da decisão judicial.

SEBASTIÃO OLIVEIRA PINHEIRO (Id. 4110878), pontua que o acórdão embargado padece de vício de omissão, porquanto não teria se manifestado acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, motivo pelo qual tenciona o acolhimento do seu aclaratório, para a consequente integralização do julgado.

Ambos apresentaram contrarrazões recíprocas (Id. 4133726 e Id. 4178158), esgrimando que a decisão não padece dos vícios apontados, devendo ser mantida quanto a estes.

Brevemente Relatados.

VOTO

VOTO

A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, RELATORA:

1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO PAN S/A.

Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[1]. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), SOU PELO SEU CONHECIMENTO.

Não havendo questões preliminares a serem analisadas, avanço diretamente ao enfrentamento do mérito recursal.

Prefacialmente, impende esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, os quais lecionam que servirão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

À luz dessa premissa e, compulsando os autos, verifico a ausência de plausibilidade desta insurgência. Isso porque o que alega ser contradição, a parte embargante, nada mais é do que a mera insatisfação com o resultado da demanda, com nítido intento de rediscutir a matéria, pois questiona elementos de convicção expostos no provimento jurisdicional embargado, atinentes à aplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ, matéria eminentemente jurídica, portanto.

Ademais, a contradição que deve servir de justa causa para o aviamento dos embargos de declaração é a da decisão em si mesma, à guisa de exemplo, quando o julgador a fundamenta em determinado sentido e a conclui de outro, e não porque a decisão contraria a lógica do ordenamento jurídico, ou o seu interesse, como se denota na espécie.

Nessa toada, declaratórios desservem ao fito de reacender a discussão já finda e sepultada, buscando-se o rejulgamento da lide, conforme a clarividente intenção da parte embargante, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido lastreou-se na orientação atual desta Corte, quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes para a solução da matéria. 2. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (Destaquei)

O que pretende a parte embargante, à toda evidência, não é a integração/modificação do acórdão embargado, porém, a sua reforma nos moldes da versão atribuída aos fatos, para obter a tutela jurisdicional favorável, fato este que denota o caráter procrastinatório dos presentes embargos de declaração.

2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEBASTIÃO OLIVEIRA PINHEIRO

Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[2]. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), SOU PELO SEU CONHECIMENTO.

Não havendo questões preliminares a serem analisadas, avanço diretamente ao enfrentamento do mérito recursal.

Prefacialmente, impende esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, os quais lecionam que servirão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Pois bem, vislumbro pertinentes as razões recursais da parte ora embargante, pois, com efeito, o acórdão embargado não se pronunciou acerca do pleito recursal de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença (Id. 1453250-pág. 14), faltando, pois, com a observância do que dispõe o §1º do art. 85 do CPC/2015, o que deve ser saneado.

Isso porque o novel diploma processual civil implementou a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte, cumulativa com a fixada em sentença de 1º grau, consoante se depreende do teor do dispositivo legal ao norte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (Destaquei)

Partindo dessa premissa, passo, doravante, a integralizar o acórdão embargado, através da mensuração das verbas honorárias em testilha.

Pois bem, é certo que a advocacia é função essencial à justiça, à luz do que preconiza o art. 133 da Constituição Federal[3], e garantidora do estado democrático de direito, devendo ser, portanto, dignificada.

Nessa toada, a atuação do advogado em juízo merece valorização, inclusive monetariamente, com remuneração pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à título de gratificação profissional, através dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja norma de regência encontra-se insculpida no art. 85 do CPC/2015, cuja literalidade assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,...

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