Acórdão nº 4951225 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Número do processo0800064-20.2017.8.14.0000
Data de publicação21 Abril 2021
Acordao Number4951225
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800064-20.2017.8.14.0000

AGRAVANTE: JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR INCIDENTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FLUVIAL E RODOVIÁRIO DE FORMA INEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO À REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SÃO DISPONIBILIZADOS AOS USUÁRIOS PELA RECORRENTE. BLOQUEIO BANCÁRIO ANTECIPADO. DESCABIMENTO ANTE O ARBITRAMENTO DE ASTREINTES DIÁRIAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REALIZAÇÃO QUE PODE SER FLEXIBILIZADA PELO JUIZ DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PONTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAME DESSE ITEM PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO BANCÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de doze a dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).

Belém/PA, 19 de abril de 2021.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Jarumã Rodofluvial Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (id 142067), que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR INCIDENTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS (Proc. nº 0009189-21.2017.8.14.0008) concedeu liminar, nos seguintes termos:

“...

3. Quanto às medidas liminares solicitadas, considerando as razões expostas e os documentos acostados à exordial reputo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar requisitada pelos autores, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 12º da lei nº 7347/85, que visa ao cumprimento da obrigação de fazer, os quais são representados, vejamos:

O periculum in mora pela violação de diversas normas consumeristas (arts. 4º, caput e inciso III, 6º, 14, 22, caput, 39, VII todos da Lei n 8078/90), visto que diversos usuários do serviço público concessionado estão sendo lesados pelas empresas requeridas em razão das irregularidades apontadas na exordial.

A farta prova documental apresentada nos autos (fls. 23/108) enseja o fumus boni iuris, restando demonstrado, em especial pelas fotos contidas no cd-rom acostado à fl. 108, que os demandados não estão prestando o serviço público de maneira adequada.

Face ao exposto torna-se imprescindível o deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos precisos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 12 da Lei 7.347/1985, determinando que as empresas requeridas:

3.1) cumpram a contento os horários de saída e chegada das lanchas, barcos e ônibus, e que quando não o façam, justifiquem-se previamente e documentalmente;

3.2) não cancelem viagens sem haver motivo justificado e documentado;

3.3) realizem obras de adequação de acessibilidade dos portos e dos meios de transporte para idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais;

3.4) deem pleno funcionamento ao serviço de ar-condicionado das lanchas, a não ser que haja motivo justificado e documentado;

3.5) realizem serviços de manutenção, limpeza e conforto dos meios de transporte disponibilizados (lanchas, barcos e ônibus) e dos portos;

As determinações contidas nos itens 3.1, 3.2 e 3.5 devem ser implementadas de imediato, devendo ter seu cumprimento comprovado nos autos. Quanto as determinações contidas nos itens 3.3 e 3.4, as empresas deverão observar o prazo de até 10 (dez) dias para o início das obras e serviços para regularização das problemáticas apontadas.

Com base nos arts. 297, 519 e 537, do CPC, fixo multa diária e individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de cada demandado, para a hipótese de descumprimento da antecipação de tutela concedida nas linhas anteriores.

Em relação ao pedido de bloqueios das contas e ativos financeiros (fl. 20, item b) para garantir o fiel cumprimento das determinações contidas nesta decisão, com fulcro no art. 296 de 854, caput do CPC, defiro o pleito, pelo que determino o bloqueio de R$50.000.00 (cinquenta mil reais) de cada empresa requerida, razão pela qual promovo as diligências necessárias no sistema BACENJUD, para indisponibilidade de ativos financeiros, juntando a devida comprovação.

Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela antecipada. Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou antecipado do juízo de valor que será feito por ocasião da sentença), cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado naquela ocasião processual.

4. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, pois nas demais ações semelhantes que tramitam neste Órgão não houve acordo entre as partes.

Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:

4.1. citar e intimar os requeridos dando ciência desta decisão e para oferecerem contestação no prazo de 15(quinze) dias, sendo que se não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (CPC, arts. 334, caput e 344 e Lei nº 7.347/1985, art. 19);

4.2 vindo aos autos resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para apresentar réplica, no prazo de trinta dias.

4.3. após, retornar os autos conclusos;

...”

Em suas razões (id 141976), a agravante, após breve exposição dos fatos, argui a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, tais como a ausência de “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, além da irreversibilidade fática da tutela de urgência e a necessidade de dilação probatória.

Questiona a ordem de bloqueio judicial no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e a não realização de audiência de conciliação ou mediação obrigatória.

Suscita a existência de litispendência parcial, alegando existir outra ação civil pública nº 0051802-27.2015.8.14.0008, cujo pedido é mais amplo e engloba os contidos na ação originária, requerendo, com isso, que seja reconhecida a ausência de interesse processual, com fulcro nos arts. 337, VI, XI e 485, V e VI, do CPC.

Comenta a respeito da redistribuição do ônus da prova.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Considerando o teor da cláusula quarta do contrato social da agravante, determinei a juntada de procuração assinada pelas sócias-administradoras, no prazo de 05 (cinco) dias, o que foi devidamente cumprido (ids 235886 e 235933).

Os autos voltaram conclusos.

Deferi o efeito suspensivo parcial (id. 319248).

Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração (id. 353755), que foram contrarrazoados pela Defensoria Pública do Estado (id. 718728) e pelo Ministério Público do Estado (id. 889401), sendo julgados improvidos (id. 2126833).

Determinei a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 2283333).

Certidão informando que o Ministério Público não apresentou contrarrazões (id. 2919529).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (id. 3089248).

Determinei a intimação da Defensoria Pública do Estado para que apresentasse contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 3648308), que se quedou inerte, conforme certidão constante do id. 3998365.

Determinei, em seguida, a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual (id. 4754143).

É o relatório, síntese do necessário.

VOTO

VOTO

Reafirmo a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo à sua análise.

- Preliminar. Litispendência parcial. Ausência de interesse processual.

Por ser matéria de índole preliminar, de conformidade com a redação do art. 337, VI, do CPC, a tese de litispendência parcial será analisada como tal.

A recorrente sustenta em meio às suas razões, que o pedido para “realizar obras de adequação de acessibilidade dos portos e dos meios de transporte para idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais”, deferido pelo juízo “a quo”, apresenta similitude com os apresentados nos autos da Ação Civil Pública n.º 0051802-27.2015.8140008, que, inclusive, são mais amplos, foram também deferidos pelo juízo “a quo” e ensejaram interposição de agravo de instrumento nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT